Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731980-80.2022.8.07.0001.
AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE - CHSHJLN
REU: MIROBALDO ALVES REGINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE em desfavor de MIROBALDO ALVES REGINO. Aduz que o requerido não teria adimplido a quantia de R$ 12.810,25, referente às taxas administrativas ordinárias e extras relativas a módulo adquirido pelo requerido em regime de cooperativa habitacional, por meio do contrato particular de compromisso de compra e venda de fração ideal do condomínio autor. Com a finalidade de comprovar os fatos alegados, anexou termo de adesão ID 134771957 e planilha demonstrativa do débito atualizado, ID 134771956. Após diversas diligências infrutíferas, o requerido foi citado por edital e, considerando que não houve defesa no prazo legal, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, a qual ofertou contestação por negativa geral, conforme ID 211582147. Adveio réplica (ID 214603166). Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC. Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa. Extrai-se da narrativa deduzida na inicial e dos documentos que a instruem, que a parte ré é titular dos direitos incidentes sobre o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias reclamadas na presente ação (inciso I do art. 1.336 do Código Civil), conforme planilha ID134771956. É possível concluir, portanto, que a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo jurídico entre o condomínio autor e o réu adquirente de fração ideal do condomínio, seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 12.810,25 (doze mil, oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora pela SELIC, desde a citação, observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil. Por fim, declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente