Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635. Autos relatados na decisão ID 198810788, que concedeu a gratuidade da justiça à requerente. A decisão ID 216160010 determinou prazo de 30 dias para "informar se recebeu a fórmula de alimentação pleiteada se manifestar quanto à persistência de agir.", por ser essencial ao prosseguimento do feito. A parte autora está ciente da necessidade de prestar informações desde 01/08/2024, conforme informação presente na aba de expedientes do PJe. Determinou, ainda, que caso a autora não se manifestasse no prazo, deveria ser intimada por carta com AR a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. Transcorreu em branco o prazo para a autora manifestar-se em 03/02/2025, ID 224540128. O Distrito Federal aduziu "solicitar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, com a consequente condenação da parte autora em honorários", ID 225733697. O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: "Diante do transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, o Ministério Público oficia pela extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por abandono à causa, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil." ID 226629955. É o relatório. DECIDO. Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Na decisão ID 164384437, em face da inércia da autora em apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, foi determinado: 1 _
Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento das referidas determinações, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados da publicação da presente decisão. Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Contudo, apesar de intimada por carta AR, ID 223401176, a autora continuou inerte. Portanto, restou configurado nos autos o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme manifestação do Ministério Público. 1 _
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida, ID 198810788. 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635. Autos relatados na decisão ID 198810788. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 199622644, de 11/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 198810788. Nota Técnica ID 205198462 com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023. Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 205274907. Contestação, ID 202436740. Conforme a aba expedientes do PJe, o prazo para apresentação de réplica decorreu em 25/07/2024. O Distrito Federal apresentou informação técnica concordando com o parecer do NATJUS, ID 206971448. Na decisão ID 205680985 definiu o seguinte “1 _ Em consulta ao sistema de acompanhamento (endereço eletrônico: https://www.mpdft.mp.br/acompanhamento-sus-df/acompanhamento-cns) consta que a consulta em nutrição foi realizada em 13/06/2024.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a informar se a referida consulta foi efetivada e se obteve acesso à FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE À BASE DE PROTEÍNA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. Prazo: 15 (quinze) dias.”. Certificado o decurso em branco do prazo concedido, ID 209937841. Retomo o seguinte trecho da decisão ID 209946743: Intimada a esclarecer se recebeu a fórmula de alimentação pleiteada, a parte autora permaneceu inerte. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em concreto, caso o ente público tenha atendido ao pleito de forma administrativa, não haverá necessidade de provimento jurisdicional 1 _
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebeu a fórmula de alimentação pleiteada se manifestar quanto à persistência de agir. 2 _ Havendo manifestação pelo interesse de agir ou decurso do prazo em branco, venham os autos conclusos. O prazo decorreu sem manifestação da requerente, ID 212278529. Decido. Notificada a se manifestar quanto ao interesse de agir, a requerente quedou-se inerte. 1 _
Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento das referidas determinações, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados da publicação da presente decisão. Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Da juntada dos documentos 4 _ Apresentados documentos, abra-se vista ao Ministério Público para memoriais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635. Autos relatados na decisão ID 198810788. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 199622644, de 11/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência. A Gerência de Serviços de Nutrição prestou informações, ID 199966067: Nota Técnica ID 205198462, com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023. Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”. O Ministério Público “oficia pela reconsideração da decisão de ID: 199622644, deferindo-se parcialmente o pedido de antecipação de tutela, pois o ente público não pode ser compelido a fornecer insumo de marca específica.”, ID 205415993. Na decisão ID 205680985 expôs-se o seguinte “1 _ Em consulta ao sistema de acompanhamento (endereço eletrônico: https://www.mpdft.mp.br/acompanhamento-sus-df/acompanhamento-cns) consta que a consulta em nutrição foi realizada em 13/06/2024.