Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
AGRAVANTES: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS, C. S. M. D. M., JONATHAN CÉSAR MARTINS DE MOURA AGRAVADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
AGRAVANTES: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS, C. S. M. D. M., JONATHAN CÉSAR MARTINS DE MOURA AGRAVADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
21/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 13:12
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 13:12
Mero expediente
20/06/2024, 13:12
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
AGRAVANTE: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS
RECORRENTE: C. S. M. D. M., JONATHAN CESAR MARTINS DE MOURA
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/06/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 10:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2024, 21:48
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:16
Publicação
09/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
RECORRENTES: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS, C. S. M. D. M., JONATHAN CESAR MARTINS DE MOURA
RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RISCO PREDETERMINADO. CONTRATO DE RISCO. BOA-FÉ EXTREMA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 609 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a convicção do julgador. 2. A obrigação de indenizar do segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (CC, art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (CC, art. 766). 3. O contrato de seguro, um contrato típico de risco, é sempre um contrato de incerteza e, por essa razão, só pode ser regido pela boa-fé extrema. 4. A recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença preexistente é ilícita se não houver exames médicos prévios ou não se demonstrar a má-fé do segurado (STJ, Súmula nº 609). 5. A ocultação pelo segurado de doenças relevantes, crônicas e preexistentes à contratação do seguro evidencia sua má-fé e permite a negativa da cobertura securitária. Precedentes. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Os recorrentes apontam divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao enunciado 609 da Súmula do STJ. Afirmam que é “ilícita a negativa pela seguradora de recursar pagar o prêmio em razão do sinistro materializado, pois, além de não ter exigido qualquer exame ou documento acerca do estado de saúde da parte contratante, não logrou demonstrar ato imbuído de eventual má-fé”. Pedem que a parte recorrida seja condenada ao pagamento do prêmio de seguro contratado devidamente atualizado. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao enunciado 609 da Súmula do STJ e ao dissenso pretoriano relacionado, pois “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Registre-se, ainda, que “O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Além disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
RECORRENTES: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS, C. S. M. D. M., JONATHAN CESAR MARTINS DE MOURA
RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RISCO PREDETERMINADO. CONTRATO DE RISCO. BOA-FÉ EXTREMA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 609 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a convicção do julgador. 2. A obrigação de indenizar do segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (CC, art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (CC, art. 766). 3. O contrato de seguro, um contrato típico de risco, é sempre um contrato de incerteza e, por essa razão, só pode ser regido pela boa-fé extrema. 4. A recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença preexistente é ilícita se não houver exames médicos prévios ou não se demonstrar a má-fé do segurado (STJ, Súmula nº 609). 5. A ocultação pelo segurado de doenças relevantes, crônicas e preexistentes à contratação do seguro evidencia sua má-fé e permite a negativa da cobertura securitária. Precedentes. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Os recorrentes apontam divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao enunciado 609 da Súmula do STJ. Afirmam que é “ilícita a negativa pela seguradora de recursar pagar o prêmio em razão do sinistro materializado, pois, além de não ter exigido qualquer exame ou documento acerca do estado de saúde da parte contratante, não logrou demonstrar ato imbuído de eventual má-fé”. Pedem que a parte recorrida seja condenada ao pagamento do prêmio de seguro contratado devidamente atualizado. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao enunciado 609 da Súmula do STJ e ao dissenso pretoriano relacionado, pois “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Registre-se, ainda, que “O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Além disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
08/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 15:13
Recurso Especial
06/05/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 13:54
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDO: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS, C. S. M. D. M., JONATHAN CESAR MARTINS DE MOURA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:49
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:49
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 14:08
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:50
Petição (Resposta)
04/04/2024, 19:32
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:56
Documento
04/04/2024, 12:55
Petição (Recurso especial)
03/04/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Publicação
08/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RISCO PREDETERMINADO. CONTRATO DE RISCO. BOA-FÉ EXTREMA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 609 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a convicção do julgador. 2. A obrigação de indenizar do segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (CC, art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (CC, art. 766). 3. O contrato de seguro, um contrato típico de risco, é sempre um contrato de incerteza e, por essa razão, só pode ser regido pela boa-fé extrema. 4. A recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença preexistente é ilícita se não houver exames médicos prévios ou não se demonstrar a má-fé do segurado (STJ, Súmula nº 609). 5. A ocultação pelo segurado de doenças relevantes, crônicas e preexistentes à contratação do seguro evidencia sua má-fé e permite a negativa da cobertura securitária. Precedentes. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:23
Provimento
05/03/2024, 17:12
Mérito
05/03/2024, 15:35
Publicação
22/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
Certidão - CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Data da Sessão:06/02/2024 a 16/02/2024 Presidente: Des. Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des. Diaulas Costa Ribeiro - Relator; Des. Robson Teixeira de Freitas - 1º Vogal; Des. José Firmo Reis Soub - 2º Vogal Decisão: O Relator, Des. Diaulas Costa Ribeiro, conheceu do recurso e lhe deu provimento. O 1º Vogal, Des. Robson Teixeira de Freitas, conheceu do recurso e lhe negou provimento. O 2º Vogal, Des. José Firmo Reis Soub, pediu vista. O julgamento prosseguirá na 5ª sessão ordinária virtual, prevista para acontecer entre os dias 27 de fevereiro e 05 de março de 2024. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
21/02/2024, 00:00
Petição (Resposta)
20/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 14:24
Pedido de Vista
16/02/2024, 14:24
Petição (Resposta)
13/12/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:46
Para julgamento de mérito
13/12/2023, 16:46
Recebimento
29/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:40
Petição (Resposta)
23/11/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:26
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 23:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:16
Publicação
04/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712899-24.2022.8.07.0009.
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: ELAINE MARIA MOURA DE FREITAS, C. S. M. D. M., JONATHAN CESAR MARTINS DE MOURA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. 2. Apelação cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra a sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que, em ação de cobrança de seguro proposta por Elaine Maria Moura de Freitas, Jonathan César Martins de Moura e C.S.M.D.M., menor representado por sua mãe, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (ID nº 51358469). 3. Diante da presença de interesse de incapaz no feito, o Ministério Público foi intimado para se manifestar, oportunidade em que oficiou pela intimação dos apelados para apresentar suas contrarrazões. Após solicitou nova vista (ID nº 51682254). 4. Intimem-se os apelados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 5. Concluída a diligência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (CPC, art. 178, II). 6. Após, retornem-me os autos. 7. Publique-se. Brasília, DF, 29 de setembro de 2023. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:48
Mero expediente
29/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:13
Petição (Resposta)
22/09/2023, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 11:08
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 11:08
Recebimento
15/09/2023, 10:46
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 10:46
Distribuição (sorteio)
15/09/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publique-se: Ao cabo do exposto, escudada no judicioso parecer ministerial perfilhado em ID 160299436, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do prêmio contratado, no valor de R$ 10.000,00, que deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o óbito do segurado, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a propositura da ação (efeito retroativo da citação válida que operou-se nos autos).