Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730775-73.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: KENNEDY RIBEIRO MOURA
EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE PINHEIRO, THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. No caso dos autos, a parte executada Alexandre Santos Pinheiro faleceu no curso do processo de execução (ID. 190348384). Nesse contexto, a parte executada promoveu a citação dos sucessores (ANTONIO ALEXANDRE PINHEIRO e THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO), nos termos do artigo 51, inciso VI, da Lei 9.099/95. Na primeira oportunidade, os sucessores indicados informaram a inexistência de bens a serem inventariados, o que foi comprovado, conforme ID. 217708464, ID. 217708466, ID. 217708468, ID. 217708469 e ID. 217708471. A parte exequente, intimada para se manifestar sobre a inexistência de bens a inventariar, quedou-se inerte. O artigo 1792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, logo, o patrimônio pessoal dos sucessores não é alcançado pelas dívidas do falecido. Assim, ausente a indicação de bens, impõe-se a extinção da execução por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. O patrimônio pessoal do herdeiro, portanto, não é alcançado pelas dívidas do de cujus. 2. Diante da informação, em atestado de óbito, quanto à inexistência de bens a inventariar, cabe ao credor a indicação de bens integrantes do patrimônio do devedor falecido que possam responder pela dívida. 2.1. Ausente a indicação de bens, impõe-se a extinção da execução por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1732046, 07016230720198070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se. Ceilândia/DF, 10 de dezembro de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito