Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703983-45.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE ALMEIDA
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que manteve com a requerida, nos anos de 2017 e 2018, contratos de prestação de serviços educacionais em favor de seus dois filhos – FELIPE e CECÍLIA – e que, no corrente ano, tomou conhecimento de que a ré protestou seus dados em razão de mensalidades referentes ao contrato do beneficiário Felipe, dos meses de agosto a dezembro de 2018, emitindo de forma simulada, duplicatas com data de vencimento em 04.02.2021 com o intuito de burlar o prazo prescricional. No tocante ao contrato correspondente aos serviços prestados a Cecília, narra que a ré indicou a existência de débitos referentes ao ano de 2022, entretanto, muito embora sua filha tenha estudado junto à ré no referido ano, nenhum débito foi deixado em aberto. Em razão da irregularidade das cobranças, pugnou que a requerida promova o cancelamento dos protestos, bem como que pague indenização pelos danos morais experimentados. Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID206997200 aduzindo que “a Requerente possui dois filhos que estudaram na instituição educacional entre 2017 e 2018, deixando pendentes alguns pagamentos que foram protestados em 2021, devido à ausência da requerente desejar quitar”. Narra que não há qualquer irregularidade na emissão das duplicadas e afirma que a autora não apresentou provas concretas que possam dar suporte a sua alegação de que a data de vencimento da duplicada não condiz com a data em que a dívida se tornou exigível. Formulou, ao final, pedido contraposto a fim de que a autora pague o valor de R$ 23.284,13 pelo contrato celebrado em favor de Felipe e R$ 15.078,75 referente ao contrato cuja beneficiária era Cecília. Nessa conjuntura, da análise dos autos, incontroversa a relação jurídica negocial entre as partes, pela qual a autora contratou os serviços educacionais da ré em favor de seus filhos, estando os fatos controvertidos limitados à análise da regularidade do método de cobrança realizado pela demandada. Verifica-se claramente que a requerida arguiu fato modificativo ao direito alegado pela autora, na medida em que defendeu a mora da demandante e a regularidade da emissão das duplicadas. Assim agindo, atraiu o ônus ordinário da prova acerca da lisura das respectivas cobranças, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo cumprido parcialmente seu encargo. Isso porque é possível constatar, a partir dos elementos que instruem a defesa, no tocante ao contrato de nº 17460, cujo beneficiário era Felipe Lameque (ID191482345), que o débito em aberto de modo algum corresponde a uma prestação dos serviços no ano de 2021, conforme delineia a ficha financeira de ID206997205, uma vez que apenas foram prestados serviços no ano de 2018 e, assim, as únicas parcelas que se encontram em aberto, seriam as correspondentes aos meses de agosto e novembro de 2018, conforme a própria requerida comprova e a autora confessa em sua inicial. Ocorre que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento da obrigação, ou seja, entre agosto e novembro de 2018 e, tendo sido lavrado o protesto das mensalidades em 04.03.2021 – ID191482352, não houve qualquer mácula no procedimento adotado pela requerida, haja vista a notória condição de devedora da autora e a tempestividade do protesto. Todavia, levando-se em consideração que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 04.03.2021, com a consequente retomada de sua fruição, incidiu sobre o débito, na data de 04.03.2024 a prescrição da pretensão executiva do débito referente ao citado contrato, prescrição esta que não alcança a pretensão de cobrança dos valores que, nos termos do Código Civil, prescreve em cinco anos, pois pretensão de cobrança de dívidas líquidas, como as mensalidades escolares. Logo, considerando a hipótese de interrupção da prescrição em 04.03.2021, os débitos da demandante não se encontram fulminados pela perda da pretensão de cobrança, razão pela qual não verifico qualquer ilicitude praticada pela ré, neste específico. De outro lado, a mesma licitude das cobranças não alcanço em relação ao contrato celebrado em favor de CECÍLIA ALMEIDA PONTES que, conforme se depreende da declaração de transferência de ID191482362, já não usufruía de qualquer serviço prestado pela ré a partir do ano de 2023. Em primeiro lugar porque a ré sequer explicitou em sua defesa qual seria o período de inadimplemento da aluna e, de outro lado, a autora logrou demonstrar que, administrativamente, a ré reconheceu em inúmeras oportunidades que inexiste qualquer valor em aberto no tocante ao contrato de Cecília. Nesse sentido, os diálogos trocados com os prepostos da ré sob o ID207585678 comprovam a ausência de débitos em aberto e a cópia da tela do sistema interno da ré – ID191481632, página 09 – delineia com absoluta segurança que o referido contrato não possui qualquer valor pendente de pagamento. Logo, a consequência lógica no tocante ao negócio jurídico prestado em favor de Cecília Almeida é o reconhecimento da inexistência de débitos em razão do pagamento, devendo, pois, a requerida se abster de emitir contra a autora qualquer cobrança em relação ao indigitado negócio jurídico. Delineada a ilicitude praticada pela requerida, exclusivamente em relação às cobranças do contrato cuja beneficiária é Cecília, pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, não alcanço da espécie qualquer mácula dos direitos de personalidade da autora no tocante as cobranças indevidas enviadas pela requerida. Isso porque, verifico a partir dos documentos que instruem o feito que a autora em momento algum teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos valores indevidamente cobrados. Assim, não há situação de ensejar qualquer vilipêndio aos direitos de personalidade da demandante, conforme, inclusive, acompanha pacificamente o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo transcrito: CONSUMIDOR E CIVIL. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (...) MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, reitera a alegação de que sua esposa, titular da linha telefônica utilizada pelo autor, possuía contrato de telefonia inicialmente com a Brasil Telecom, que foi objeto de aquisição da Tim S/A e, desde então, passaram a ser cobrados de modo indevido. Aduz que a ré efetua inúmeras ligações diárias de cobrança, conforme prints de tela juntados com a inicial, o qual reputa suficientes para comprovar suas alegações. Pedem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, ante a presença dos conceitos de fornecedor, consumidor e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicável as regras de proteção consumerista, especialmente as relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A controvérsia recursal centra-se no exame da existência de dano moral. 6. Verifica-se que a empresa recorrida comprovou, de forma inequívoca, a existência de duas linhas de telefone (finais 8289 e 3018) cadastradas sob o CPF da autora e que, uma delas era habilitada no "plano controle" (linha final 3018), no valor de R$ 26,99 e a autora ficou inadimplente no mês de julho/2023. Todavia, por liberalidade, a ré consigna o perdão do débito pelo valor pequeno e do retorno da linha para o plano pré-pago, não existindo valores em aberto atualmente. 7. De outro lado, os autores limitaram-se a apresentar prints de tela de diversas chamadas recebidas sob a alcunha spam, todavia, não há qualquer prova de que teriam sido originadas da empresa ré. Além disso, a única prova da cobrança enviada pela ré são 3 (três) mensagens de texto de cobrança da fatura vencida em 15/5/2023. 8. O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativação de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 10. No caso, não há comprovação de cobrança excessiva ou exposição da demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais (art. 373, I do CPC). 11. Desse modo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. Condeno o recorrente a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a falta de contrarrazões. A exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1784683, 07170545420238070003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no tocante ao pedido contraposto formulado sob o ID206997200, verifico que não reúne os requisitos para seu processamento, estando o pedido manifestamente inepto o que, por sua vez, impede que este Juízo analise a extensão dos valores e profira sentença líquida, prática vedada pela Lei nº 9099/95. Assim, em razão da manifesta inépcia, deixo de conhecer do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato nº 19229 (ID191481644), celebrado entre as partes, cuja beneficiária era Cecília Almeida Pontes, referente ao ano de 2022 e CONDENO a requerida a se abster de enviar à demandante cobranças referentes ao período, sob pena de incidência de multa. Por fim, no tocante ao PEDIDO CONTRAPOSTO, deixo de conhece-lo com fundamento no art. 330, I, § 1º I e III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito