Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 3001388/DF (2025/0279073-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: JULIANE ALVES NASCIMENTO
REQUERENTE: WILSON FONSECA CARDOSO
ADVOGADO: THAÍS LELIS MESSIAS - DF053456
REQUERIDO: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO - DF012667
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória incidental, formulado por JULIANE ALVES NASCIMENTO e WILSON FONSECA CARDOSO, aos Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (fl. 932): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação do art. 489 do CPC; incidência da Súmula 7 do STJ; e não cabimento de recurso especial alegando ofensa a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Afirmam os requerentes que fato superveniente de extrema relevância jurídica impede a manutenção dos efeitos do acórdão, qual seja, a alienação do imóvel objeto da demanda (matrícula 123.839 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga – DF) foi declarada ineficaz perante a União, tornando precária a titularidade da recorrida. Sustentam que a efetiva imissão na posse do imóvel fundamenta-se em título judicial cuja disponibilidade jurídica está comprometida, além de acarretar dano irreparável aos requerentes, resultante de desocupação injusta, sem que a propriedade discutida esteja regularizada. Aduzem que há risco de decisões conflitantes, pois a Justiça Federal reconhece que o bem pertence ao patrimônio útil da União (em razão da penhora), enquanto a decisão estadual determina a imissão privada, sendo possível a suspensão das decisões, segundo a jurisprudência desta Corte, especialmente quando há risco de esvaziamento do processo fiscal. Requerem a suspensão imediata da imissão na posse até julgamento definitivo de mérito. É o relatório. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se que não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando-se o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por decisão da Terceira Turma desta Corte. Assim, adota-se a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se verifica a inadmissibilidade do recurso, como exemplificam os julgados cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020, grifos acrescidos.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2- Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020, grifos acrescidos.) Ademais, cabia aos requerentes demonstrar que o acolhimento dos Embargos de Declaração (recurso pendente de apreciação) afastaria os óbices de admissibilidade do Agravo e, na sequência, do Recurso Especial, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN