Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 273685901 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 12:40:18. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 273685901 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 12:40:18. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:40
Recebimento
27/04/2026, 16:12
Remessa
27/04/2026, 16:12
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 19:19
Trânsito em julgado
13/04/2026, 19:19
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em cumprimento de sentença, movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU, partes qualificadas nos autos. Encontrando-se sobrestada a marcha executiva, nos termos do art. 921, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, sobreveio, nos autos da liquidação de sentença de nº 0746181-09.2024.8.07.0001, atrelada ao presente feito, a homologação de acordo celebrado entre as partes. É o relato do necessário. DECIDO. De início, pontuo que, conforme expressamente fez consignado o instrumento de autocomposição, anexado à presente sentença, em sua cláusula primeira, o acordo firmado tem por objeto a quitação da integralidade dos créditos pleiteados na ação judicial n. 0725671-77.2021.8.07.0001 (ora em tela) e sua conexa liquidação por arbitramento n. 0746181-09.2024.8.07.0001. Consoante sentença acostada em ID 268284930, a avença restou homologada no âmbito do feito de nº 0746181-09.2024.8.07.0001. Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede judicial autônoma (0746181-09.2024.8.07.0001), título provido de força executiva, a abarcar a obrigação perseguida nesta sede, consubstanciado no instrumento de transação anexado a esta sentença, avença homologada por força da acostada em ID 268284930. Impera gizar que o acordo homologado na referida ação passa a constituir título executivo judicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, afigurando-se juridicamente descabida, portanto, a formação de múltiplos títulos a consignar uma mesma obrigação. Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que abarcados pelo acordo firmado. Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 19:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:04
Desarquivamento
10/03/2026, 15:04
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:03
Provisório
27/02/2026, 18:18
Desarquivamento
14/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:43
Provisório
16/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:25
Mero expediente
15/01/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:50
Desarquivamento
14/01/2025, 08:49
Documento (Certidão)
14/01/2025, 08:49
Provisório
10/10/2024, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, conforme restou consignado no édito de ID 19872221, os valores provenientes da condenação da ora exequente (UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) no reembolso das despesas havidas no Hospital Órion, com a transferência área de Goiânia para São Paulo, e no Hospital Vila Nova STAR, para o tratamento contra a COVID19, além daquelas diretamente relacionadas à implantação, acompanhamento e remoção de ECMO veno-venosa, deverão ser objeto de liquidação de sentença. Considerando, contudo, que já se encontra em curso o cumprimento coercitivo deflagrado pela referenciada operadora de plano de saúde (ID 201675204), a fim de evitar confusão processual e, em observância ao disposto no art. 509, § 1º, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada (LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU), na pessoa de seus advogados, a fim de que promova a Liquidação de Sentença (ID 213402976) em autos apartados, devidamente instruída com os documentos essenciais ao processamento. Noutro giro, transcorridos os prazos assinalados à parte executada, pela decisão de ID 204897984, para pagamento espontâneo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo promoveu a intimação da parte exequente (UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), por meio do ato judicial de ID 211733067, para que apresentasse demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, bem como para que impulsionasse o feito, indicando as providências pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa. Em expediente de ID 213404583, todavia, certificou-se o transcurso do prazo, sem que houvesse manifestação. Dessa forma, diante da inércia da parte credora, quanto à indicação das medidas constritivas pertinentes ao adimplemento do débito exequendo, a qual equipara-se à ausência de bens penhoráveis, para fins do art. 921, inciso III e parágrafo 1º, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a referida parte diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. No entanto, mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:24
Recebimento
08/10/2024, 15:24
Outras Decisões
08/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Publicação
25/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo detalhado e atualizado do débito, requerendo, de forma objetiva e específica, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 18:49
Mero expediente
19/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 10:26
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação. Nos termos da decisão de ID 204897984, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:48:49. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
25/07/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (ID 201675204) (R$ 2.384,80 – dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:15
Outras Decisões
22/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 06:15
Desarquivamento
20/07/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:40
Definitivo
17/07/2024, 19:38
Documento (Certidão)
17/07/2024, 05:59
Desarquivamento
17/07/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU, partes qualificadas nos autos. Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 201834724, vazado nos seguintes termos: “À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo da demanda e promova a inversão dos polos, uma vez que a petição de ID 201675204 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento. Em igual prazo, deverá regularizar sua representação processual, haja vista que a procuração de ID 106893708 (substabelecimento em ID 106893707) não confere poderes ao advogado peticionante (Ary Ferreira da Silva Filho). Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”. Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 203266459, escoando o prazo in albis. Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial. Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
09/07/2024, 00:00
Definitivo
08/07/2024, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 19:16
Recebimento
08/07/2024, 13:12
Arquivamento
08/07/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 08:34
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:47
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:47
Publicação
28/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo da demanda e promova a inversão dos polos, uma vez que a petição de ID 201675204 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento. Em igual prazo, deverá regularizar sua representação processual, haja vista que a procuração de ID 106893708 (substabelecimento em ID 106893707) não confere poderes ao advogado peticionante (Ary Ferreira da Silva Filho). Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/06/2024, 15:22
Mero expediente
25/06/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:04
Documento
25/06/2024, 16:04
Recebimento
25/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:57
Publicação
21/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 200105726 memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:32:14. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:32
Remessa
13/06/2024, 18:58
Publicação
06/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
REQUERIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 13:36:39. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 10:48
Trânsito em julgado
03/06/2024, 13:37
Recebimento
03/06/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
RECORRIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. COVID 19. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO. ECMO. TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS RELATIVIZADA. ERESP 1889704 E 1886929. 1. Diante da não comprovação de não haver vaga em leito de UTI na rede credenciada para internação do beneficiário com infecção de COVID 19, o reembolso das despesas havidas com a internação em hospital não credenciado deve obedecer aos índices do contrato, inclusive com relação à remoção aérea prevista naquele contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1889704 e 1886929, definiu que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a sua relativização nos termos das teses jurídicas estabelecidas por ocasião do julgamento de tais recursos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento não constante do rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode ser definida, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 2.2. No caso dos autos, o autor estava em estado gravíssimo em decorrência de infecção pela COVID-19 e já haviam sido exauridos os procedimentos ordinários e previstos no Rol de Procedimentos da ANS na tentativa de salvar-lhe a vida. Diante disso, foi apresentada pelo médico assistente, como heroica e última tentativa de salvar a vida do doente, a instalação da assistência circulatória mecânica prolongada veno-venosa (ECMO), a qual não está prevista nesses termos em referido rol. 2.3. Diante da urgência e do exaurimento dos meios ordinários e previstos no aludido Rol e do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano/seguro de saúde deve custear/reembolsar, excepcionalmente, esse procedimento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, desde que suficientemente justificado pelo médico assistente, tal como se observou nos autos. Assim, as despesas suportadas pelo beneficiário diretamente com a implantação, acompanhamento e remoção de tal dispositivo devem ser reembolsadas de maneira integral, sobretudo ante a contestação específica do reembolso efetuada pelo plano de saúde. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 12, inciso VI, da Lei Federal 9.656/98, ao condenar a recorrida ao ressarcimento integral conforme contrato e não conforme notas fiscais, exceto no que tange ao ECMO, que deve ser ressarcido integralmente, conforme apurado em liquidação de sentença. Afirma que no período da pandemia houve relativização do ordenamento jurídico havendo interpretações em vários tribunais de justiça mais favoráveis aos que estavam correndo risco de vida em razão do coronavírus. Assevera que a interpretação dada a lei deve ser feita a luz da realidade vivida à época, ou seja, caos na saúde pública e privada. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ e desta Corte de Justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 12, inciso VI, da Lei Federal 9.65698. Isso porque a turma julgadora assentou: O caso dos autos se ajusta à possibilidade de relativização da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS. Conforme demonstrado acima, a implantação do ECMO veno-venoso no autor era medida imprescindível ante o esgotamento das outras técnicas utilizadas e previstas no Rol de Procedimentos da ANS na luta contra a COVID19. A assistência mecânica circulatória prolongada está prevista no Rol de Procedimentos da ANS quando realizada em toracotomia, e não pela via veno-venosa, de modo que a proposta terapêutica apresentada pelos médicos assistentes do autor não estava contida em referido Rol. Contudo, de acordo com o que anteriormente foi dito, previamente foram tentados os meios ordinários para tratamento do autor, os quais não tiveram êxito. Diante disso, foi proposta a heróica alternativa de se utilizar a assistência circulatória prolongada veno-venosa para se tentar recuperar seus pulmões e salvar sua vida, sendo que essa era a única e derradeira opção terapêutica. Assim, como o arsenal terapêutico contido no Rol de Procedimentos da ANS já havia se esgotado e não se dispunha de qualquer outra medida ali prevista possível de ser utilizada na tentativa de salvar a vida do autor, justifica-se a relativização da taxatividade do rol de forma a definir dever a ré cobrir/reembolsar o procedimento solicitado pelos médicos assistentes nos termos do que preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1889704 e 1886929 acima referido. Este Tribunal, em caso análogo, acolheu o entendimento desenvolvido neste voto no sentido da relativização da taxatividade do Rol de Procedimento da ANS em virtude do exaurimento dos meios terapêuticos ali constantes. Confira-se:.... Portanto, como a ré contestou especificamente o reembolso dos custos havido pelo autor com tal procedimento sob o argumento de não estar contido no Rol de Procedimentos da ANS, e, por isto, cobertura não obrigatória, então o reembolso deverá ser integral com relação as despesas diretamente relacionadas à instalação, acompanhamento e retirada de tal mecanismo invasivo no autor. 3. Remoção e internação do autor no Hospital Vila Nova STAR em São Paulo-SP. De acordo com o alegado na inicial e constante do prontuário do paciente no Hospital Órion, em 25.3.2021, após a implantação do ECMO, o autor foi transferido para o Hospital Vila Nova STAR em São Paulo-SP em avião UTI. Contudo, no Relatório Médico elaborado pelo Hospital Órion de ID 34965040 acima transcrito não há qualquer informação no sentido de ter tal nosocômio indicado a necessidade de remoção do autor para outra unidade da federação, mais especificamente para o Hospital Vila Nova STAR, que não é credenciado à ré. No prontuário de ID 47199600 há informação anotada pela médica Aline Alves Braga de Sá no dia 24.3.2023 às 21:03:40h no sentido de que o autor aguardava “transferência para São Paulo: Vila Nova Star” e que ela se deu na madrugada do dia 25.3.2021, conforme acima já transcrito. Desse modo, não há prova nos autos de que a remoção do autor para a cidade de São Paulo, especificamente para o Hospital Vila Nova STAR, tenha se dado em razão de uma indicação médica por eventual incapacidade do hospital goiano de reverter o quadro de saúde do autor. Assim, deduz-se que a transferência se deu por opção da família. Seja de uma forma ou de outra, por expressa disposição contratual, uma vez que na hipótese de emergência/urgência a cobertura do plano de saúde é nacional, o autor ou seus familiares deveriam ter buscado transferência para uma unidade credenciada da Unimed, conforme Cláusula 8.1 do contrato de ID 34965047, e não a qualquer hospital, sobretudo aqueles de tabela própria como o Hospital Vila Nova STAR. É notório que na cidade de São Paulo há bons hospitais credenciados à Unimed; porém, sequer há notícia nos autos de ter sido tentada a remoção do autor para qualquer um deles. Assim, as despesas havidas no Hospital Vila Nova STAR, exceto aquelas relacionadas diretamente ao acompanhamento e retirada do ECMO, deverão ser reembolsadas na forma das cláusulas 8.1.1. e 11.4.1 do contrato de ID 34965047, o que será apurado em liquidação. Registra-se ainda que as despesas efetuadas com a remoção aérea do autor da cidade de Goiânia para a cidade de São Paulo, exceto no que se referir diretamente ao ECMO, deverão também ser custeadas na forma do contrato, uma vez haver no mesmo a previsão de tal serviço (consoante acima já explicitado), de sorte que o reembolso não pode ser integral. Por fim, em que pese a questão contratual, que não pode ser olvidada, não se pode deixar de reconhecer e de elogiar o envolvimento e o engajamento da família do autor em seu tratamento, oferecendo-lhe todas as alternativas possíveis de tratamento e com os mais conceituados especialistas na área. Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a r. sentença, definir a condenação da ré nos seguintes termos: reembolsar as despesas havidas no Hospital Órion, com a transferência área de Goiânia para São Paulo, e no Hospital Vila Nova STAR, com seu tratamento contra a COVID19 nos termos do que definido no contrato, exceto as despesas diretamente relacionadas à implantação, acompanhamento e remoção de ECMO veno-venosa, as quais deverão ser reembolsadas de forma integral, sendo que tudo deverá ser objeto de liquidação de sentença (ID 52531955). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada a luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Ademais, “Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"” (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
RECORRIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. 2. O acórdão embargado não padece dos vícios de contradição e de omissão alegados pelas partes, examinadas as questões devolvidas de maneira clara, coerente e expressa, de sorte que qualquer inconformismo deverá ser deduzido nas instâncias superiores. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
EMBARGADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
EMBARGANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/02/2024 a 08/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 2ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/02/2024 a 08/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/02/2024 a 08/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 01 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 2ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (01/02/2024 a 08/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
EMBARGADO: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU
EMBARGANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: LUIZ FLAVIO CASTRO ABREU, REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIEIRA DE SOUZA ABREU, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 31 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. COVID 19. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO. ECMO. TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS RELATIVIZADA. ERESP 1889704 E 1886929. 1. Diante da não comprovação de não haver vaga em leito de UTI na rede credenciada para internação do beneficiário com infecção de COVID 19, o reembolso das despesas havidas com a internação em hospital não credenciado deve obedecer aos índices do contrato, inclusive com relação à remoção aérea prevista naquele contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1889704 e 1886929, definiu que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a sua relativização nos termos das teses jurídicas estabelecidas por ocasião do julgamento de tais recursos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento não constante do rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode ser definida, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 2.2. No caso dos autos, o autor estava em estado gravíssimo em decorrência de infecção pela COVID-19 e já haviam sido exauridos os procedimentos ordinários e previstos no Rol de Procedimentos da ANS na tentativa de salvar-lhe a vida. Diante disso, foi apresentada pelo médico assistente, como heroica e última tentativa de salvar a vida do doente, a instalação da assistência circulatória mecânica prolongada veno-venosa (ECMO), a qual não está prevista nesses termos em referido rol. 2.3. Diante da urgência e do exaurimento dos meios ordinários e previstos no aludido Rol e do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano/seguro de saúde deve custear/reembolsar, excepcionalmente, esse procedimento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, desde que suficientemente justificado pelo médico assistente, tal como se observou nos autos. Assim, as despesas suportadas pelo beneficiário diretamente com a implantação, acompanhamento e remoção de tal dispositivo devem ser reembolsadas de maneira integral, sobretudo ante a contestação específica do reembolso efetuada pelo plano de saúde. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725671-77.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID. 51564341, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 30ª Sessão de Julgamentos Virtual - Semana de 21/09 a 28/09/23. Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível