Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706248-16.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, IZEQUIELLE BASTOS ROSA
REQUERIDO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores" movida por LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA e IZEQUIELLE BASTOS ROSA em desfavor de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, na qual formulam os autores o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada em ID 208337567): "b) a confirmação da tutela de urgência com a consequente procedência dos pedidos dos autores a fim de determinar a resolução dos contratos celebrados, com a consequente devolução dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, dos respectivos desembolsos." Narraram os autores, em síntese, que firmaram com a parte ré dois contratos de investimento em mercado de capitais (criptomoedas), que foram denominados de “Contrato de Sociedade por Conta de Participação - SCP”, no qual a primeira ré prometia, em contraprestação à cessão de criptoativos, pagar uma rentabilidade mensal sobre os valores investidos, denominada de “participação nos lucros mensais”. Pontuam que investiram o valor total de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pelo primeiro autor e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pela segunda demandante. Alegam que, a partir de março de 2020, a parte ré deixou de pagar os rendimentos mensais prometidos, e começaram a surgir informações nas mídias, inclusive de operações policiais contra a empresa, por prática de pirâmide financeira. Custas iniciais recolhidas (ID 88584205). A sentença proferida no ID 97890731 indeferiu a petição inicial, por falta de cumprimento da determinação de emenda. A ré GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO foi citada no dia 24/02/2022 (ID 116831635) para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelos autores. A ré SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA foi citada por edital publicado no dia 03/10/2022 para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelos autores, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 04/11/2022 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em 29/11/2022 (ID 149768406), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial (ID 151023575). O apelo interposto pelos requerentes foi conhecido e provido para tornar sem efeito a sentença que indeferiu a petição inicial (ID 182446005), motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento do feito. Decisão de ID 211052655 indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência requerida na exordial. Na defesa dos interesses da ré SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 223057545). A decisão de ID 227205064 reputou eficaz a intimação feita à requerida GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO (ID 227205064), porque encaminhada para o mesmo endereço e número de telefone em que foi citada na fase de conhecimento (ID 227205064), tendo a Secretaria deste Juízo certificado que transcorreu "in albis" o prazo para oferecimento de contestação (ID 228402956). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a requerida SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC. Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora. Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória. Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008). Na espécie, contudo, demonstram os autores que firmaram com a ré SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA contratos de investimento em mercado de capitais (criptomoedas), que foram denominados de “Contrato de Sociedade por Conta de Participação - SCP”, no importe de R$ 12.000,00; R$ 11.000,00; R$ 8.000,00 e R$ 25.000,00 (ID ns. 88582250, 88580694, 88580693 e 88580691), nas datas dos aludidos contratos, prevendo-se como contrapartida da parte ré o pagamento da "“participação nos lucros mensais” do criptoativo, não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte demandante. Ademais, vale destacar a aplicabilidade das normas de defesa do consumidor aos contratos que envolvam operações com criptoativos, segundo a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. ESQUEMA FRAUDULENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4. Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023) A nulidade absoluta dos negócios ora descritos decorre do simples fato de que, à míngua de qualquer prova documental em sentido diverso, a sociedade requerida não detinha autorização administrativa para a realização de operações com ativos virtuais, como exige a Lei n. 14.478/2022, cujo artigo 2º assim determina: “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal. Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.” Reconhecendo a nulidade absoluta de contratos da mesma natureza, assim também já se pronunciou esta Corte em julgamento específico, in verbis: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos "contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)" que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID's 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença. Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados. Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes. Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica. Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2. Ilegitimidade passiva. 2.1. Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3. A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4. A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo. Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1. Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5. No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1. Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento. Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6. Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados. Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante. Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1. Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2. A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados. Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7. Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide. Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento. A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1. Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9. Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus. Apelo improvido.” (Acórdão 1835907, 07115480620238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do disposto no artigo 166 do Código Civil, reputa-se nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cujo objeto é ilícito, que não reveste a forma prescrita em lei, que pretere alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou que tenha por objetivo fraudar lei imperativa. Sendo nulo o contrato, dele não se pode deduzir qualquer efeito válido (quod nullum est nullum producit effectum). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais, para declarar a nulidade da avença e determinar a restituição dos valores vertidos pelos autores em favor da parte ré, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito desta (art. 884 do Código Civil). III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando nulos os contratos firmado entre as partes nos termos dos instrumentos reproduzidos nos autos (ID ns. 88582250, 88580694, 88580693 e 88580691), e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de restituição dos aportes financeiros realizados, o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra. Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito