Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, a carecer de maior cautela do Juízo, inclusive para aferir a viabilidade e razoabilidade da medida, de sorte que, por ora, faculto prévia manifestação do devedor, inclusive para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/04/2026, 00:00
Recebimento
19/04/2026, 18:52
Outras Decisões
19/04/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2026, 10:09
Desarquivamento
18/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de salário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de medida excepcional, sendo necessário a análise algumas condicionantes importantes como a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda). No caso dos autos, não foi realizada pelo credor a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora, como sinalizado na Decisão ID nº 110515253.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 121628549. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, a carecer de maior cautela do Juízo, inclusive para aferir a viabilidade e razoabilidade da medida, de sorte que, por ora, faculto prévia manifestação do devedor, inclusive para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/04/2026, 00:00
Recebimento
19/04/2026, 18:52
Outras Decisões
19/04/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2026, 10:09
Desarquivamento
18/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de salário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de medida excepcional, sendo necessário a análise algumas condicionantes importantes como a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda). No caso dos autos, não foi realizada pelo credor a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora, como sinalizado na Decisão ID nº 110515253.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 121628549. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Provisório
20/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 08:44
Recebimento
19/03/2026, 16:00
Execução frustrada
19/03/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:41
Documento (Certidão)
18/03/2026, 10:41
Desarquivamento
18/03/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 121628549. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Provisório
15/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:42
Recebimento
15/08/2025, 11:17
Execução frustrada
15/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:58
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:58
Publicação
23/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 241912549 a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte devedora por meio do sistema CENSEC. Com efeito, “o Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3. Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4. Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.(...) (Acórdão 1428084, 07106710620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.)”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido pesquisa à CENSEC. Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 17:40
Outras Decisões
18/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:48
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:19
Publicação
10/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 241912549. Nos termos da Decisão de ID nº 239370569, fica intimada a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição ora juntada. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 09:10:58. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:03
Publicação
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 237003881 e 239230174 que seja realizada pesquisa via Sisbajud para que sejam juntados aos autos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses em nome do executado. Pois bem, como se sabe o sigilo bancário constitui garantia constitucional da vida privada e intimidade protegidas pelos artigos 5º, X e XII da Constituição Federal e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas. Nesse diapasão, a quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito do executado não é medida hábil para se localizar bens passíveis de constrição, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor. A corroborar tal assertiva, é o precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CONSULTA INFOJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. CONSULTA SISBAJUD. EXTRATO BANCÁRIO. FATURA DE CARTÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que são cabíveis tanto a quebra do sigilo bancário como o fiscal somente nos casos em que esgotadas todas as diligências cabíveis e evidenciada a razoabilidade desse tipo de medida no caso concreto. 2. Uma vez deferida a consulta aos sistemas informatizados, a reiteração da pesquisa exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1. Será plausível nova consulta aos sistemas judiciais quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 3. O INFOJUD franqueia acesso a informações atualizadas fornecidas à Receita Federal, como os dados cadastrais, inclusive o endereço, e os bens e valores declarados. A consulta, portanto, facilita a localização do executado e de seus bens penhoráveis. 3.1. Em sede de cumprimento de sentença e de execuções judiciais, diante do esgotamento de outros meios para a localização de bens, se mostra razoável e proporcional a consulta ao INFOJUD, assim como a reiteração da consulta depois de decorrido tempo razoável, tendo em vista a atualização periódica das informações disponíveis. 4. O SISBAJUD interliga o Poder Judiciário ao Sistema Financeiro Nacional e permite o envio eletrônico de ordens de bloqueio, inclusive com o uso da “teimosinha”, mecanismo de reiteração automática da ordem de bloqueio, além de admitir a quebra do sigilo bancário com o acesso a informações bancárias detalhadas sobre os usuários do sistema financeiro. 4.1. Dentre os dados protegidos pelo sigilo bancário, vislumbra-se certos conjuntos de informações que atingem de forma mais grave a intimidade e a vida privada da pessoa cujo sigilo foi quebrado, como o acesso a extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Assim, o afastamento do sigilo nesses casos deve ocorrer apenas em casos excepcionais. 4.2. O insucesso no bloqueio de valores movimentados em contas bancárias indica a inadequação do acesso a faturas e extratos na busca de concretização dos objetivos processuais. 4.3. Diante da proteção que gozam e da inutilidade do conhecimento das movimentações bancárias da parte agravada para a satisfação do débito, incabível o acesso a faturas e extratos bancários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1755153, 0725774-19.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 21/09/2023.) Portanto, sendo a diligência requerida contraproducente para localização de bens penhoráveis em nome do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento. Intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 22:38
Outras Decisões
12/06/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:06
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora juntou petição no ID nº 237003881. Nos termos da Decisão de ID nº 226032804,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição ora juntada. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 15:06:27. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:41
Publicação
29/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora apresentou petição no ID nº 233480305 solicitando dilação de prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo pra solicitado. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 11:49:37. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 23:16
Publicação
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedor WAGNER ao ID nº 227461000 em face da decisão de ID nº 226032804, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão guerreada restou omissa, porquanto não analisou a documentação comprobatória ofertada juntamente com a impugnação à penhora apresentada, de modo que requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, e, consequentemente, prover a impugnação, determinando a liberação das quantias bloqueadas eletronicamente em seu favor, haja vista que são impenhoráveis. Manifestação da parte credora ao ID nº 228164442. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Para melhor elucidação, cabe transcrever o seguinte excerto da decisão combatida: "Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto provenientes de salário de trabalhador autônomo (profissional de odontologia), bem como por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família. Contudo, as provas colacionadas aos autos pelo devedor não são idôneas para comprovarem sua afirmação. Veja-se que em sua conta bancária perante o Banco Bradesco houve o bloqueio de R$ 86,39 em 21.11.2024 e de R$ 400,00 em 26.11.2024, contudo o valor transferido para a referida conta (R$ 486,39 - ID nº 223427274), da qual o devedor indica perceber sua remuneração e atingida pelo bloqueio, apenas ocorreu em 28.11.2024, de modo que, por ser posterior ao bloqueio eletrônico, a referida verba não poderia ter sido atingida pelo bloqueio. Ademais, o devedor não colacionou aos autos os extratos bancários da referida conta quanto aos meses de novembro e dezembro/2024 e de janeiro/2025 a subsidiar sua alegação. Portanto, não há se falar que os bloqueios eletrônicos efetivados em sua conta bancária perante o Banco Bradesco atingiu verba salarial. Do mesmo modo, a sorte não socorre ao devedor quanto às quantias bloqueadas eletronicamente em suas contas bancárias perante a Caixa Econômica Federal (R$ 36,99 em 25.11.2024) e o Banco ASAAS IP (R$ 555,45 em 9.12.2024), haja vista que não consta dos autos os extratos bancários das referidas contas a demonstrarem que as contas são destinadas a recebimento de proventos/remuneração como profissional liberal e que os valores bloqueados incidiram sobre tais quantias. Além disso, o comprovante de transferência via PIX juntado ao ID nº 223427267 apenas demonstra a existência de transferência realizada em 6.12.2024, no valor de R$ 558,33, contudo não consta informações quanto ao Banco depositário e quanto à titularidade da conta. Assim,
trata-se de prova inservível para o propósito do devedor." (grifos nosso) Veja-se que houve a devida análise da documentação colacionada aos autos pelo devedor em atenção aos argumentos dispostos em sua impugnação, de modo que não se verifica omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se o embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 21:24
Indeferimento
24/03/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:53
Documento (Certidão)
10/03/2025, 10:53
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 14:43
Publicação
07/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelo devedor WAGNER ao ID nº 227461000, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 08:47
Mero expediente
28/02/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:37
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:37
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:52
Publicação
19/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.078,83 em contas do devedor WAGNER (ID nº 222600770). Devedor oferta impugnação à penhora ao ID nº 223427263 a sustentar que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto provenientes de proventos de profissional liberal, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Manifestação da parte credora ao ID nº 225707518. Decido. Conforme protocolos de bloqueio eletrônico em anexo, houve o bloqueio dos valores de R$ 36,99 (CEF) em 25.11.2024; R$ 86,39 (Bradesco) em 21.11.2024; R$ 400,00 (Bradesco) em 26.11.2024; e R$ 555,45 (ASAAS IP) em 9.12.2024, em contas bancárias do devedor. O executado colacionou aos autos ao ID nº 223427274 comprovante de transferência via PIX realizada para sua conta bancária perante o Banco Bradesco, em 28.11.2024, no valor de R$ 400,00. Ao ID nº 223427267, anexou comprovante de transferência via PIX realizada em 6.12.2024, no valor de R$ 558,33. Anexou aos autos, ainda, extrato bancário de sua conta perante o Banco Bradesco ao ID nº 223427275, a demonstrar apenas que houve a transferência do bloqueio judicial no valor total de R$ 486,39, em 15.1.2025. Pois bem, como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto provenientes de salário de trabalhador autônomo (profissional de odontologia), bem como por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família. Contudo, as provas colacionadas aos autos pelo devedor não são idôneas para comprovarem sua afirmação. Veja-se que em sua conta bancária perante o Banco Bradesco houve o bloqueio de R$ 86,39 em 21.11.2024 e de R$ 400,00 em 26.11.2024, contudo o valor transferido para a referida conta (R$ 486,39 - ID nº 223427274), da qual o devedor indica perceber sua remuneração e atingida pelo bloqueio, apenas ocorreu em 28.11.2024, de modo que, por ser posterior ao bloqueio eletrônico, a referida verba não poderia ter sido atingida pelo bloqueio. Ademais, o devedor não colacionou aos autos os extratos bancários da referida conta quanto aos meses de novembro e dezembro/2024 e de janeiro/2025 a subsidiar sua alegação. Portanto, não há se falar que os bloqueios eletrônicos efetivados em sua conta bancária perante o Banco Bradesco atingiu verba salarial. Do mesmo modo, a sorte não socorre ao devedor quanto às quantias bloqueadas eletronicamente em suas contas bancárias perante a Caixa Econômica Federal (R$ 36,99 em 25.11.2024) e o Banco ASAAS IP (R$ 555,45 em 9.12.2024), haja vista que não consta dos autos os extratos bancários das referidas contas a demonstrarem que as contas são destinadas a recebimento de proventos/remuneração como profissional liberal e que os valores bloqueados incidiram sobre tais quantias. Além disso, o comprovante de transferência via PIX juntado ao ID nº 223427267 apenas demonstra a existência de transferência realizada em 6.12.2024, no valor de R$ 558,33, contudo não consta informações quanto ao Banco depositário e quanto à titularidade da conta. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de prova inservível para o propósito do devedor. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus da parte devedora comprovar o seu direito e, se o caso, produzir prova concreta da impenhorabilidade das verbas constritas. No entanto, o devedor não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar a existência do direito à proteção legal. Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjetura acerca da destinação a ser dada aos valores não é suficiente para autorizar-se o uso do escasso aparato judicial para realização de diligência com o fim de demonstrar a natureza das respectivas contas bancárias ou a destinação dos valores nelas guardados. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça em caso congênere: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. BANCOS. NATUREZA. CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente, representada pela Curadoria Especial, pleiteia que seja enviado ofício ao Banco, a fim de que a instituição financeira informe a natureza da conta e dos valores bloqueados no cumprimento de sentença. 2. Em análise aos documentos dos autos, não se identifica a necessidade e utilidade da diligência pleiteada pela Defensoria Pública. Com efeito, a penhora de valores da agravante ocorreu, sem que a titular da conta corrente tenha se insurgido contra a constrição, o que indica que a verba penhorada não tem natureza alimentar. 3. Outrossim, não é razoável movimentar a máquina judiciária quando o próprio devedor se mantém inerte acerca da constrição em sua conta corrente. A execução deve-se pautar na satisfação do crédito perseguido. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1727108, 07068627120238070000, Relator Designado Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no PJe: 24/7/2023) Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, em favor da parte exequente. Intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 17:16
Outras Decisões
14/02/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:16
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:01
Publicação
28/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido WAGNER JOZSA CALMON apresentou Impugnação à Penhora de Valores no ID nº 223427263. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a autora intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 15:23:32. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:09
Publicação
22/01/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:37
Publicação
22/01/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 218455955, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão é omissa, porquanto a última pesquisa de bens em nome dos devedores por meio do sistema Infojud é datada de 2021, restando desatualizada e, portanto, devendo ser novamente realizada. Do mesmo modo, assevera que a pesquisa por meio do sistema CENSEC se mostra útil, porquanto revela "informações importantíssimas para permitir a constrição patrimonial, principalmente de bens ocultos, passados por procurações e etc.". Sustenta ainda que a decisão guerreada é contraditória, haja vista que deferiu a pesquisa de ativos fianceiros por meio do sistema Sisbajud no valor de R$ 48.483,48, quando na verdade, o valor do débito é de R$ 190.354,98 (ID nº 217660786). Requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar os vícios apontados e de deferir as pesquisas requeridas. Manifestação do devedor WAGNER ao ID nº 220338216. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Acrescente-se que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça e as buscas na plataforma CENSEC encontram-se à disposição de qualquer interessado, prescindindo-se de intervenção judicial e a retificação do valor do débito é despicienda, pois a diligência restou insuficiente para a garantia integral da execução. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.078,83. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 218455955, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão é omissa, porquanto a última pesquisa de bens em nome dos devedores por meio do sistema Infojud é datada de 2021, restando desatualizada e, portanto, devendo ser novamente realizada. Do mesmo modo, assevera que a pesquisa por meio do sistema CENSEC se mostra útil, porquanto revela "informações importantíssimas para permitir a constrição patrimonial, principalmente de bens ocultos, passados por procurações e etc.". Sustenta ainda que a decisão guerreada é contraditória, haja vista que deferiu a pesquisa de ativos fianceiros por meio do sistema Sisbajud no valor de R$ 48.483,48, quando na verdade, o valor do débito é de R$ 190.354,98 (ID nº 217660786). Requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar os vícios apontados e de deferir as pesquisas requeridas. Manifestação do devedor WAGNER ao ID nº 220338216. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Acrescente-se que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça e as buscas na plataforma CENSEC encontram-se à disposição de qualquer interessado, prescindindo-se de intervenção judicial e a retificação do valor do débito é despicienda, pois a diligência restou insuficiente para a garantia integral da execução. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.078,83. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 15:09
Outras Decisões
14/01/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:41
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:41
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:32
Documento (Certidão)
11/12/2024, 08:30
Publicação
11/12/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Recebimento
08/12/2024, 10:24
Mero expediente
08/12/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:17
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 15:52
Publicação
27/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infojud Verifica-se que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD já consta do ID nº 110720877, não tendo o credor apresentado nos autos argumentos que justifiquem a sua reiteração. Sigilo Bancário Em relação ao requerimento para a quebra de sigilo bancário dos executados, veja-se que o pleito do credor não prospera. Conforme art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A Lei Complementar nº 105/2001, por seu turno, diz não constituir violação do dever de sigilo, a prestação de informações nos termos e condições por ela estabelecidos. Desse modo, observa-se que o direito ao sigilo bancário não se mostra absoluto, podendo a sua quebra ser determinada por decisão judicial devidamente fundamentada. Note-se que a referida Lei, em seu art. 1º, §4º, inciso VIII, dispõe que a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Admite-se, portanto, a mitigação ao sigilo de dados quando restar configurada a excepcionalidade pelo esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial e desde que demonstrada a sua necessidade/utilidade para a satisfação da obrigação, não por mera veleidade da parte. A corroborar tal assertiva, é o precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE STJ. 1. Esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do juízo, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, com vistas à obtenção de dados acerca de bens passíveis de constrição. 2. A quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1250298, 07073079420208070000, Relator Desa. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 28/5/2020) Conforme se depreende dos autos, ainda não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e a credora sequer esclarece em que medida a quebra do sigilo de dados das movimentações bancárias será útil à finalidade satisfativa da execução, pois a existência de ativos já fora objeto de pesquisada via convênio Sisbajud. Assim, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo bancário dos executados. CENSEC INDEFIRO o pedido pesquisa ao CENSEC, SIMBA e CCS, pois a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor (Acórdão nº 1852049, Relator Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 6/5/2024). Reiteração via Sisbajud Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, ainda não realizada pesquisa por intermédio do novo sistema. A última tentativa de bloqueio de valores, pelo então vigente sistema Bacenjud, ocorreu em outubro de 2020. Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores. Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 48.483,48. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 19:16
Outras Decisões
22/11/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:58
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 19:33
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as partes se manifestarem acerca do Ofício juntado ao ID nº 214679348. Certifico ainda que a autor ajuntou petição no ID nº 215722985 solicitando realização de pesquisas. Nos termos da Decisão de ID nº 213765792, intimem-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC e conforme decisão de ID nº 121628549. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 15:25:05. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:25
Publicação
18/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício do TJSP- 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com comprovante de transferência de valores do Banco do Brasil. Dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a autora. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 13:50:00. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 13:52
Publicação
11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 213572256, a suspensão da CNH do devedor e a apreensão de seu passaporte. Decido. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH e passaporte da parte devedora. A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2017, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a parte executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que a parte devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas requeridas é impositivo. Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Intimem-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC e conforme decisão de ID nº 121628549. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 17:30
Indeferimento
08/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:27
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando que não houve cumprimento frutífero da carta precatória para o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, conforme ID nº 210699267, fica a autora intimada acerca do retorno negativo da diligência, bem como para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:54:23. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:56
Documento (Certidão)
11/09/2024, 13:36
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2024, 15:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 21:09
Publicação
06/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 198481872 a informar ao Juízo que foi dado parcial provimento ao recurso do devedor (AGI nº 0701830-51.2024.8.07.0000) apenas para excluir a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em desfavor do agravante/devedor WAGNER. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, decotando-se o valor da multa outrora deferida pelo Juízo e excluída em sede recursal. Vindo em termos, a fim de se evitar excesso de penhora, oficie-se com urgência ao Juízo da 7ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, nos autos de nº 1008875-12.2024.8.26.0224, a informar o valor atualizado da causa para cumprimento da Carta Precatória de Penhora, Avaliação, Remoção e Intimação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:00
Outras Decisões
03/06/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:59
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
13/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:50
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 22:42
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:26
Publicação
06/02/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:17:20. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 14:36
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:34
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:18
Publicação
26/01/2024, 02:32
Documento (Certidão)
23/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:54
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:27
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:01
Documento
19/12/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à conta judicial vinculada ao presente feito verifica-se que restou transferida aos presentes autos o valor de R$ 36.431,40 (R$ 42.208,38 atualizado), que havia sido depositado nos autos de nº 0034121-71.2017.8.26.0224, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos / TJSP. Desse modo, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de nº 4862491 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 42.208,38 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: VANDERLEI DE MACÊDO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/Chave PIX nº 33.557.479/0001-10, com poderes para receber e dar quitação (ID nº 20381913). Remeta-se por meio do Bankjus. Tendo em vista que o devedor não cumpriu com a determinação exarada ao ID nº 155440089, é caso de aplicação da multa fixada em 20% sobre o débito. À parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se o valor ora levantado, bem como incluindo-se a incidência da multa de 20% sobre o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo em termos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento de ID nº 181731658. Expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação em desfavor da empresa devedora PJ BEAUTY SMILE, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, a ser cumprido no endereço Rua José Maurício, 241, 2º andar, ED. PARK AVENUE, Próximo ao HOSPITAL DA CRIANÇA, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07011-060, cabendo à parte credora promover a distribuição da carta precatória e prover os meios de efetivação da diligência. Realizada a constrição, fica desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos. Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 19:50
Outras Decisões
15/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:16
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:48
Publicação
27/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DESPACHO Certifique-se se houve resposta ao ofício expedido ao ID nº 175115180. Em caso negativo, reitere-se a diligência. À parte credora para se manifestar acerca das certidões de ID nº 176018094 e 179056710, bem como requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 10:37
Mero expediente
23/11/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 18:43
Documento (Certidão)
22/11/2023, 18:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:14
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:45
Publicação
18/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721414-14.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à presente decisão força de ofício para solicitar ao honrado Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos / TJSP, nos autos de nº 0034121-71.2017.8.26.0224, a confirmação da transferência para os presentes autos do valor de R$ 36.431,40, depositado nos autos em questão em 9.9.2021, Conta Judicial n° 4900106013226, conforme ofício de ID nº 174963411, porquanto até o presente momento não consta transferência do numerário para nenhuma conta judicial vinculada aos presentes autos de nº 0721414-14.2018.8.07.0001. Instrua-se com o ofício de ID nº 174963411. Remeta-se por via eletrônica. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da Carta Precatória de Citação (art. 231, VI, do CPC) ou a comunicação pelo Juízo Deprecado (art. 232 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência a Senhora MARINA DUBOIS FAVA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Guarulhos / TJSP [[email protected]]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 11:24
Outras Decisões
16/10/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:43
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:42
Recebimento
10/10/2023, 19:09
Outras Decisões
10/10/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 11:16
Documento (Certidão)
10/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 07:30
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:53
Recebimento
21/07/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:56
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:09
Publicação
11/07/2023, 00:43
Recebimento
07/07/2023, 09:05
Outras Decisões
07/07/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:37
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:48
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:31
Publicação
19/06/2023, 00:17
Documento (Certidão)
16/06/2023, 20:03
Documento
16/06/2023, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:48
Recebimento
14/06/2023, 19:15
deferimento
14/06/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:39
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:31
Publicação
25/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:39
Recebimento
22/05/2023, 20:58
Outras Decisões
22/05/2023, 20:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:20
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:39
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:51
Publicação
20/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:27
Publicação
18/04/2023, 00:14
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Carta)
17/04/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:31
Recebimento
13/04/2023, 15:35
Outras Decisões
13/04/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 00:03
Desarquivamento
13/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:28
Provisório
31/03/2023, 13:24
Arquivamento
30/03/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:52
Publicação
21/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:54
Recebimento
17/03/2023, 10:15
Outras Decisões
17/03/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 11:22
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:22
Desarquivamento
15/03/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:18
Provisório
14/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 16:29
Recebimento
13/03/2023, 17:24
Outras Decisões
13/03/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:22
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:21
Desarquivamento
11/03/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:46
Provisório
29/04/2022, 17:38
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Recebimento
13/04/2022, 14:01
Execução frustrada
13/04/2022, 14:01
Documento (Certidão)
01/04/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:29
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:27
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:21
Publicação
21/03/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 13:51
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
25/02/2022, 18:28
Indeferimento
25/02/2022, 18:28
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 18:34
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Publicação
14/02/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:10
Recebimento
10/02/2022, 13:49
deferimento
10/02/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 21:34
Documento (Certidão)
09/02/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 10:54
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Publicação
09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:50
Recebimento
06/12/2021, 14:49
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 23:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:50
Documento (Certidão)
08/09/2021, 18:48
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
Publicação
23/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:59
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:58
Publicação
14/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:24
Recebimento
09/07/2021, 16:06
deferimento
09/07/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 22:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2021, 14:21
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:41
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 14:17
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Publicação
02/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Recebimento
31/05/2021, 11:10
Indeferimento
31/05/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:58
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:34
Publicação
26/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 02:21
Recebimento
22/04/2021, 15:55
Mero expediente
22/04/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 17:12
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:27
Publicação
09/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 14:24
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:08
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:26
Documento (Certidão)
08/03/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:56
Publicação
12/02/2021, 02:25
Documento (Certidão)
11/02/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:34
Documento (Certidão)
10/02/2021, 16:18
Recebimento
09/02/2021, 15:33
deferimento
09/02/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 15:24
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:20
Publicação
14/12/2020, 02:57
Publicação
14/12/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:40
Documento (Certidão)
10/12/2020, 15:48
Recebimento
10/12/2020, 15:46
Remessa
09/12/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 13:33
Documento (Certidão)
16/11/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:30
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Publicação
22/10/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 03:29
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 01:26
Recebimento
18/10/2020, 11:33
Mero expediente
18/10/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 22:48
Publicação
15/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:36
Recebimento
14/10/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 20:26
Documento (Certidão)
13/10/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 23:24
Recebimento
09/10/2020, 19:29
Mero expediente
09/10/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 18:30
Outras Decisões
21/09/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 13:49
Documento (Certidão)
11/09/2020, 13:49
Publicação
10/09/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 03:09
Documento (Certidão)
04/09/2020, 18:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/09/2020, 12:03
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:58
Publicação
12/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:35
Recebimento
06/08/2020, 18:19
Outras Decisões
06/08/2020, 16:55
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 11:28
Documento (Certidão)
04/08/2020, 11:27
Evolução da Classe Processual
04/08/2020, 11:25
Desarquivamento
04/08/2020, 04:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:13
Definitivo
24/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 14:16
Documento (Certidão)
24/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:53
Publicação
20/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2020, 09:53
Recebimento
15/07/2020, 13:48
Documento (Certidão)
15/07/2020, 13:48
Remessa
14/07/2020, 13:08
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 13:52
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:51
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:32
Publicação
17/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:24
Documento (Certidão)
12/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2019, 17:56
Documento (Certidão)
26/08/2019, 17:54
Petição (Contra-razões)
20/08/2019, 19:33
Decurso de Prazo
20/08/2019, 17:14
Publicação
31/07/2019, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2019, 11:11
Documento (Certidão)
26/07/2019, 17:38
Petição (Apelação)
24/07/2019, 17:38
Petição (Apelação)
22/07/2019, 18:26
Publicação
03/07/2019, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 17:09
Procedência em Parte
28/06/2019, 17:59
Decurso de Prazo
30/05/2019, 18:22
Conclusão (para julgamento)
30/05/2019, 17:38
Decurso de Prazo
30/05/2019, 17:37
Documento (Certidão)
30/05/2019, 17:37
Decurso de Prazo
26/05/2019, 05:18
Publicação
23/05/2019, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 14:12
deferimento
16/05/2019, 16:39
Publicação
16/05/2019, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 03:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 16:36
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 20:25
Documento (Certidão)
13/05/2019, 16:34
Decurso de Prazo
11/05/2019, 18:09
Decurso de Prazo
03/05/2019, 18:36
Publicação
24/04/2019, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 07:50
Documento (Certidão)
22/04/2019, 13:20
Recebimento
16/04/2019, 18:49
deferimento
16/04/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2019, 16:04
Documento (Certidão)
15/04/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:13
Publicação
10/04/2019, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2019, 10:02
Recebimento
05/04/2019, 13:25
deferimento
05/04/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 15:07
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:29
Publicação
29/03/2019, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2019, 06:29
Decurso de Prazo
27/03/2019, 23:12
Decurso de Prazo
27/03/2019, 15:15
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:15
Publicação
19/03/2019, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2019, 05:59
Decurso de Prazo
16/03/2019, 04:34
deferimento
14/03/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 14:06
Documento (Certidão)
13/03/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:15
Documento (Certidão)
25/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2019, 17:07
Publicação
19/02/2019, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2019, 06:59
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 02:20
Documento (Certidão)
07/02/2019, 17:33
Documento (Certidão)
01/02/2019, 17:12
Decurso de Prazo
01/02/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 21:06
Publicação
11/12/2018, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2018, 04:35
deferimento
06/12/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 20:11
Documento (Certidão)
26/11/2018, 20:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:01
Publicação
21/11/2018, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 06:33
Recebimento
19/11/2018, 14:17
deferimento
19/11/2018, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 17:52
Documento (Certidão)
06/11/2018, 17:51
Petição (Replica)
29/10/2018, 23:55
Decurso de Prazo
18/10/2018, 16:45
Publicação
09/10/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2018, 05:07
Publicação
05/10/2018, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 05:51
Documento (Certidão)
04/10/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:10
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 20:11
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2018, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))