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a informar se a referida consulta foi efetivada e se obteve acesso à FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE À BASE DE PROTEÍNA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. Prazo: 15 (quinze) dias.”. Certificado o decurso em branco do prazo concedido, ID 209937841. É o relatório. DECIDO. Intimada a esclarecer se recebeu a fórmula de alimentação pleiteada, a parte autora permaneceu inerte. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em concreto, caso o ente público tenha atendido ao pleito de forma administrativa, não haverá necessidade de provimento jurisdicional 1 _
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebeu a fórmula de alimentação pleiteada se manifestar quanto à persistência de agir. 2 _ Havendo manifestação pelo interesse de agir ou decurso do prazo em branco, venham os autos conclusos. 3 _ Com resposta pelo desinteresse, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público a se manifestarem quanto a desistência, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 3.1 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 198810788. Nota Técnica ID 205198462 com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023. Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 205274907. Contestação, ID 202436740. O Distrito Federal apresentou informação técnica concordando com o parecer do NATJUS, ID 206971448. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 199253429. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635. Autos relatados na decisão ID 198810788. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 199622644, de 11/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência. A Gerência de Serviços de Nutrição prestou as seguintes informações, ID 199966067: (I) as fórmulas alimentares pregomin pepti, pregomin plus ou produto similar são padronizados? Sim. O produto Pregomin Pepti 400g solicitado na decisão é padronizado pela SES/DF e pode ser enquadrado no seguinte descritivo do PTNED: CÓDIGO SES 17659 - FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE À BASE DE PROTEÍNA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. Aplicação no âmbito da SES: indicada para lactentes desde o nascimento, com alergia ao leite de vaca e/ou leite de soja e restrição de lactose. Características Adicionais: à base de proteína extensamente hidrolisada de soro de leite e/ou caseína,sem adição de sacarose,isenta de lactose e glúten.Forma de apresentação: pó (gramas). Embalagem até 500g. Cabe destacar que a marca fornecida no descritivo pode não ser a mesma da requisitada (PREGOMIN PEPTI/DANONE), visto que a SES/DF adquire o produto por meio de processo de licitação no qual não é permitida a predileção por marca específica. Atualmente a marca PREGOMIN PEPTI concide com a fornecida pela SES, mas futuramente podem ser contempladas outras marcas concorrentes no mercado. (II) para a situação clínica da parte autora, há previsão de fornecimento dos materiais em algum dos programas de atendimento da SES? Sim, segundo o regulamento da Portaria nº 374/2023 do Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED), a paciente possui direito ao recebimento da fórmula infantis especiais para APLV, adequada aos quadros clínicos e pode ser modificada para outros tipos de fórmulas infantis especiais, conforme evolução clínica, até o paciente completar 2(dois) anos de idade completos. Segundo as regras de prescrição estabelecidas na Nota Técnica Nº 03/2024 - GESNUT/DASIS/COASIS/SAIS, a qual está em consonância com o Relatório de Recomendação no 345 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), na faixa etária da criança (8 meses) é recomendado o uso de até 7 latas mensais, de forma a não interferir na evolução da introdução alimentar necessária na primeira infância (III) há fila de espera pelos materiais? Não há fila de espera pelos materiais. Para o cadastro do paciente no PTNED, é necessário o envio da documentação para Gerência de Serviços de Nutrição (GESNUT) que são o relatório médico, relatório nutricional e relatório social em formulário padronizado via processo SEI. O prazo para análise e autorização é de até 15 dias, entretanto, até o presente momento, esta GESNUT não recebeu solicitação de cadastro no PTNED para a paciente. Uma vez autorizado o cadastro, o responsável poderá agendar uma data para a retirada da fórmula na Central de Nutrição Domiciliar (CNUD), pelo link do Agenda DF (https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=39643613) (IV) para obter fornecimento dos insumos pleiteados ou fórmula similar a parte autora precisa aguardar a consulta em nutrição, ou há procedimento diverso para solicitação dos produtos? A paciente precisa ser avaliada por nutricionista, médico e assistente social na Unidade Básica de Saúde próxima a sua residência para que os profissionais encaminhem a documentação necessária de cadastro no Programa. Nota Técnica ID 205198462, com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023. Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”. O Ministério Público “oficia pela reconsideração da decisão de ID: 199622644, deferindo-se parcialmente o pedido de antecipação de tutela, pois o ente público não pode ser compelido a fornecer insumo de marca específica.”, ID 205415993. 1 _ Em consulta ao sistema de acompanhamento (endereço eletrônico: https://www.mpdft.mp.br/acompanhamento-sus-df/acompanhamento-cns) consta que a consulta em nutrição foi realizada em 13/06/2024.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a informar se a referida consulta foi efetivada e se obteve acesso à FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS COM RESTRIÇÃO DE LACTOSE À BASE DE PROTEÍNA LÁCTEA EXTENSAMENTE HIDROLISADA. Prazo: 15 (quinze) dias. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 198810788. Nota Técnica ID 205198462 com a seguinte conclusão “Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda, segundo critérios preconizados no Protocolo de Manejo Nutricional na Alergia às Proteínas do Leite de Vaca para Crianças Menores de 2 Anos de Idade (Portaria SES-DF Nº 314 de 02 de julho de 2024, publicada no DODF Nº 126 de 04/07/2024) e fluxo de dispensação estabelecido pela Portaria Nº 374/2023. Cabe ressaltar que o protocolo preconiza a realização do teste de provocação oral, assim que possível, nos serviços referenciados pela SES-DF e monitoramento com novo teste a cada 6 meses, com vistas a avaliação do desenvolvimento de tolerância imunológica.”. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 205274907. O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 202436740. Suscitou preliminar de incompetência desta vara. No mérito, requereu que seja indicado no dispositivo da sentença que o produto a ser fornecido será o adquirido pela SES e não apenas o da marca pleiteada, bem como que a quantidade também deve ser a fornecida pela rede pública. Por fim, anexou Despacho Técnico 453/2024, ID 202436742. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 199253429. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: C. B. L.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável. O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 205198462, classificando a demanda como justificada. Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 2.1 da decisão de ID 199622644, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 198810788. Contestação, ID 202436740. Autos aguardam decurso do prazo para apresentação da réplica. Nota Técnica, ID 205198462. Nos termos do item 4 da decisão ID 199622644 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. Somente após as manifestações ou o decurso dos prazos, incumbirá a este Cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706963-59.2024.8.07.0005. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: C. B. L.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 202436740. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo ao prazo de apresentação da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706963-59.2024.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: C. B. L.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a juntada do Ofício Nº 16884/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo. Fica parte autora intimada para ciência. Certifico, nesta data, que comuniquei ao NATJUS, via Teams, a juntada da presente documentação. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706963-59.2024.8.07.0005. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635. Autos narrados na decisão ID198810788, que (I) concedeu a gratuidade da justiça, (II) determinou a intimação da secretaria de saúde para prestar esclarecimentos sobre a padronização da fórmula alimentar e (III) concedeu prazo para emenda a inicial. Em emenda a inicial, a parte autora esclareceu que produto pleiteado é a fórmula alimentar Pregomin Pepti 400g ou similar. É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 8 meses de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação Pregomin Pepti 400g ou similar, nos termos da prescrição médica, ID 198750635. Narra a parte autora, de 8 meses de vida, que (I) foi diagnosticada com outras reações de intolerância alimentar não classificadas em outra parte (CID T 78.4); (II) "A genitora da requerente possui doença transmissível, razão pela qual não foi possível a oferta do leite materno desde o nascimento, ou seja, desde que nasceu CECÍLIA toma fórmula, tendo tomado anteriormente acptamil 1, aptamil 2, aptamil pepti, aptamil sem lactose"; (II) "Após vários exames, acompanhamentos, testes com os leites supracitados e testes clínicos, foi constatado que a menor possui alergia a proteína do Leite conforme diagnóstico médico atualizado anexado aos autos, tendo se adaptado tão somente ao Pregomin Plus em pó, que pode custar até R$282,49 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos).". (III) passou por quadro de diarreia