Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO LIMA BORGES
EXECUTADO: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A parte executada quitou a dívida (ID 202871436). É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome dos requeridos. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:26
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:26
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:47
Documento
03/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:43
Publicação
02/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO LIMA BORGES
EXECUTADO: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito (ID 202163792), bem como informe se dá por quitado o débito. Caso positivo deverá informar seus dados bancários com vista à transferência do numerário. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:00:36. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:03
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:37
Publicação
06/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 23:05:57. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 23:05:57. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual
04/06/2024, 09:47
Recebimento
04/06/2024, 08:34
Outras Decisões
04/06/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:01
Publicação
29/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte credora intimada a anexar o comprovante do recolhimento das custas alusivas à fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:21:50. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:22
Desarquivamento
24/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:43
Definitivo
13/05/2024, 16:37
Trânsito em julgado
13/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 04:57
Documento (Certidão)
08/05/2024, 04:56
Recebimento
07/05/2024, 17:44
Remessa
07/05/2024, 17:43
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 07:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:12:11. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:12
Recebimento
22/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PUBLICAÇÃO. PLATAFORMA. INSTAGRAM. DANO MORAL NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A presente hipótese consiste em analisar se o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais experimentados pelos autores. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1. No caso em deslinde a prova testemunhal, no entanto, é dispensável. Isso porque o conjunto probatório trazido a exame é suficiente para apreciação da questão submetida à análise. 3. É incontroverso que o apelado e o recorrente Rafael Alves Quirino celebraram negócio jurídico, em 2018, para constituição da sociedade empresária Kredit Serviços Financeiros Ltda (Kredit Fortaleza), integrante do grupo econômico controlado pela sociedade anônima RPS Holding Participações Societárias S/A, presidida pelo apelante Rafael. 3.1. A instituição financeira Kredit atua em 14 estados, sendo a sociedade empresária Kredit Fortaleza representada pelo apelado e a sociedade anônima Kredit Brasília administrada pelo apelante. 4. Os apelantes sustentam que foram vítimas de ilícito praticado pela sociedade anônima PagSeguro Internet S/A em razão do bloqueio do código de acesso da sociedade anônima Kredit Bank Instituição de Pagamento S/A (Kredit Brasília) aos dispositivos eletrônicos de recebimento de valores por meio de cartão de crédito utilizados para gestão dos recursos dos clientes, o que impossibilitou o acesso do apelante Rafael às contas aludidas para promoção das necessárias operações financeiras. 5. O apelado, por sua vez, verbera que as contas da entidade PagSeguro vinculadas à sociedade anônima Kredit Brasília e à instituição Kredit Fortaleza eram autônomas, tendo o apelante Rafael agido de modo desonesto para prejudicar o demandado, ao promover o “bloqueio” dos códigos dos dispositivos eletrônicos de recebimento de valores por meio de cartão de crédito utilizados pela sociedade empresária Kredit Fortaleza e direcionado a compensação das operações financeiras dos aludidos clientes para a instituição Kredit Brasília. 6. O recorrido sustenta que fez a publicação nas redes sociais para esclarecer a seus clientes a verdade dos fatos e informar que o dinheiro dos clientes da sociedade empresária Kredit Fortaleza havia sido transferido, sem a concordância do apelado, para a sociedade anônima Kredit Brasília. 7. O apelante não juntou aos autos os documentos necessários para a demonstração da veraciadde dos fatos relativos ao alegado ilícito promovido pela instituição PagSeguro. 8. Os documentos trazidos a exame pelo autor não permitem afirmar se o aludido “bloqueio” dos dispositivos eletrônicos de recebimento de valores por meio de cartão de crédito foi efetuado de modo irregular pela sociedade anônima PagSeguro Internet S/A ou se foi promovido pelo próprio apelante como sustenta o recorrido. 8.1, O autor não se desincumbiu, com efeito, do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 12:49
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 21:58
Publicação
03/11/2023, 02:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 17:25:00. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:29
Petição (Apelação)
27/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:43
Publicação
05/10/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença proferida contém obscuridade e omissão, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. Alega que as provas não foram analisadas e que a conduta do réu foi ilícita, motivo pelo qual requer sejam conhecidos os embargos para dar efeitos infringentes e julgar o pedido procedente. Recebo os presentes embargos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a sentença vergastada não apresenta omissão nem obscuridade, na medida em que foram devidamente apreciadas as teses autorais, de forma fundamentada. Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da sentença e nem corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720177-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: RAFAEL ALVES QUIRINO, RPS HOLDING PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, KREDIT CLUBE DE INVESTIMENTO PRIVADO FECHADO LTDA, KREDIT GESTAO BSB LTDA, KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A
REQUERIDO: PAULO LIMA BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência proposta por Rafael Alves Quirino, RPS Holding Participações Societárias S.A e Outras em face de Paulo Lima Borges. Os autores, na inicial, afirmam, em síntese, que: (i) o primeiro autor é presidente da segunda autora, a qual é a controladora das demais demandantes; (ii) decidiram manter uma relação de representação com o réu, a quem caberia a condição de “representante de toda a operação desenvolvida em Brasília/DF”; (iii) passaram a exigir do réu regras mínimas de compliance, mas este insistia em manter “atividades não compatíveis com as normas a ele dispostas”; (iv) diante da situação, decidiram romper a relação com o réu; (v) em abril do corrente ano, sofreram um “golpe” da PagSeguro, o qual resultou no bloqueio de contas de clientes; (vi) conseguiram o desbloqueio de parte dos valores e contas de clientes na ação nº. 0713430-37.2022.8.07.0001; (vii) o réu, porém, publicou no Instagram uma mensagem difamatória contra o grupo, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo bloqueio e por supostos desvios de valores. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: "A concessão de tutela de urgência, a fim de que se OBRIGUE o Réu a publicar em suas redes sociais retratação em favor dos Autores, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), conforme artigo 300, do CPC;" (id. 126910600 – p. 12). No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 para o autor Rafael e R$ 50.000,00 para as demais autoras. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. Custas recolhidas. Decisão ID 127272623 indeferiu a liminar e determinou a regularização da representação processual da segunda, terceira, quarta, quinta e sexta autoras. Emenda atendida, conforme documentos anexos à petição ID 128566183. O réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação c/c pedido de reconvenção, ID 140604372. Em sua defesa, relata que: (i) em 09/08/2018 o Réu e o autor Rafael compunham a sociedade limitada Kredit Serviços Financeiros LTDA (KREDIT FORTALEZA - CNPJ 31.493.502/000125), atuante em Fortaleza, empresa especializada em atividades econômicas de agenciamento e intermediação de negócios, incluindo serviços financeiros; (iii) o autor Rafael administra a KREDIT PAGAMENTOS S.A (CNPJ 28.152.414/0001-55) com CNPJ e gestão financeira diversas; (iv) a pessoa jurídica Kredit Fortaleza era desvinculada de qualquer atuação ou movimentação atinente à sociedade de Brasília, cujos clientes/operações estavam vinculados a conta específica da PagSeguro em nome do Réu com transferência dos valores para conta corrente no Banco Bradesco, de titularidade da Kredit Fortaleza; (v) Em 19/11/2020 foi realizada a 1ª alteração contratual que transferiu as cotas de Rafael para RPS Holding Participações Societárias S.A, mantendo-se, na prática, a mesma forma de atuação da empresa Kredit Fortaleza; (vi) Em 24/08/2021 foi promovida a 2ª alteração contratual realizada por Rafael e o Contador da empresa (sem conhecimento do réu e fazendo uso de seu token), retirando a pessoa jurídica RPS Holding da sociedade e deixando todas as cotas da Kredit Fortaleza em nome do Réu; (vii) após a alteração, Rafael bloqueou os códigos das máquinas da Kredit Fortaleza e transferiu todas as operações para conta vinculada à Kredit Brasília, onde ficaram retidos e sem repasses todo o dinheiro dos clientes da Kredit Fortaleza; (viii) Em razão disso, no mercado, a reputação e integridade do réu foram abaladas, sofreu várias cobranças e ameaças de clientes; (ix) que registrou Boletim de Ocorrência n. 304-814/2022 e ajuizou ação Obrigação de Fazer, Prestação de contas, danos morais e materiais sob o n. 0249452-81.2022.8.06.0001, em trâmite na Comarca de Fortaleza/CE; (x) fez postagem nas redes sociais para esclarecer que não mais participava da sociedade e não coaduna com a postura do sócio e que seu perfil é privado, fechado a familiares, amigos e clientes. (xi) ao final, pugna pela improcedência do pedido. Em reconvenção sustenta o fechamento da Kredit Fortaleza em decorrência dos fatos narrados e a destruição de sua reputação. Requer a condenação dos autores no pagamento de R$ 60.000,00 a título de dano moral. Junta extratos bancários da conta de Kredit Fortaleza, indicando valores negativos, transcrição de conversas e áudios trocados com os clientes. Decisão ID 141955548 indeferiu a gratuidade de justiça ao réu Paulo e determinou o recolhimento das custas da reconvenção. Inconformado, o réu agravou da decisão que indeferiu a gratuidade. Contudo, decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0741215-74.2022.8.07.0000 negou efeito suspensivo ao recurso. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 58879677). Acórdão ID 46181782 julgou o mérito do agravo e negou a gratuidade de justiça ao réu. Decisão ID 161204717 não recebeu a reconvenção ante a ausência do recolhimento de custas. Em especificação de provas, o réu requereu a suspensão do feito e prova testemunhal (id 162410649). O autor requereu prova testemunhal (ID 162495691). Decisão ID 164666169 rejeitou a produção de prova testemunhal e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos junta os aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os autores ingressaram com a presente ação objetivando a reparação de danos morais em razão de conteúdo em postagem publicada no perfil do réu na rede social Instagram (ID 126910600–pag.6). A postagem encontra-se no ID 126910603 e tem o seguinte teor: "Caros amigos e clientes, gostaria de informar a todos que não faço mais parte da @kreditbrasil essa (sic) parceria foi encerrada devido a algumas atitudes do sócio @kiticorafael que desviou a conta de recebimento dos clientes de Fortaleza para cair na conta de Brasília sem o meu consentimento e dos meus clientes, como (sic) se não bastasse isso ele recebeu o dinheiro dos clientes de Fortaleza e não pagou ninguém causando assim um grande desconforto entre mim e meus clientes, fora os prejuízos causados aos mesmos, mas (sic) fiquem tranquilos que já estamos tomando as medidas necessárias judicialmente e garanto que não sossegaremos enquanto todos forem pagos integralmente." O réu Paulo admitiu que postou a transcrição acima, esclarecendo que a publicação se deu por um curto espaço de tempo, em seu perfil pessoal. Para saber se houve dano moral, devemos verificar, primeiro, a veracidade dos fatos divulgados; depois, se a conduta do réu foi proporcional ao ocorrido; ainda, se a postagem teve alguma outra finalidade além da mera difamação do autor. É fato incontroverso que houve retenção de valores dos clientes da Kredit Fortaleza. O autor afirma que a retenção do dinheiro se deu por golpe da "Pagseguro" e que o problema foi parcialmente resolvido. Todavia, em relação aos clientes de Fortaleza, alega que, somado a esse problema, a falta de informações e de cooperação do requerido teria dificultado ainda mais o repasse de valores. O réu afirma que a retenção dos valores dos clientes de Fortaleza/CE se deu em razão da alteração da conta de recebimento específica da Pagseguro em nome da Kredit Fortaleza para a conta da Pagseguro Kredid Brasília sem o consentimento do réu e dos clientes, situação que impossibilitou o réu de realizar os pagamentos/repasses do dinheiro aos seus clientes. Pois bem. O autor relata na inicial (ID 126910600 - pag 5) que rompeu a relação comercial com o réu, contudo prosseguiu controlando as contas bancárias com procuração outorgada por este. Juntou procuração outorgada em 15/07/2021, ID 126910599. O réu relata que a primeira alteração societária realizada entre as partes se deu em 19/11/2020 e que a empresa KREDIT Fortaleza seguiu operando com a nova conformação social até 24/08/2021. A partir daí, 24/08/2021, novo aditivo contratual teria sido assinado pelo contador da empresa, sem qualquer comunicação ao requerido, e com uso de seu certificado digital, para promover a retirada definitiva da nova sócia HPS Holding Participações Societárias S/A do quadro societário, com transferência de todas as cotas ao requerido Paulo Borges, que desde então se tornou o único sócio da Kredit Serviços Financeiros e Consultoria LTDA, CNPJ 31.493.502/0001-25 (Kredit Fortaleza). E que a alteração das contas de recebimento das operações realizadas pela Kredit Fortaleza também ocorreram sem o seu consentimento. Dos fatos narrados, verifica-se que os desentendimentos entre as partes iniciaram-se em fevereiro de 2022 (ID 126910600 - pag 4), o bloqueio das contas pela PAGSEGURO ocorreu em abril/2022 e a postagem questionada em 18 e 19 de maio/2022. Portanto, ao menos do que se apura das provas anexadas, o