Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos da decisão 189689826 prossiga-se com levantamento dos honorários periciais em favor do perito Roberto. Sem prejuízo, anote-se a conclusão para sentença.
20/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 16:24
Petição (Memoriais)
12/05/2026, 19:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 11:46
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Após a preclusão, anote-se a conclusão para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Após a preclusão, anote-se a conclusão para sentença.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:59
Mero expediente
24/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:34
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:19
Publicação
13/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 268142664, pelo perito. Atendendo à determinação judicial de ID 262958578, ficam as partes intimadas para manifestação em 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 10 de março de 2026. DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:59
Documento (Certidão)
10/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:43
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 17:15
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, intime-se o perito Roberto do Vale Barros para que se manifeste acerca das alegações apresentadas pela parte ré em relação ao laudo pericial contábil (ID 243710656), especialmente quanto à afirmação de que o pagamento em dobro configuraria pagamento antecipado do vale-pedágio, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias (prazo comum).
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:22
Recebimento
02/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:37
Outras Decisões
02/02/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:17
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:27
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:49
Publicação
16/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, homologo o laudo grafotécnico de ID. 235496278, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo contábil (ID. 243710656), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
15/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:06
deferimento
11/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:59
Publicação
30/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência/manifestação das partes acerca do que consta da petição do perito de ID 239750711, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 25 de junho de 2025 15:27:10. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:28
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 238392830, pela parte ré. Certifico, ainda, a juntada da petição de ID 238905202, pela parte ré, se manifestando acerca do laudo pericial de ID 235496278. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, encaminho os autos para intimação do perito ROBERTO DO VALE BARROS, para manifestação acerca da petição de ID 238392830. Taguatinga/DF, 10 de junho de 2025 15:34:29. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:49
Publicação
23/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada do laudo pericial de ID 235496278, pela perita JACQUELINE MILA TIROTTI. Certifico, ainda, a juntada da petição de ID 235519011, pela parte requerente, se manifestando acerca do referido documento. Certifico, também, a juntada da petição de ID 236442150, pelo perito ROBERTO DO VALE BARROS, informando que o trabalho pericial terá início às 15:00 horas no dia 20 de junho de 2025, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas acerca da petição de ID 236442150. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para manifestação acerca do laudo pericial de ID 23549627. Taguatinga/DF, 21 de maio de 2025 00:33:27. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:41
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:59
Documento (Certidão)
14/02/2025, 03:03
Publicação
29/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DESPACHO Ficam as partes intimadas que a perícia grafotécnica foi designada o dia 18/02/2025, às 14 horas, devendo as partes comparecerem no local indicado, portando os documentos requisitados pela perita ao id.223117447. Aguarde-se o depósito da quarta parcela dos honorários periciais do perito ROBERTO DO VALE. Comprovado o pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
28/01/2025, 00:00
Recebimento
25/01/2025, 23:41
Mero expediente
25/01/2025, 23:41
Documento (Certidão)
22/01/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:39
Documento (Certidão)
21/01/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Documento (Certidão)
19/12/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:21
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:19
Recebimento
03/12/2024, 18:16
Outras Decisões
03/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:14
Documento (Certidão)
14/11/2024, 03:05
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 215846932, pelo perito ROBERTO DO VALE BARROS. Certifico, ainda, a juntada da petição de ID 216285301, pela parte ré. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, em cumprimento ao despacho de ID 212307593, fica a parte requerida intimada a iniciar os depósitos dos honorários periciais. Taguatinga/DF, 5 de novembro de 2024 18:34:22. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 21:20
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:27
Recebimento
25/09/2024, 15:08
Mero expediente
25/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:35
Publicação
23/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intime-se a parte ré a dizer se concorda com o parcelamento dos honorários em 2 (duas) parcelas. Em caso positivo, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo com o parcelamento, ficando ciente de que a perícia será iniciada após o pagamento integral dos honorários.
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:20
Recebimento
20/08/2024, 21:36
Outras Decisões
20/08/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:34
Publicação
31/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a parte ré acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito acerca da proposta de honorários apresentados ao id. 203212357. Prazo: 5 dias.
