Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da executada para afastar a exigibilidade de astreintes no valor de R$ 50.000,00 e extinguiu a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante sustenta que a ausência de emissão de boletos configurou descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento, requerendo o reconhecimento e a majoração da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a ausência de emissão de boletos caracteriza inadimplemento apto a ensejar a incidência das astreintes; e (iii) determinar se é cabível a majoração da multa cominatória com fundamento no art. 537, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial impôs obrigação de não fazer consistente em abster-se de cancelar o plano de saúde, condicionada ao pagamento do prêmio mensal pelo beneficiário, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00, não havendo determinação expressa de emissão de boletos. 4. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação interpretativa da obrigação fixada, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 513, § 1º, e 525 do CPC). 5. As astreintes possuem natureza processual e coercitiva e somente incidem diante de descumprimento injustificado da obrigação imposta, não sendo cabível sua exigência sem demonstração da violação do comando judicial. 6. Não se comprova o cancelamento ou a suspensão do plano de saúde após a intimação da decisão liminar, inexistindo prova de inadimplemento da obrigação de não fazer. 7. A mera ausência de emissão de boletos, desacompanhada de prova de cancelamento do plano ou de recusa injustificada ao recebimento da contraprestação, não caracteriza descumprimento da obrigação tal como fixada no título. 8. A multa foi fixada para compelir a ré a não cancelar o plano, não havendo previsão expressa de obrigação positiva autônoma de emissão de boletos. 9. Inexistindo descumprimento da obrigação principal, mostra-se indevida a incidência e, por conseguinte, a majoração da astreinte prevista no art. 537, §1º, do CPC. 10. Comprovado o depósito dos valores referentes aos danos morais e honorários sucumbenciais, e afastada a exigibilidade das astreintes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 11. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título executivo, sendo vedada a ampliação interpretativa da obrigação fixada. 2. A multa cominatória somente é exigível quando comprovado o descumprimento da obrigação expressamente imposta na decisão judicial. 3. A ausência de emissão de boletos não caracteriza descumprimento quando o título executivo impõe apenas obrigação de não cancelar o plano de saúde condicionada ao pagamento da mensalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 300; 502; 513, §1º; 525; 537, §1º; 924, II; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082.