Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720589-18.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE
EXECUTADO: CINTIA SARAIVA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ofício DIOPE/SUCER/CEJUD – 2025/1448 do Banco de Brasília (id 243573790) comprova o levantamento a maior indevido realizado pela parte exequente, em 18/07/2025, no importe de R$ 606,70 (seiscentos seis reais e setenta centavos), o qual corresponde a diferença entre o valor que deveria ter sido levantado pela parte executada (R$ 1.499,22) e o saldo atual disponível na conta (R$ 892,52). Destaca-se que na sentença de ID 237494481 coube ao exequente o valor de R$3.753,72 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e seus acréscimos, e a executada a quantia de R$1.499,22 (hum mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) e seus acréscimos, entretanto, o exequente levantou o importe de R$ 4.603,41 (quatro mil seiscentos e três reais e quarenta e um centavos) (ID 243573790), o qual não corresponde ao valor que lhe caberia. Por essa razão, sendo indevido o levantamento do valor de R$ 606,70 (seiscentos seis reais e setenta centavos), cabe ao exequente promover a restituição do valor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, restituir a quantia levantada indevidamente, sob pena de constrição patrimonial. Em caso de inércia, promova-se a imediata constrição patrimonial da parte exequente WANDER GUALBERTO FONTENELE, por intermédio do SISBAJUD, indicando como parâmetro de pesquisa a quantia de R$ 606,70 (seiscentos seis reais e setenta centavos), correspondente a diferença entre o valor que deveria ter sido levantado pela parte executada (R$ 1.499,22) e o saldo atual disponível na conta (R$ 892,52). Restando frutífera a pesquisa de bens, promova-se a intimação da parte exequente, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos). Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Não havendo manifestação da parte exequente acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte executada para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte executada. Havendo manifestação da parte exequente exequentes acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação da parte executada, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito