Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728479-89.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES
EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Bloqueio cartão de crédito e Ofício para Instituições O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito. A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ademais, a referida medida é inadequada e desproporcional aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento da medida executiva atípica é impositivo. Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Em relação a expedição de ofício à operadoras de cartão de crédito, não se revela razoável, proporcional e útil à satisfação do crédito exequendo, visto que não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros. - Ofício XP Investimentos A instituição de pagamento indicada pela parte credora já integra o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, por força da Circular n° 3.347/2007 do Banco Central do Brasil, ato que regulamentou o disposto na Lei n° 10.701/2003. Desse modo, a diligência reiterada via sistema Sisbajud (ID nº 230196236), deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via ofício. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO PARA BUSCA DE ATIVOS EM INSTITUIÇÕES COM CONTA GLOBAL. ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PREVJUD. NÃO APLICABILIDADE. OFÍCO AO INSS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. I –As empresas de tecnologia financeira (fintechs) são instituições que atuam no mercado financeiro nacional e, a partir da atualização implementada pelo CNJ em novembro de 2021, foram vinculadas ao sistema de consultas do Sisbajud. II - O fato de as instituições financeiras abrigarem contas globais, serviços de câmbio e conversão de real em moeda estrangeira não implica presunção de que, nessas categorias, estejam excluídas da abrangência da pesquisa do sistema Sisbajud. III - Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens penhoráveis, é possível deferir a expedição de ofícios ao INSS, para informar se o agravado-executado possui vínculo empregatício ou aufere algum benefício previdenciário, e à Susep, Previc e Cnseg, a fim de obter informações a respeito de planos de previdência privada da parte executada, observados os princípios da cooperação, da celeridade processual e da finalidade satisfativa da execução. IV – A pesquisa ao Prevjud é restrita às ações previdenciárias, conforme consulta ao site do CNJ, assim não há aplicabilidade para a presente demanda. V – Nos termos do art. 833, inc. II, do CPC, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio. A aferição sobre os bens que guarnecem a residência do devedor será realizada previamente pelo Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. VI – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1941043, 0730626-52.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento. - Extratos Bancários INDEFIRO ainda o pedido de requisição dos extratos bancários, pois mostra-se inócua a diligência, visto a ausência de valores na consulta ao sistema Sisbajud. Aliás, a medida pleiteada, a princípio, não tem qualquer utilidade satisfativa para a execução. Carece ao credor, portanto, o interesse processual na adoção dilatada da medida excepcional de mitigação do princípio fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do executado (art. 5º, X, da Constituição Federal), ausente justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular do devedor, como pretendida pelo credor em razão de mera tentativa de localização de patrimônio, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana. Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito