PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO RODRIGUES FILOMENO
OAB/DF 37190·CPF·Representa: Autor
IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE
OAB/DF 39754·CPF·Representa: Autor
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB/DF 16619·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CRUZ ALBERTO
OAB/DF 47218·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 47788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
27/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 18:09
Desarquivamento
27/10/2025, 12:59
Provisório
10/12/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão de id. 215767602. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 16:21:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão de id. 215767602. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 16:21:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:52
Recebimento
02/12/2024, 17:22
Execução frustrada
02/12/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Publicação
21/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte executada, id. 217695344, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno à suspensão determinada na decisão de id. 215767602. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 10:46:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:44
Publicação
07/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Fica a parte requerida intimada a prestar as informações solicitadas pelo autor na petição de id. 216519972 no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:13:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 17:21
Mero expediente
04/11/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:13
Desarquivamento
04/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:01
Provisório
30/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 25/10/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 01/10/2024, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/10/2030 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 15:22:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:35
Recebimento
25/10/2024, 16:46
Execução frustrada
25/10/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 14:54
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Publicação
10/10/2024, 00:08
Publicação
10/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. Por intermédio da petição de id. 213625478, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora. Decido. A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica. No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1. Abertura e identificação da empresa; 2. Informações recuperadas da ECD; 3. Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4. Plano de contas e mapeamento; 5. Saldos das contas contábeis e referenciais; 6. Lucro Líquido – Lucro Real; 7. Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8. Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9. Lucro Presumido; 10. Demonstrativo do Livro Caixa; 11. Lucro Arbitrado; 12. Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos. Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo. Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso. A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado. Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Ante o exposto, concedo prazo de 10 dias para que os autores informem se obtiveram êxito em localizar bens do devedor em relação às pesquisas nos cartórios de registros de imóveis. Fica a parte intimada. Brasília, DF, 7 de outubro de 2024 15:56:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:08
Publicação
01/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo. Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:05:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:40
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:40
Publicação
25/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 211829410, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”. Decido. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 206.684,21. Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:53:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:15
Publicação
19/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando bens do devedor passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:46:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 17:40
Mero expediente
16/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:41
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:26
Documento
16/09/2024, 13:26
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:25
Documento
16/09/2024, 13:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:32
Publicação
14/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Por meio da decisão de id. 187442589, se determinou a assinatura do auto de arrematação, bem como se aguardasse o transcurso do prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informasse os dados corretos de sua conta para fins de depósito de sua comissão. Por meio da petição de id. 188387594, o leiloeiro informa os dados de sua conta. Já na petição de id. 190099797, informa o arrematante o transcurso do prazo de 10 dias acima descrito. Requer, assim, a expedição de Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse. Ambos os documentos foram expedidos, conforme determinação contida na decisão de id. 19012070. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará em favor do leiloeiro, o que já foi cumprido, conforme documento de id. 190936589 Através da petição de id. 192554375, informa o arrematante o registro da Carta de Arrematação. Ato contínuo, peticiona o autor requerendo a expedição de alvará dos valores referentes à arrematação. A Decisão de Id. n. 195509605 intimou o autor para informar se foi imitido na posse do imóvel arrematado. A Certidão de Id. n. 195622255 atesta que os moradores desocuparam voluntariamente o imóvel. Por meio da decisão de id. 198748576, constatou-se a existência de penhora na matrícula do bem arrematado oriunda da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007. Desta feita, restou determinada a expedição de ofício ao citado Juízo para que informasse se persistia o interesse na penhora do imóvel arrematado no presente feito. Caso positivo, deveria informar o valor do débito em 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor de eventual débito cujo pagamento tenha preferência, tal como honorários advocatícios. Através do ofício de id. 206584297, são apresentadas as informações solicitadas. Por meio da decisão de id. 206734156, foi estabelecida a ordem de credores. Destaque-se que há nos autos o depósito do valor nominal de R$ 175.399,13. Diante disso, tão logo ocorra preclusão da presente decisão: a) expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 55.874,38, mais acréscimos legais, em favor do advogado da parte autora, Dr. Thiago Rodrigues Filomeno, procuração de id. 206889138 e substabelecimento de id. 206889137, para a conta indicada na petição de id. 206643886, destacando se tratar de honorários advocatícios; b) CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, o valor de R$ 8.819,22 mais acréscimos legais; c) expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 110.705,53, mais acréscimos legais, em favor dos autores ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO para a conta indicada na petição de id. 204934725. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:54:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 02:20
Publicação
12/08/2024, 02:20
Recebimento
09/08/2024, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:54
Recebimento
09/08/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Por meio da decisão de id. 187442589, se determinou a assinatura do auto de arrematação, bem como se aguardasse o transcurso do prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informasse os dados corretos de sua conta para fins de depósito de sua comissão. Por meio da petição de id. 188387594, o leiloeiro informa os dados de sua conta. Já na petição de id. 190099797, informa o arrematante o transcurso do prazo de 10 dias acima descrito. Requer, assim, a expedição de Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse. Ambos os documentos foram expedidos, conforme determinação contida na decisão de id. 19012070. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará em favor do leiloeiro, o que já foi cumprido, conforme documento de id. 190936589 Através da petição de id. 192554375, informa o arrematante o registro da Carta de Arrematação. Ato contínuo, peticiona o autor requerendo a expedição de alvará dos valores referentes à arrematação. A Decisão de Id. n. 195509605 intimou o autor para informar se foi imitido na posse do imóvel arrematado. A Certidão de Id. n. 195622255 atesta que os moradores desocuparam voluntariamente o imóvel. Por meio da decisão de id. 198748576, constatou-se a existência de penhora na matrícula do bem arrematado oriunda da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007. Desta feita, restou determinada a expedição de ofício ao citado Juízo para que informasse se persistia o interesse na penhora do imóvel arrematado no presente feito. Caso positivo, deveria informar o valor do débito em 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor de eventual débito cujo pagamento tenha preferência, tal como honorários advocatícios. Através do ofício de id. 206584297, são apresentadas as informações solicitadas. Decido. Uma vez concorrendo mais de uma penhora sobre o imóvel arrematado, necessário se faz a realização de concurso de credores. Há duas penhoras incidentes sobre o bem, a oriunda do presente processo e a oriunda da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007. Tem-se as seguintes datas de penhora: a) processo n. 0037547-17.2014.8.07.0001: 27 de junho de 2016; b) processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007: 02 de novembro de 2023. Destaque-se que, nestes, o crédito referente aos honorários de sucumbência tem prioridade sobre os créditos ordinários. Desta feita, tem-se a seguinte ordem de preferência no recebimento dos créditos oriundos da arrematação do bem: a) honorários advocatícios cobrados no processo n. 0037547-17.2014.8.07.0001; b) honorários advocatícios cobrados no processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007; c) créditos ordinários cobrados no processo n. 0037547-17.2014.8.07.0001; d) créditos ordinários cobrados no processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007. Antes da liberação dos valores, fica a parte autora intimada a juntar aos autos procuração outorgada ao advogado Dr. THIAGO RODRIGUES FILOMENO no prazo de 05 dias. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTDE DECISÃO para comunicar a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007 acerca da presente decisão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 10:48:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:42
Recebimento
07/08/2024, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:47
Publicação
29/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. A Decisão de Id. n. 198748576 determinou a expedição de ofício à 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, para informar se persistia o interesse na penhora do imóvel arrematado no presente feito. Caso positivo, deveria ser informado o valor do débito em 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor de eventual débito cujo pagamento tenha preferência, tal como honorários advocatícios. O Ofício de Id. n. 201751604 informou o interesse na referida constrição, mas a planilha apresentada atualiza o débito até 01/05/2024. A Decisão de Id. n. 201783076 determinou o envio de novo ofício à 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF para informar o valor do débito cobrado atualizado até 10/11/2023. Contudo, a planilha apresentada manteve a atualização até 01/05/2024. É o relatório. Decido. É necessário que os valores cobrados no processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, sejam atualizados apenas até 10/11/2023, data do depósito de valores no presente feito, de modo a assegurar a correta distribuição dos recursos. Desta feita, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para novamente solicitar que à 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, que informe o valor do débito cobrado naquele feito atualizado tão somente até o dia 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor principal e o valor referente aos honorários. Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:01:20. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 17:24
Mero expediente
24/07/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:25
Publicação
28/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 198748576, determinou-se a expedição de ofício à 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, para que informasse se persistia o interesse na penhora do imóvel arrematado no presente feito. Caso positivo, deveria ser informado o valor do débito em 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor de eventual débito cujo pagamento tenha preferência, tal como honorários advocatícios. Através do ofício de id. 201751604, é informado o interesse na referida constrição. Não obstante, a planilha apresentada atualiza o débito até 01/05/2024. Desta feita, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar que a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, que informe o valor do débito aí cobrado atualizado até 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor principal e o valor referente aos honorários. Sem prejuízo, da mesma forma, ficam os autores intimados a, no prazo de 15 dias, juntarem ao processo planilha atualizada do débito até o dia 10/11/2023, especificando de maneira separada o valor principal e o valor referente aos honorários. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:34:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:21
Publicação
06/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Por meio da decisão de id. 187442589, se determinou a assinatura do auto de arrematação, bem como se aguardasse o transcurso do prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informasse os dados corretos de sua conta para fins de depósito de sua comissão. Por meio da petição de id. 188387594, o leiloeiro informa os dados de sua conta. Já na petição de id. 190099797, informa o arrematante o transcurso do prazo de 10 dias acima descrito. Requer, assim, a expedição de Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse. Ambos os documentos foram expedidos, conforme determinação contida na decisão de id. 19012070. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará em favor do leiloeiro, o que já foi cumprido, conforme documento de id. 190936589 Através da petição de id. 192554375, informa o arrematante o registro da Carta de Arrematação. Ato contínuo, peticiona o autor requerendo a expedição de alvará dos valores referentes à arrematação. A Decisão de Id. n. 195509605 intimou o autor para informar se foi imitido na posse do imóvel arrematado. A Certidão de Id. n. 195622255 atesta que os moradores desocuparam voluntariamente o imóvel. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, na matrícula do imóvel se encontra cadastrada penhora oriunda da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007. Desta feita, antes da liberação dos valores para os autores, necessário se faz que se verifique se o interesse dos credores do referido processo na manutenção desta penhora, bem como a natureza do crédito perseguido.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar que a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n. 0039965-07.2014.8.07.0007, informe se persiste o interesse na penhora do imóvel arrematado no presente feito. Caso positivo, deverá informar o valor do débito em 10/11/2023, especificando, ainda, de maneira separada, o valor de eventual débito cujo pagamento tenha preferência, tal como honorários advocatícios. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 13:29:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:16
Publicação
23/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Por meio da decisão de id. 187442589, se determinou a assinatura do auto de arrematação, bem como se aguardasse o transcurso do prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informasse os dados corretos de sua conta para fins de depósito de sua comissão. Por meio da petição de id. 188387594, o leiloeiro informa os dados de sua conta. Já na petição de id. 190099797, informa o arrematante o transcurso do prazo de 10 dias acima descrito. Requer, assim, a expedição de Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse. Ambos os documentos foram expedidos, conforme determinação contida na decisão de id. 19012070. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará em favor do leiloeiro, o que já foi cumprido, conforme documento de id. 190936589 Através da petição de id. 192554375, informa o arrematante o registro da Carta de Arrematação. Ato contínuo, peticiona o autor requerendo a expedição de alvará dos valores referentes à arrematação. A Decisão de Id. n. 195509605 intimou o autor para informar se foi imitido na posse do imóvel arrematado. A Certidão de Id. n. 195622255 atesta que os moradores desocuparam voluntariamente o imóvel. Decido. Ficam os Exequentes intimados para: a) juntarem aos autos planilha atualizada do débito; b) indicarem os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 5 dias úteis. Após, retorne concluso para análise do pedido de expedição de alvará. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2024 13:54:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 17:52
Mero expediente
20/05/2024, 17:52
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 23:21
Publicação
08/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Por meio da decisão de id. 187442589, se determinou a assinatura do auto de arrematação, bem como se aguardasse o transcurso do prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informasse os dados corretos de sua conta para fins de depósito de sua comissão. Por meio da petição de id. 188387594, o leiloeiro informa os dados de sua conta. Já na petição de id. 190099797, informa o arrematante o transcurso do prazo de 10 dias acima descrito. Requer, assim, a expedição de Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse. Ambos os documentos foram expedidos, conforme determinação contida na decisão de id. 19012070. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará em favor do leiloeiro, o que já foi cumprido, conforme documento de id. 190936589 Através da petição de id. 192554375, informa o arrematante o registro da Carta de Arrematação. Ato contínuo, peticiona o autor requerendo a expedição de alvará dos valores referentes à arrematação. Decido. Os valores decorrentes da arrematação serão liberados após demonstração que o arrematante se imitiu na posse do imóvel, bem como da realização do concurso de credores, haja vista que há outra penhora anotada na matrícula do bem arrematado. Desta feita, fica o arrematante intimado a, no prazo de 05 dias, informar se foi imitido na posse do imóvel arrematado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 14:18:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2024, 11:58
Recebimento
03/05/2024, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:02
Publicação
02/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz fica o Arrematante intimado a acerca da Carta de Arrematação de ID 190727629 expedida nos autos, devendo comprovar o seu registro no prazo de 20 dias, conforme decisão de ID 190120706. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:59:13. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Carta)
22/03/2024, 16:43
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:28
Documento
22/03/2024, 13:28
Documento (Certidão)
20/03/2024, 23:45
Publicação
20/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Por meio da decisão de id. 187442589, se determinou a assinatura do auto de arrematação, bem como se aguardasse o transcurso do prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informasse os dados corretos de sua conta para fins de depósito de sua comissão. Por meio da petição de id. 188387594, o leiloeiro informa os dados de sua conta. Já na petição de id. 190099797, informa o arrematante o transcurso do prazo de 10 dias acima descrito. Requer, assim, a expedição de Carta de Arrematação e de mandado de imissão na posse. Decido. Compulsando os autos coma acuidade, se verifica que o auto de arrematação foi devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme documento de id. 187979892. Também se verifica que já transcorreu o prazo de dez dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Desta feita, com fulcro no artigo 903, §3º do CPC, expeça-se Carta de Arrematação, devendo o arrematante comprovar seu registro no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a imissão do arrematante JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA, CPF n. 692.333.811.53, na posse do imóvel descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Ficam autorizadas, desde já, ordem de arrombamento e requisição de força policial. Por fim, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 9.855,88, id. 178106555, em favor do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO, para a conta indicada na petição de id. 188387594. Transcorrido o prazo para o arrematante e com o retorno do mandado de imissão na posse, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:25:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:55
Publicação
15/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data faço juntar aos autos auto de arrematação assinado pelo MM. Juiz de Direito. Aguarde-se o prazo previsto no art. 903, § 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:54:39. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:31
Recebimento
27/02/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 16:56
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:55
Publicação