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 15:35
Mero expediente
29/07/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:21
Recebimento
24/06/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:48
Publicação
06/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados aos autos as propostas de honorários periciais em IDs 196482349 e 196750886. Nos termos da decisão ID 189689826, ficam as partes intimadas para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 04 de junho de 2024. Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:41
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:48
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:03
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:30
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:15
Publicação
15/03/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor demonstrou sua inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto pela decisão de id. 179407598. A sentença foi cassada para oportunizar às partes a dilação probatória, em especial as provas pericial e documental requeridas pelas partes (id. 170351933). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor (id. 173340772) e contábil requerida por ambas as partes (id. 173340772 e 174558318). A necessidade de produção da prova oral requerida pela parte ré será avaliada posteriormente à realização das perícias. Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica caberá à parte autora (beneficiária da gratuidade de justiça) e o adiantamento dos honorários da perícia contábil caberá a ambas as partes. Em relação à perícia contábil, cada parte ficará responsável por 50% dos honorários, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça. O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de outras naturezas, o valor de R$ 300,00 a título de honorários. Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E. TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC. Em relação à perícia grafotécnica, advirta-se ao perito que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Nomeio como perito do Juízo para a perícia grafotécnica JACQUELINE MILA TIROTTI. Nomeio como perito do Juízo para a perícia contábil ROBERTO DO VALE BARROS. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos para as duas perícias. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais. Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Havendo impugnação intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento dos honorários. Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte RÉ a depositar os honorários do perito. Prazo: 5 dias. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Intimem-se. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 20:49
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2024, 20:49
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:46
Publicação
15/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Intime-se o autor para manifestação. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:04
Recebimento
08/02/2024, 13:49
Mero expediente
08/02/2024, 13:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:39
Publicação
06/12/2023, 07:48
Publicação
06/12/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 179996138, pela parte REQUERENTE. Em cumprimento à decisão de ID 179407598, fica intimado o REQUERIDO para manifestar-se em 15 dias. Após, conclusos. Taguatinga/DF, 29 de novembro de 2023 23:21:17. THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, fica o autor intimado para demonstrar sua prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se o réu rara manifestar-se em 15 dias. Após, conclusos.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:24
Recebimento
29/11/2023, 17:59
Outras Decisões
29/11/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/11/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711627-35.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA
REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por WALTER LÚCIO MATOS DA SILVA em desfavor de MAC EXPRESS – TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – EPP, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do frete, porque o embarcador, ora réu, não antecipou o vale-pedágio obrigatório “dobra do frete”, bem como que o réu seja obrigado a recolher o INSS patronal sobre o valor do frete relativo ao período da prestação de serviços. O autor alega ser caminhoneiro autônomo e ter firmado contrato verbal com a ré para a prestação de serviços de transporte de mercadorias do Centro de Distribuição da Rede Casas Bahia (Via Varejo S/A), situado na cidade de Hidrolândia/GO, para a Cidade de Brasília/DF. Alega ter realizado uma viagem por dia e passava por 4(quatro) pedágios, localizados em Alexânia/GO e Goianápolis. Aduz que o valor do pedágio era pago pela ré juntamente com o valor do frete por meio de depósito bancário quinzenalmente, em desrespeito ao art. 3 da Lei 10.209/2001 que prevê o pagamento antecipado do valor do pedágio. Acrescenta que a ré não efetuou o recolhimento do INSS patronal sobre o valor do frete pago nem se utilizou do vale-pedágio obrigatório. No mérito, pede: a) condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no recolhimento do INSS devido em razão dos serviços prestados pelo autor de fevereiro/2017 a outubro/2020; b) pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 no valor de R$ 1.308.469,58, equivalente a duas vezes o valor do frete. A representação processual do autor está regular (ID 96311994). Decisão de ID n. 115305577 deferiu a gratuidade da justiça ao Autor. Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 123883792). Alega ter contratado o autor para realizar o transporte de mercadorias somente de Hidrolândia/GO para Brasília/DF, sem qualquer vinculação com o trecho de volta. Aduz que a contratação compreendeu apenas 2(dois) pedágios e não 4(quatro), como alegou o autor. Afirma que o autor pagava os pedágios pelo sistema Tag “Sem Parar” e, antes do pagamento da fatura desse serviço, a ré depositava o valor do pedágio de forma quinzenal, não havendo pagamento antecipado do pedágio pelo autor. Aduz que o valor do pedágio não constitui base para a incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, de maneira que não está obrigada a recolher o INSS patronal pleiteado. Acrescenta que o autor é prestador de serviços e não possui vínculo empregatício com a ré. Suscita a prescrição da indenização pela suposta infração ao artigo 8º da Lei 10.209/01, pois ultrapassado o prazo de 12 meses para exigir a indenização. Alega que, ao longo da relação contratual, as partes praticaram o pagamento conjunto do frete e das demais despesas, inclusive o pedágio, devendo ser aplicado o instituto da supressio para reconhecer a perda do direito à indenização. Pede a improcedência dos pedidos. A representação processual da ré está regular (ID 121352392). Em réplica, o autor suscita a falsidade do documento de ID 123886849, pois a assinatura foi objeto de colagem, requerendo a realização de prova pericial. Alega que não há prescrição, pois o prazo de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8 da Lei 10.209/01 foi incluído pela Lei 14.229/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (21/10/2021). Argumenta que, antes da entrada em vigor da Lei 14.229/2021, o STJ reconhecia a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, em razão da natureza contratual. Acrescenta que a Lei 14.229/2021 não pode retroagir, já que o contrato entre as partes vigorou de fevereiro/2017 a outubro/2020. Afirma que os documentos demonstram que a ré efetuava o pagamento de 4(quatro) pedágios por viagem, mediante depósito bancário em data posterior. Na manifestação sob o ID 133034589, a ré informou que pagava os pedágios de ida e volta, para propiciar conforto ao autor, sem qualquer obrigação contratual nesse sentido. Reafirma que não havia pagamento posterior de pedágio, pois antes do vencimento da fatura “Sem Parar”, a ré efetuava o pagamento ao autor. Especificação de provas pelas partes aos id. 134766484 e 135594654. A ré impugnou a alegação de falsidade documental e não se opôs a realização de perícia. Proferida decisão saneadora (ID 140780286). Proferida sentença sob o ID 150559365, na qual reconheceu-se a procedência do pedido autoral. Opostos embargos de declaração pela parte requerida sob o ID 152496970, e pela parte Autora sob o ID 151488265. Providos em parte os embargos de declaração do autor e rejeitados os embargos do réu (ID 155330730). Interposto recurso de apelação pela parte Requerida, sob o fundamento de cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial (ID 158394579). O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, sob o fundamento de que há necessidade da realização de dilação probatória, em especial as provas pericial e documental requeridas pelas partes, a fim de elucidar melhor os fatos. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram analisadas e rejeitadas nos termos da decisão proferida sob o ID 140780286. O feito, contudo, não se encontra saneado. As partes devem se manifestar quanto à competência deste juízo, para analisar o pedido relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo réu. Intimem-se para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, tornem conclusos. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:28
Recebimento
30/10/2023, 16:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:45
Publicação
29/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando. Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 07:32
Recebimento
26/09/2023, 19:02
Outras Decisões
26/09/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 09:51
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:24
Recebimento
30/08/2023, 11:31
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 16:12
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 11:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:03
Petição (Apelação)
11/05/2023, 19:26
Publicação
18/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:33
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 12:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:11
Publicação
22/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:32
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 12:03
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 19:03
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 14:58
Mero expediente
16/03/2023, 10:04
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 18:43
Documento (Certidão)
15/03/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 18:09
Publicação
13/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 17:08
Publicação
08/03/2023, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:43
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 17:00
Recebimento
27/02/2023, 16:17
Procedência
27/02/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 18:46
Recebimento
26/01/2023, 18:41
Documento (Certidão)
26/01/2023, 18:40
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 15:54
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
28/10/2022, 18:41
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2022, 18:41
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:06
Publicação
23/09/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Recebimento
20/09/2022, 17:31
Outras Decisões
20/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:25
Recebimento
23/08/2022, 13:05
deferimento
23/08/2022, 13:05
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:21
Recebimento
16/06/2022, 11:15
Outras Decisões
16/06/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:00
Petição (Replica)
12/05/2022, 13:59
Publicação
12/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:19
Petição (Contestação)
06/05/2022, 18:30
Remessa (outros motivos)
12/04/2022, 13:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2022, 00:12
Documento (Certidão)
11/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:03
Publicação
02/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))