Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710321-20.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: H P MENDES & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS SIND DE TRAB DAS POLI CIVIS, DIVINATO DA CONSOLACAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não e caso de desbloqueio liminar dos valores encontrados na diligência Sisbajud. Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de seus proventos de aposentadoria e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida no artigo 833 do Código de Processo Civil. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 190335253), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. No entanto, o devedor limitou-se a juntar cópia da tela e aplicativo de celular (ID nº 193414861), sem qualquer identificação, a afastar a alegação de origem salarial dos valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, a arrefecer a alegada impenhorabilidade. Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjetura acerca da origem e uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo TJDFT em caso congênere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, CPC. NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, o que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo extrajudicial, à medida em que o executivo visa tão somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que o aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida. 2. Diante da ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo, consumada a penhora pela via eletrônica, ventilando o executado que os importes localizados e penhorados em contas de sua titularidade são intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que alegaram de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas. 3. O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 3.1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021). 4. Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1846005, 07037271720248070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 24/4/2024) Assim, padece o requerimento do devedor DIVINATO de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Certifique-se eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso da devedora FEDERAÇÃO. Preclusa a penhora, expeça-se ordem de transferência em favor da credora. Em seguida, venham os autos conclusos para análise dos demais requerimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito