Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708286-87.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: EDMILSON CABRAL DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina comunicou no ID 234731415 que foi liberada penhora proveniente dos autos nº 0000857-40.2015.8.07.0005, que recaía sobre eventual valor que coubesse ao executado e solicitou a exclusão da anotação no rosto dos autos. Inexiste, porém, anotação de penhora a ser excluída, pois não chegou a ser comunicado nestes autos sobre o deferimento da penhora, conforme certificado no ID 234739620. 2. O executado apresentou impugnação à penhora, por meio da petição de ID 231377192, alegando que a quantia penhorada, via Sisbajud, é absolutamente impenhorável por ser proveniente de sua aposentadoria e porque estava depositada em conta poupança destinada ao recebimento daquela verba. Juntou documentos. Intimado a apresentar resposta à impugnação, o exequente deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar. É o relato. Decido. Pelo teor do extrato bancário juntado no ID 232204921 é possível constatar duas situações. A primeira é que, conforme alegado pelo executado, o valor bloqueado na diligência de ID 231709391 provém do montante recebido por ele à título de aposentadoria. A segunda é que, diversamente do que alega o executado, o valor bloqueado não estava depositado em caderneta de poupança. Quanto a alegada impossibilidade de penhora de valores provenientes da aposentadoria, é certo que a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor. Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, a manutenção da penhora sobre 30% do valor localizado na conta bancária do executado, propiciará a satisfação parcial da obrigação, sem suprimir a sua capacidade de subsistência ou afetar sua dignidade. Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação para desconstituir a penhora de 70% do valor localizado na conta bancária do executado. Após transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelas partes e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento: - de R$ 504,75 e acréscimos legais em favor do executado; - de R$ 1.177,72 e acréscimos legais em favor do exequente. Ao exequente para indicar bens à penhora para satisfação do débito remanescente ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)