Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705834-08.2023.8.07.0020.
AUTOR: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA
REU: GNC COMUNICACAO LTDA, JOSE SEABRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 206038657 o requerido/exequente apresentou petição de cumprimento de sentença relativo à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em "10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, correspondendo 5% (cinco por cento) à multa prevista no art. 77, § 2º do CPC e 5% (cinco por cento) à multa prevista no art. 81, caput, do CPC", conforme no acórdão de ID 202267723, transitado em julgado em 27.06.2024 (ID 202267743). No ID 206101008 a parte requerida/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, todavia deixou de recolher as respectivas custas processuais. A decisão de ID 206101008 determinou a intimação da parte para recolhimento das custas e nela, equivocadamente, constou que o pedido de cumprimento de sentença se referia a honorários advocatícios, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para nela fazer constar o advogado no polo ativo. A parte requerida/exequente opôs embargos de declaração em face do referido decisum (ID 206103386). Diante do equívoco existente na aludida decisão, acolho em parte os embargos de declaração de ID 206103386, já que o pedido de cumprimento de sentença de ID 206038657 versa sobre a multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça aplicada em face da parte autora/executada. Todavia, mantenho a decisão no que se refere à determinação de recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 206101008. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705834-08.2023.8.07.0020.
AUTOR: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte requerida/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Considerando que a pretensão é apenas de cumprimento de sentença de honorários, emende-se o pólo ativo, dele devendo constar apenas o titular do direito vindicado - advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705834-08.2023.8.07.0020.
AUTOR: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA
REU: GNC COMUNICACAO LTDA, JOSE SEABRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 206038657 o requerido/exequente apresentou petição de cumprimento de sentença relativo à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em "10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, correspondendo 5% (cinco por cento) à multa prevista no art. 77, § 2º do CPC e 5% (cinco por cento) à multa prevista no art. 81, caput, do CPC", conforme no acórdão de ID 202267723, transitado em julgado em 27.06.2024 (ID 202267743). No ID 206101008 a parte requerida/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, todavia deixou de recolher as respectivas custas processuais. A decisão de ID 206101008 determinou a intimação da parte para recolhimento das custas e nela, equivocadamente, constou que o pedido de cumprimento de sentença se referia a honorários advocatícios, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para nela fazer constar o advogado no polo ativo. A parte requerida/exequente opôs embargos de declaração em face do referido decisum (ID 206103386). Diante do equívoco existente na aludida decisão, acolho em parte os embargos de declaração de ID 206103386, já que o pedido de cumprimento de sentença de ID 206038657 versa sobre a multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça aplicada em face da parte autora/executada. Todavia, mantenho a decisão no que se refere à determinação de recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 206101008. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705834-08.2023.8.07.0020.
AUTOR: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte requerida/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Considerando que a pretensão é apenas de cumprimento de sentença de honorários, emende-se o pólo ativo, dele devendo constar apenas o titular do direito vindicado - advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
02/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 09:20
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/08/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 08:57
Emenda à Inicial
01/08/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 06:58
Desarquivamento
01/08/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:18
Definitivo
10/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:23
Publicação
02/07/2024, 03:47
Remessa
01/07/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705834-08.2023.8.07.0020.
AUTOR: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA
REU: GNC COMUNICACAO LTDA, JOSE SEABRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
01/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 10:37
Recebimento
28/06/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO. PETICIONAMENTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ATUAR EM OUTRO FEITO E SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFSA E IDENTIFICAÇÃO DE QUAL RÉU TERIA SIDO CONDENADO. MATÉRIAS QUE NÃO PERTINEM À LIDE E TAMPOUCO FORAM OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a fundamentação pautou-se no reconhecimento de litispendência da presente ação com a anteriormente proposta pela autora, o que lhe ocasionou a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º e 81, caput, do CPC, que, por óbvio, possui como base de cálculo tão somente o valor da ação em que reconhecida a litispendência (ou seja, a proposta por último). Não se vislumbra qualquer omissão quanto ao ponto. 3. Quanto à fixação de honorários, consignou o aresto que, segundo entendimento jurisprudencial fixado no âmbito do STJ, o peticionamento nos autos por advogado sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo do réu e, no caso, além de a procuração acostada se referir especificamente a outro feito, não havia outorga de poderes para receber citação. Ademais, o feito foi extinto em virtude de a autora não atender à determinação de emenda à inicial. Assim, entendeu o aresto que não havia falar-se em fixação de honorários sucumbenciais. Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto ao tema. 4. Não pode ser tachado de omisso acórdão que não se manifesta sobre matéria que não pertence à presente lide e sequer foi objeto de irresignação pelas partes. 5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705834-08.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: JOSE SEABRA NETO
EMBARGADO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, GNC COMUNICACAO LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 3 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
05/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO. PETICIONAMENTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ATUAR EM OUTRO FEITO E SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A propositura de diversas e seguidas ações envolvendo as mesmas partes, a mesma causa e o mesmo pedido, especialmente após o indeferimento da tutela de urgência vindicada, configura litispendência e prática de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a fixação das multas previstas para tais comportamentos processuais desleais. 2. Segundo entendimento jurisprudencial fixado no âmbito do STJ, o peticionamento nos autos por advogado sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo do réu. 2.1. No caso dos autos, além de a procuração acostada se referir especificamente a outro feito, não há outorga de poderes para receber citação. Assim, não há falar-se em fixação de honorários sucumbenciais. 3. Apelação cível parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.