Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 16:00:55. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:37
Remessa
18/11/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 14:47
Trânsito em julgado
08/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Publicação
14/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Assim, por meio do despacho de id. 207233853, a parte autora foi intimada a juntar aos autos documentação que demonstrasse sua hipossuficiência. Não obstante, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido. Diante disso, foi acolhida a impugnação, decisão de id. 210243573, sendo revogado o benefício da gratuidade de justiça, restando determinado que o autor comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Entretanto, novamente deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido. Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 16:09:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 16:00:55. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:37
Remessa
18/11/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 14:47
Trânsito em julgado
08/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Publicação
14/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Assim, por meio do despacho de id. 207233853, a parte autora foi intimada a juntar aos autos documentação que demonstrasse sua hipossuficiência. Não obstante, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido. Diante disso, foi acolhida a impugnação, decisão de id. 210243573, sendo revogado o benefício da gratuidade de justiça, restando determinado que o autor comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Entretanto, novamente deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido. Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 16:09:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:03
Indeferimento da petição inicial
10/10/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Publicação
11/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Assim, por meio do despacho de id. 207233853, a parte autora foi intimada a juntar aos autos documentação que demonstrasse sua hipossuficiência. Não obstante, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido. Decido. A presunção de hipossuficiência, obtida por mera declaração neste sentido, tem natureza sabidamente relativa. Uma vez impugnado o pedido de gratuidade, o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos se transfere à parte solicitante, no presente caso, a autora. Intimado, deixou o autor de apresentar a documentação solicitada, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor. Concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:39:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva foi cassada em grau de recurso – id 202285099. Fica o autor intimado a juntar comprovante de rendimento, tendo em vista impugnação à gratuidade judiciária feita em contestação. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:08:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 15:09
Mero expediente
12/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Publicação
08/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 58512104, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, CPC. Interposto recurso de apelação, a sentença restou cassada nos seguintes termos, id. 202285099: (...)
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, CASSAR a sentença. Desta feita, dou regular prosseguimento ao feito. Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:54:26. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:11
Mero expediente
03/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:41
Trânsito em julgado
03/07/2024, 16:41
Recebimento
28/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta atuação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se para a apresentação de contrarrazões ao agravo interno, na forma do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, D.F., 20 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS (autor) contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por ter sido deferida a gratuidade de justiça ao apelante (ID 16886942). Em suas razões (ID 16886944), o apelante discorre sobre o PASEP e narra ter proposto a demanda objetivando a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais decorrentes da disponibilização de valores para saque aquém daqueles que seriam devidos, conforme parecer contábil apresentado com a petição inicial. Afirma que o banco réu possui legitimidade passiva em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes, conforme disposto na Lei Complementar n° 08/1970 e o entendimento firmado na edição das súmulas 77 e 179, do Superior Tribunal de Justiça. Cita julgados. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do apelado, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial. Sem preparo em razão da isenção legal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 16886949). Em razão da admissão pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 19207215). Na Decisão de ID 31886533, verificou-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (Processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000), mas foi mantida a suspensão do recurso em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 9 (Tema nº 1.150). Com o julgamento do Tema 1.150, as partes foram intimadas para que se manifestassem (ID 53373418), tendo o apelante apresentado a petição de ID 55770403. O Banco do Brasil deixou de protocolar resposta (ID 55877536). Relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. sob a alegação de supostas falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta PASEP do recorrente. A r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (ID 16886942). Contra essa decisão, insurge-se o apelante defendendo a legitimidade passiva do Banco apelado em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes. Razão assiste ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), em que se discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas causas em que se examina eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, assim como o prazo e o termo inicial da prescrição dessas ações, fixou as seguintes teses: (...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, de acordo com as novas teses estabelecidas em sede de recurso repetitivo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Dessa forma, a sentença hostilizada merece reparos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a causa de pedir está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço do Banco do Brasil com relação à conta PASEP do recorrente. Assim, o alegado óbice processual utilizado como fundamento ao pronunciamento judicial não subsiste, motivo pelo qual resta configurado o error in procedendo consistente na negativa de análise do mérito por suposta ausência da legitimidade passiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, CASSAR a sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 27 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739037-57.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em 13.09.2023, dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim (Tema Repetitivo 1.150), fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento. Anote o requerido na petição de ID 41436453. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Brasília, D.F., 13 de novembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)