protraída, evoluindo com enterorragia e obteve melhora com o uso da fórmula pleiteada; (IV) em atendimento na rede privada, a médica gastropediatra, Dra. Andréa M. S. Beatriz (CRM/DF 30.893), indicou a manutenção do uso da fórmula pregomin pepti (10 latas por mês) para estabilização clínica, ID 198755214; (V) sua família não possui condição de custear o tratamento sem prejuízo do próprio sustento. Alega, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) "buscou junto ao Posto de Saúde local auxílio para que conseguisse o leite através do governo, tendo sido informados que primeiramente a menor deveria passar por uma consulta nutricional no SUS para somente após ser encaminhada sua solicitação"; (III) foi inserida na regulação da SES/DF para consulta em nutrição na data de 25/03/2024, e após mais de 65 dias de espera, passou da posição 812 para 798, estando ainda muito distante do atendimento. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Federal n° 8.080/1990 e na jurisprudência. Postula, por fim: "a) O recebimento e processamento da presente ação (art. 52, parágrafo único do CPC), sob o rito próprio estabelecido na legislação vigente; b) A concessão da tutela antecipada para que os réus sejam compelidos a fornecer na quantidade de 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento c) Que a tutela acima indicada seja deferida de forma inaudita altera pars; d) Sejam condenados os réus em definitivo ao pedido previsto no item “b” acima colacionados, bem como a pagar a título de danos materiais, os leites já adquiridos desde o aparecimento da referida alergia. Valores serão devidamente comprovados e liquidados no cumprimento de sentença; d) A citação dos réus, no endereço mencionado no preâmbulo, para, querendo, contestarem os pedidos no prazo legal; e) Que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, e que as 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sejam fornecidas no Distrito Federal, por ser o local onde reside a autora; f) A produção de prova por todos os meios permitidos em Direito, incluindo a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, exames periciais, e posterior juntada de documentos, se houver necessidade. g) Honorários de sucumbência na forma da lei; h) Deferimento da justiça gratuita pleiteada." Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos. A 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para esta vara especializada. Na decisão ID 198046533 foi determinada a emenda a inicial. Intimada, a parte autora apresentou emenda, ID 198750635, É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 8 (oito) meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. I _ DA EMENDA Em análise dos autos verifica-se que (I) no relatório médico atualizado, ID 198755214, é prescrita a fórmula pregomin pepti, (II) enquanto a petição inicial traz pedido por pregomin plus. Em consulta ao site da empresa fornecedora (endereço eletrônico: https://www.mundodanone.com.br/marcas/pregomin/c), nota-se que às informações nutricionais dos produtos não são idênticas. Dessa forma, são necessários esclarecimentos para o recebimento da ação. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nova emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2 _ Especificar qual fórmula alimentar é indicada/pleiteada: pregomin pepti, pregomin plus, ou se ambas podem ser utilizadas. 2.1 _ Nas hipóteses de que o pedido seja por fornecimento de pregomin plus OU das duas fórmulas (pregomin pepti e pregomin plus) de forma alternativa, apresentar relatório médico atualizado esclarecendo qual fórmula é indicada ou se ambas são indicadas de forma alternativa. Em caso de mero erro material na petição, basta indicar que a fórmula pleiteada é pregomin pepti nos ternos do relatório médico ID 198755214. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 3 _ Considerando a urgência alegada pela parte autora e a ausência de informação quanto a padronização dos insumos, intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, a Secretária de Saúde do Distrito Federal para prestar as seguintes informações: (I) as fórmulas alimentares pregomin pepti, pregomin plus ou produto similar são padronizados? (II) para a situação clínica da parte autora, há previsão de fornecimento dos materiais em algum dos programas de atendimento da SES? (III) há fila de espera pelos materiais? (IV) para obter fornecimento dos insumos pleiteados ou fórmula similar a parte autora precisa aguardar a consulta em nutrição, ou há procedimento diverso para solicitação dos produtos? (V) Na hipótese de existir modo diverso, qual procedimento a parte autora deve seguir para solicitar o fornecimento imediato de fórmula alimentar que atenda às suas necessidades? (VI) em relação a consulta em nutrição regulada, qual a classificação de risco e posição na lista de espera da parte autora? (VII) atualmente estão sendo agendadas consultas em nutrição para pacientes com a mesma prioridade clínica reguladas/inseridas na lista de espera em qual data? 3.