Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708223-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDECY FELIX DA SILVA, ISMAR RIOS MENDES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequentes: R$ 25.497,73; - dedução dos honorários sucumbenciais devidos ao executado BANCO DO BRASIL S/A: R$ 3.765,74; - saldo líquido em favor dos
exequentes: R$ 21.731,99; - acréscimo da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (1% do valor atualizado da causa, calculo anexo): R$ 1.788,48; - total devido aos
exequentes: R$ 23.520,47; Quanto ao executado BANCO DO BRASIL S/A: - saldo histórico a ser restituído: R$ 31.381,19; - dedução da multa do art. 1.021, §4º, do CPC: R$ 1.788,48; - subtotal: R$ 29.592,71; - acréscimo dos honorários sucumbenciais fixados em razão do excesso de execução: R$ 3.765,74; - total devido ao
executado: R$ 33.358,45.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALDECY FELIX DA SILVA e ISMAR RIOS MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, em razão do título judicial formado nos autos, posteriormente confirmado em grau recursal. Certificado o trânsito em julgado (ID 273613293) e havendo saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, no valor de R$ 63.315,45, atualizados (ID 273616462), impõe-se deliberar acerca da destinação das quantias depositadas. Conforme apurado nos autos, dos R$ 156.246,78 depositados (ID 234234561 e 234651440), o crédito devido aos exequentes totalizava R$ 124.865,59 (ID 241407989 e 239336629), tendo sido anteriormente levantada a quantia de R$ 99.367,86 (ID 244675648), remanescendo saldo de R$ 25.497,73 (valor histórico) em favor dos exequentes ALDECY FELIX DA SILVA e ISMAR RIOS MENDES e R$ 31.381,19 a serem restituídos ao executado BANCO DO BRASIL S/A. Consta, ainda, condenação em honorários sucumbenciais em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A, fixados em 12% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 31.381,19), correspondente a R$ 3.765,74 (ID 273613269), quantia que deve ser decotada do crédito remanescente dos exequentes. Além disso, o acórdão proferido no agravo interno aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em favor dos agravados ALDECY FELIX DA SILVA e ISMAR RIOS MENDES, correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, originalmente fixado em R$ 154.559,71 e atualizado para R$ 178.848,23. A memória de cálculo do saldo remanescente observa os seguintes parâmetros: - saldo histórico devido aos Ante o exposto: 1. EXPEÇA-SE alvará judicial, ou proceda-se à transferência eletrônica, em favor dos exequentes ALDECY FELIX DA SILVA e ISMAR RIOS MENDES, no valor de R$ 23.520,47, acrescido dos consectários legais incidentes até a data do efetivo levantamento. As procurações de ID 150517394, p. 36, e 228989196 conferem poderes ao advogado da exequente para receber e dar quitação, tendo sido informados os seguintes dados bancários para transferência (ID 228985340, p. 3): Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0010 Conta: 432-0 Operação: 013 Titular: Ismar Rios Mendes CPF nº 316.804.611-68 PIX: 61985558771 2. EXPEÇA-SE alvará em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 33.358,45, correspondente ao saldo remanescente a ser restituído (R$ 29.592,71), acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em razão do excesso de execução reconhecido (R$ 3.765,74). 2.1. INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários do Banco do Brasil e do advogado necessários à restituição da quantia referida no item anterior, sendo R$ 29.592,71 para o banco e R$ 3.765,74 para o advogado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se em definitivo com as cautelas de praxe. *Assinatura e data conforme certificado digital*