autor operou as contas da Kredit Fortaleza com procuração outorgada antes da segunda alteração contratual (retirada definitiva da nova sócia HPS Holding Participações Societárias S/A do quadro societário), o que demanda apuração mais aprofundada sobre os fatos ocorridos, não sendo possível afirmar com certeza que os fatos divulgados pelo réu na rede social Instagram são verdadeiros ou falsos, para fins de caracterização de ato ilícito e reparação de dano moral. Aliás, o término da relação societária e comercial entre as partes tem sido objeto de discussão judicial nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de prestação de contas e indenização por danos morais e materiais n. 0249452-81.2022.8.06.0001, em trâmite na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proposta por Paulo Borges em face do autor Rafael Alves Quirino. Contudo, mesmo sem essa certeza, percebe-se, no entanto, que o réu Paulo se valeu de uma rede social para relatar os fatos e manifestar o seu descontentamento de como se deu o término da relação jurídica entre as partes, com o consequente bloqueio das contas dos clientes da Kredit Fortaleza, sem ultrapassar os limites da crítica e da divergência de perspectivas sobre o contexto fático que envolvia o conteúdo da postagem. Tenho, pois, que o descontentamento manifestado pelo requerido não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e não foi suficiente a forjar dano moral contra o autor, a partir das seguintes premissas: a) o réu litiga diretamente com o autor no processo n. 0249452-81.2022.8.06.0001, em trâmite na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, acerca dos fatos a que se referiu a publicação; b) o autor, afirma que a publicação ocorreu nos dias 18 e 19 e maio/2022 (ID 126910600 - pag 5), ou seja, ficou no ar por dois dias apenas; c) as imagens colacionadas, ID 126910600 - pag 6 e 11, comprovam engajamento pífio (nenhuma curtida, nenhum compartilhamento e apenas 4 comentários); d) conforme informação do réu, o perfil é fechado e com número limitado de seguidores. Em suma, não foi uma postagem em que se perdeu o controle do alcance do seu conteúdo, diante do número indefinido de pessoas que ela pôde alcançar. Ao contrário, foi uma postagem publicada em curtíssimo espaço de tempo, em perfil fechado, com baixo número de seguidores e sem qualquer engajamento relevante. A mensagem veiculada pelo requerido em rede social estava em um contexto legítimo de defesa e disputa de narrativa quanto ao fatos e cobranças sociais acerca de sua pessoa, não denotando intenção de violar a honra ou imagem dos autores. O principal objetivo, nota-se, não foi o de apenas difamar o autor, mas também o de apresentar a sua versão dos fatos, justificando-se com seus clientes e seguidores, devendo prevalecer, no caso a liberdade de expressão do pensamento. Ademais, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem dos autores. Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pelo conteúdo da postagem, não se depreendem da atuação do réu Paulo os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:25
Improcedência
12/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 02:19
Publicação
12/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:57
Outras Decisões
07/07/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:38
Publicação
30/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:38
Recebimento
28/06/2023, 14:37
Outras Decisões
28/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:56
Publicação
12/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:39
Recebimento
07/06/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:19
Outras Decisões
07/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 18:45
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 18:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 00:25
Publicação
02/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:01
Publicação
27/12/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 11:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/12/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:44
Recebimento
09/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:17
Outras Decisões
09/12/2022, 10:16
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 10:24
Publicação
11/11/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:39
Recebimento
08/11/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:58
Indeferimento
08/11/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 11:19
Petição (Contestação)
23/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 09:12
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:11
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:27
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:18
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:16
Decurso de Prazo
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06/07/2022, 00:39
Publicação
29/06/2022, 00:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))