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 3.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 3.3 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial, a emenda a inicial e os documentos que as acompanham. 4 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 5 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 198754061. Anote-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051314040980200000179590800 Procuração Cecília Bessa Lemos Procuração/Substabelecimento 24051314041054900000179590822 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24051314041130400000179590823 GUIA DE ENCAMINHAMENTO Outros Documentos 24051314041175800000179590825 LISTA DE ESPERA 02.05 Outros Documentos 24051314041262000000179590826 MPDFT - Acompanhamento SUS - DF 02 de Maio Outros Documentos 24051314041330200000179590827 LISTA DE ESPERA 06.05 Outros Documentos 24051314041407700000179590829 RELATORIO MEDICO Outros Documentos 24051314041455600000179590830 GASTOS COM LEITE Outros Documentos 24051314041502300000179590831 DOCUMENTO DANILO Documento de Identificação 24051314041573100000179590833 DOCUMENTO NATHALIA Documento de Identificação 24051314041625100000179590834 Certidão Certidão 24051314043963100000179592090 Decisão Decisão 24051314540958200000179598531 Decisão Decisão 24051515340487300000179882153 Decisão Decisão 24051515340487300000179882153 Petição Petição 24051610011752500000179985791 Decisão Decisão 24052806233543500000180960698 Decisão Decisão 24052806233543500000180960698 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052807265265300000181172676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24053002453891700000181459140 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060314010020700000181590472 Procuração Cecília Bessa Lemos Procuração/Substabelecimento 24060314010194300000181593479 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24060314010293300000181593481 DOCUMENTO DANILO Documento de Identificação 24060314010399200000181593484 DOCUMENTO NATHALIA Documento de Identificação 24060314010503400000181593485 CTPS DANILO Outros Documentos 24060314010654700000181593937 CTPS NATHALIA Outros Documentos 24060314010740600000181593938 DECLARACAO HIPO DANILO Declaração de Hipossuficiência 24060314010932000000181593939 CONTRACHEQUE FEVEREIRO Outros Documentos 24060314010975700000181593940 CONTRACHEQUE MARCO Outros Documentos 24060314011033700000181593942 CONTRACHEQUE ABRIL Outros Documentos 24060314011114900000181593943 CONTRACHEQUE MAIO Outros Documentos 24060314011170800000181593945 Bradesco - Danilo Lemos Outros Documentos 24060314011240500000181593946 CURSO DANILO Outros Documentos 24060314011299700000181593947 Fatura C6 - Danilo Lemos Outros Documentos 24060314011364200000181593948 Fatura VIVO - Danilo Lemos Outros Documentos 24060314011410600000181593949 INTERNET DANILO Outros Documentos 24060314011499700000181594417 Neoenergia - Danilo Lemos Outros Documentos 24060314011557300000181594533 Segunda Via Caesb - Danilo Lemos Outros Documentos 24060314011612900000181594640 GASTOS COM LEITE Outros Documentos 24060314011650400000181594642 GUIA DE ENCAMINHAMENTO Outros Documentos 24060314011710800000181594643 LISTA DE ESPERA 02.05 Outros Documentos 24060314011761900000181594644 LISTA DE ESPERA 03.06 Outros Documentos 24060314011808600000181594645 MPDFT - Acompanhamento SUS - DF 02 de Maio Outros Documentos 24060314011851500000181594647 RELATORIO MEDICO ATUALIZADO Outros Documentos 24060314011895000000181594648
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. B. L., representada por seu genitor DANILO RIBEIRO LEMOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de (I) fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula de alimentação “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, nos termos da prescrição médica anexa, e (II) pagar "a título de danos materiais, os leites já adquiridos desde o aparecimento da referida alergia. Valores serão devidamente comprovados e liquidados no cumprimento de sentença", ID 196502621. Narra a parte autora, de 8 meses de vida, que (I) foi diagnosticada com outras reações de intolerância alimentar não classificadas em outra parte; (II) passou por quadro de diarreia protraída, evoluindo com enterorragia e obteve melhora com o uso da fórmula Pregomin plus em pó lata 400g; (III) em atendimento na rede privada, a médica gastropediatra, Dra. Andréa M. S. Beatriz (CRM/DF 30.893), indicou a manutenção do uso da fórmula pleiteada, para que a paciente evolua no ganho ponderal, ID 196504201; (IV) alega que necessita de 10 latas por mês, com custo médio de R$950,00; (V) sua família não possui condição de custear o tratamento sem prejuízo do próprio sustento. Alega, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) "buscou junto ao Posto de Saúde local auxílio para que conseguisse o leite através do governo, tendo sido informados que primeiramente a menor deveria passar por uma consulta nutricional no SUS para somente após ser encaminhada sua solicitação"; (III) foi inserida na regulação da SES/DF para consulta em nutrição na data de 25/03/2024, e após mais de 40 dias de espera, passou da posição 812 para 816, estando mais distante do início da fila do que quando foi cadastrada. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Federal n° 8.080/1990 e na jurisprudência. Postula, por fim: "a) O recebimento e processamento da presente ação (art. 52, parágrafo único do CPC), sob o rito próprio estabelecido na legislação vigente; b) A concessão da tutela antecipada para que os réus sejam compelidos a fornecer na quantidade de 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento c) Que a tutela acima indicada seja deferida de forma inaudita altera pars; d) Sejam condenados os réus em definitivo ao pedido previsto no item “b” acima colacionados, bem como a pagar a título de danos materiais, os leites já adquiridos desde o aparecimento da referida alergia. Valores serão devidamente comprovados e liquidados no cumprimento de sentença; e) A citação dos réus, no endereço mencionado no preâmbulo, para, querendo, contestarem os pedidos no prazo legal; f) Que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, e que as 10 (dez) latas/mês do produto “Pregomin plus em pó lata 400g” ou similar, sejam fornecidas no Distrito Federal, por ser o local onde reside a autora; g) A produção de prova por todos os meios permitidos em Direito, incluindo a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, exames periciais, e posterior juntada de documentos, se houver necessidade. h) Honorários de sucumbência na forma da lei; i) Deferimento da justiça gratuita pleiteada. " Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos. A 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para esta vara especializada. É o relato do necessário. DECIDO. I _ DA EMENDA Quanto a cumulação de pedidos Estimo que houve cumulação indevida de pedidos. Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado. No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais. Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido). Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde. A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis. Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios. O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial. A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo. Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara. Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual. Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. Quanto ao pedido de fórmula de alimentação Em análise dos autos verifica-se que (I) a condição clínica da parte autora não está clara, pois a petição inicial trata de "alergia a proteína do Leite", enquanto o relatório médico informa o CID T78.1, relativo a "Outras reações de intolerância alimentar não classificadas em outra parte", diagnóstico mais aberto; (II) há contradição entre o relatório médico e a peça inicial também quanto a quantidade do insumo, uma vez que o relatório médico prescreve 8 latas por mês e a peça informa a necessidade de 10 latas mensais; (III) não se mostra claro se a fórmula pleiteada ou produto similar é padronizada no SUS. Assim, são necessários esclarecimentos para o recebimento da ação. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2 _ Juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) que esclareça (I) o quadro clínico atual da parte autora / CID; (II) a imprescindibilidade do uso da fórmula alimentar pleiteada, a quantidade mensal necessária e a duração do tratamento; (III) se o produto requerido ou similar é fornecido ou não pelo SUS; (IV) caso seja fornecido pelo SUS, se o produto é indicado para o tratamento do quadro clínico da parte autora; (V) se a parte autora foi refratária a todas as fórmulas convencionais disponíveis pelo SUS. 3 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior. II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal da parte autora para, no mesmo prazo de emenda, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo. Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706963-59.2024.8.07.0005.
REQUERENTE: C. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERENTE: C. B. L., REPRESENTANTE LEGAL: DANILO RIBEIRO LEMOS em face do
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, na qual pretende o fornecimento de alimentação especial de que necessita em função de seu quadro de saúde. É a exposição. DECIDO. Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária. Portanto, considerando que a presente demanda foi distribuída após 1º de novembro de 2019 quando já vigente referida Resolução, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC. Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:39:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito16/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual14/05/2024, 19:40
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))14/05/2024, 19:39
Outras Decisões13/05/2024, 14:54
de Conciliação (designada; Juiz(a))13/05/2024, 14:04
Distribuição (sorteio)13/05/2024, 14:04