27/02/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Através da decisão de id. 184931624, restou deferida a expedição do alvará solicitado pelo arrematante. Na oportunidade, houve a intimação do leiloeiro para informar os dados de sua conta para fins de transferência do valor de seus honorários. Através da petição de id. 186031375 se manifesta o arrematante. Requer o auto que o de arrematação de id. 179945857 também seja assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, uma vez que só se encontra subscrito pelo magistrado. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse. Requer, por fim, que seja expedido ofício ao cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, para que seja cientificada a perfectibilização da arrematação e que seja realizada a consequente baixa de todos os gravames existentes sobre o referido bem. Decido. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que consta dos autos auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, id. 178106550. Assim, à Secretaria para que adote as providências necessárias para assinatura, por este magistrado, deste auto em comento. Com a assinatura, aguarde-se o prazo de 10 dias previstos no artigo 903, §2º do CPC. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Destaque-se que se mostra desnecessária a expedição de ofício ao cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, nos termos solicitados pelo arrematante, uma vez que, sendo a arrematação forma originária de aquisição da propriedade, seu registro tem por consequência indelével a baixa de qualquer gravame anterior existente sobre o bem Por fim, intime-se o leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO para que informe se os dados da conta informados na petição de id. 178106557 estão corretos. Deverá, ainda, informar se possui chave PIX cadastrada junto ao seu CPF. Transcorridos todos os prazo ora concedidos, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:40:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:35
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:59
Publicação
01/02/2024, 02:42
Documento (Certidão)
31/01/2024, 11:30
Documento
31/01/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Compareceu o arrematante por intermédio da petição de id. 179188277 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requereu o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Através da decisão de id. 183225956, restaram deferidos ambos os pleitos, sendo, na oportunidade, determinada a intimação do arrematante para informar os dados da conta para levantamento dos valores pleiteados. Por meio da certidão de id. 184840823, informa a Secretaria erro na expedição do alvará determinado. Consta, ainda, petição do arrematante, id. 184075274, solicitando a expedição de alvará no total de R$ 21.718,35 referente aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel. Decido. Inicialmente, fica o leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO intimado a, no prazo de 05 dias, informar se os dados da conta informados na petição de id. 178106557 estão corretos. Deverá, ainda, informar se possui chave PIX cadastrada junto ao seu CPF. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 21.718,35, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS, depósito de id. 178106553, em favor do arrematante JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA, para a conta indicada na petição de id. 184075274. Transcorrido o prazo e expedido o alvará, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:02:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:11
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:10
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:09
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:08
Publicação
24/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. O imóvel foi arrematado por JOSTON OLIVEIROS DE MIGUEL SILVA pelo valor de R$ 197.117,48, id. 178106548. O auto de arrematação já se encontra devidamente assinado, conforme documento de id. 179945857. Por meio da petição de id. 182482155, requer o devedor a invalidação da arrematação em virtude da desatualização da avaliação do bem, o que acarretou a venda do imóvel por peço vil. Comparece o arrematante, também, por intermédio da petição de id. 179188277, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 19.594,08 para fins de quitação dos débitos propter rem, relativos às taxas condominiais inadimplidas e aos débitos tributários de IPTU e TLP referentes ao imóvel. Por fim, requer o leiloeiro a expedição de alvará dos valores referentes à sua comissão. Decido. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido do requerido de id. 182482155, haja vista que a questão acerca da necessidade de nova avaliação do bem já restou decidida no id. 177899979, sendo, inclusive, objeto de agravo de instrumento, em relação ao qual foi negado efeito efeito suspensivo, id. 182518547. De outra feita, tem o arrematante direito ao levantamento dos valores solicitados para quitação dos débitos propter rem, conforme expressa disposição do edital do leilão: DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional) Desta feita, concedo prazo de 05 dias para que o arrematante indique os dados da conta para onde os valores em comento deverão ser transferidos, sendo de responsabilidade deste o pagamento de todos os encargos listados, com a posterior comprovação nos presentes autos. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 9.855,88, id. 178106555, em favor do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO. Transcorrido o prazo e expedido o alvará, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:04:22. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:43
Recebimento
09/01/2024, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:18
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:13
Publicação
04/12/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data faço juntar aos autos auto de arrematação assinado pelo MM. Juiz de Direito. Aguarde-se o prazo previsto no art. 903, § 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 15:13:17. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:14
Publicação
27/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. A hasta para alienação do referido bem foi marcada para o dia 06/11/2023, às 12h50min. Infrutífera a primeira, foi realizada uma segunda no dia 09/11/2023, às 12h50min. O leiloeiro informa a arrematação do bem pelo valor de R$ 197.117,48, pagos à vista, conforme documento de ID 178106553. Proceda a Secretaria as providências necessárias à assinatura, por este magistrado, do auto de arrematação. Proceda, ainda, ao cadastramento nos autos do arrematante como terceiro interessado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 13:48:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:44
Recebimento
22/11/2023, 17:11
Outras Decisões
22/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:58
Publicação
13/11/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:35
Recebimento
10/11/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, todos qualificados no processo. Por intermédio da decisão de id. 35730314 foi penhorado o imóvel de propriedade da executada descrito como Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 284955. Através da decisão de id. 170547934, foi deferida a realização de hasta do imóvel em comento. Por meio da petição de id. 177254057, requer a parte autora a suspensão da hasta em questão. Aduz que a avaliação do imóvel ocorreu em 04 de maio de 2021, estando, portanto, desatualizada. Argumenta que se mostra necessária a realização de nova avaliação. Alega que, somente aplicando a atualização monetária, há uma defasagem de R$ 52.000,00 em relação ao valor do bem. Pontua, por fim, que o edital do leilão nada mencionou acerca da responsabilidade das dívidas existentes sobre o bem. Decido. Sem razão o requerido. Quanto à responsabilidade por eventuais débitos existentes em relação ao bem, o edital de id. 176329686 é claro: DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível). Melhor sorte não assiste ao requerido quanto à alegação da defasagem da avaliação do imóvel. Inicialmente, cumpre destacar que as flutuações do preço de bens imóveis não possuem relação com eventual correção monetária, sendo o argumento do requerido, neste ponto, insubsistente. De outra feita, não houve um aquecimento tal do mercado de imóveis local que justificasse a renovação da avaliação pretendida pelo devedor. Soma-se a isso o fato de que o requerido não juntou qualquer documento comprobatório demonstrando eventual disparidade entre a avaliação atual e a avaliação já homologada. Cumpre destacar, ainda, que o deferimento da realização da hasta do bem se deu em 31 de agosto de 2023. Não obstante, somente agora, às vésperas do leilão, questiona a parte requerida a avaliação já homologada. Trata-se do mesmo expediente utilizado quando do ajuizamento, pelo requerido, também às vésperas da hasta, da Querela Nullitatis, na qual seu pedido liminar foi indeferido, entre outros argumentos, pelo fato deste ter se valido de nulidade de algibeira para tentar suspender a realização do leilão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do requerido. Aguarde-se realização da hasta. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 10:15:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:33
Publicação
31/10/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI – ME O Excelentíssimo Sr. Dr. CLEBER DE ANDRADE PINTO, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, inscrito na JUCIS/DF sob o n. 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço comercial na Rua 4B, Chácara 110, CEP: 72.006-259 – Vicente Pires/DF, telefone: 61 99669-7402 e e-mail [email protected]. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 06/11/2023, às 12h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação do bem. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ de 13 de julho de 2016). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 09/11/2023, às 12h50min, aberto por, no mínimo, 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) nos termos da Decisão de ID 172940070 - Pág. 1. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da da Resolução 236/2016 do CNJ). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento 705, vaga de garagem n. 50, Bloco B, Lotes n. 19, 20 e 21, Quadra QI 3, Setor Industrial, Taguatinga-DF. Matrícula 284.955, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Área real privativa de 57,90m², área real comum de divisão não proporcional de 22,05m², área real comum de divisão não proporcional de 16,34m², totalizando 96,29m², e fração ideal do terreno de 0,00460. AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em R$330.234,96 (trezentos e trinta mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). ID 98829896 - Pág. 1. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 281.749,71 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos). ID 110831845 - Pág. 1. RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta na Certidão de Ônus de ID 170387619 - Pág. 1, expedida em 22/08/23 o registro de Penhora R.3/284955, expedido pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, extraído dos autos do Processo 2004.01.1.154543-2, para garanti do valor de R$134.976,31. Consta Averbação de Indisponibilidade AV.7/284955, por determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista-SP, extraído dos autos do Processo 00010807420115150097. Não constam outros ônus, recursos e processos pendentes nos autos do processo. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br. Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14). Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o, e Art. 903 do Código de Processo Cível). Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo. Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e será depositada judicialmente juntamente com o valor da arrematação, em guias separadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento poderão ser enviadas ao leiloeiro por e-mail e deverão constar, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termo do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil. A proposta de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC). Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1°, do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Consideram-se também intimados com a publicação deste edital, caso não sejam localizados para intimação pessoal, os coproprietários, cônjuge, todos os credores, eventuais ocupantes e outros tantos interessados. 25/10/2023 19:18 Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205, Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:31
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 16:38
Publicação
27/09/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da designação de leilão judicial, na forma eletrônica, do imóvel descrito como: Apartamento nº 705, Vaga de Garagem nº 50, Bloco B, Lotes nº 19,20 e 21, Quadra QI 3, Setor, avaliado em R$ 330.234,96, conforme decisão id 98829896. Certifico que foi nomeado, por sorteio eletrônico, junto ao NULEJ, o leiloeiro: LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO. O leilão eletrônico será realizado nas datas a seguir descritas, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br 1º leilão: inicia-se no dia 06/11/2023 às 12h50min, aberto por 10 minutos para recepção de lances. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a recepção de lances para o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 09/011/2023 às 12h50min, que se estenderá em aberto para recepção de lances por mais 10 minutos. Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Ficam o réu, os autores e terceiros interessados intimados da hasta por publicação desta certidão e do edital de hasta. De ordem do MM. Juiz, dou força de ofício à presente certidão, acompanhada de cópia da matrícula do imóvel, id 170387619, para que seja comunicado ao Juízo da Vara do Trabalho de Campo Lindo Paulista – SP, processo 00010807420115150097, sobre a presente hasta, comunicando eventuais interessados, bem como para que preste informações acerca da persistência no registro da indisponibilidade. Após, aguarde-se o envio da minuta do edital de alienação, a ser enviado pelo leiloeiro nomeado. Vindo o edital, publique-se no DJ., nos termos do art. 886 e art. 887, § 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:56:59. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 17:58
Recebimento
12/09/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:13
Publicação
05/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037547-17.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO, SARA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA COUTINHO
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos, id. 35730314. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT. Esclareço que os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação do leiloeiro. Informo que o e-mail da 16ª Vara Cível para contato é [email protected] ou telefone (61) 3103-7205. Ficam as partes intimadas. Remetam-se os autos ao NULEJ. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:43:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:50
Publicação
21/08/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:41
Recebimento
16/08/2023, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/12/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:57
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
06/06/2022, 14:10
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 14:01
Recebimento
03/06/2022, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/06/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 17:55
Recebimento
01/06/2022, 15:30
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:07
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:31
Publicação
04/04/2022, 13:27
Publicação
04/04/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Recebimento
29/03/2022, 16:41
deferimento
29/03/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 14:06
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:06
Publicação
21/01/2022, 07:24
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:34
Recebimento
18/01/2022, 15:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/01/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Recebimento
16/12/2021, 18:02
Indeferimento
16/12/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:38
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2021, 17:10
deferimento
09/12/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:49
Publicação
02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Recebimento
29/11/2021, 16:39
Mero expediente
29/11/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:49
Publicação
23/11/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:37
Recebimento
17/11/2021, 13:28
deferimento
17/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:41
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:41
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:22
Recebimento
18/10/2021, 17:17
Mero expediente
18/10/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:33
Publicação
04/10/2021, 02:34
Publicação
04/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 15:49
Recebimento
27/09/2021, 19:41
Documento (Certidão)
27/09/2021, 19:36
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:04
Publicação
27/08/2021, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:39
Publicação
24/08/2021, 02:43
Recebimento
23/08/2021, 16:06
deferimento
23/08/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:15
Recebimento
19/08/2021, 17:38
deferimento
19/08/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:47
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Publicação
04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:49
Recebimento
29/07/2021, 15:06
deferimento
29/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:41
Publicação
21/07/2021, 02:30
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 22:10
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2021, 12:59
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Documento
27/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2021, 17:15
Documento (Certidão)
26/04/2021, 19:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 18:16
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:31
Recebimento
01/03/2021, 15:47
deferimento
01/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 07:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 18:25
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:25
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 18:59
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:31
Documento (Certidão)
02/02/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 21:46
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:46
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:46
Publicação
21/01/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:32
Documento
08/01/2021, 18:12
Recebimento
08/01/2021, 14:55
deferimento
08/01/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 17:50
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:10
Publicação
16/12/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 04:42
Publicação
14/12/2020, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2020, 00:12
Recebimento
07/12/2020, 13:22
Indeferimento
07/12/2020, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 18:03
Publicação
26/10/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Recebimento
22/10/2020, 14:17
deferimento
22/10/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:29
Publicação
20/10/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:35
Recebimento
15/10/2020, 14:30
deferimento
15/10/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:49
Publicação
06/10/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2020, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2020, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2020, 21:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2020, 13:43
Publicação
26/06/2020, 02:25
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:34
Recebimento
23/06/2020, 15:11
deferimento
23/06/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:58
Decurso de Prazo
24/01/2020, 16:57
Decurso de Prazo
24/01/2020, 16:57
Decurso de Prazo
24/01/2020, 16:57
Publicação
23/01/2020, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 19:23
Recebimento
14/01/2020, 17:18
Indeferimento
14/01/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 23:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:30
Publicação
02/12/2019, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 12:08
Recebimento
27/11/2019, 18:06
deferimento
27/11/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:29
Decurso de Prazo
12/11/2019, 19:51
Decurso de Prazo
12/11/2019, 19:50
Decurso de Prazo
12/11/2019, 19:50
Decurso de Prazo
08/11/2019, 12:47
Decurso de Prazo
08/11/2019, 12:47
Publicação
08/11/2019, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 09:51
Recebimento
05/11/2019, 13:35
Indeferimento
05/11/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:18
Publicação
04/11/2019, 02:57
Decurso de Prazo
02/11/2019, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 17:03
Recebimento
29/10/2019, 15:53
Indeferimento
29/10/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:43
Decurso de Prazo
20/10/2019, 03:58
Publicação
18/10/2019, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 03:16
Recebimento
15/10/2019, 15:51
Indeferimento
15/10/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2019, 22:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:19
Publicação
16/09/2019, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 12:24
Recebimento
11/09/2019, 14:16
Mero expediente
11/09/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 22:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 21:58
Decurso de Prazo
06/09/2019, 23:20
Decurso de Prazo
06/09/2019, 23:20
Decurso de Prazo
06/09/2019, 23:20
Publicação
04/09/2019, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 20:06
Recebimento
02/09/2019, 13:31
Indeferimento
02/09/2019, 13:31
Decurso de Prazo
31/08/2019, 04:38
Decurso de Prazo
31/08/2019, 04:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2019, 21:03
Documento (Certidão)
29/08/2019, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 20:03
Decurso de Prazo
24/08/2019, 13:23
Decurso de Prazo
24/08/2019, 13:22
Publicação
22/08/2019, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 14:01
Recebimento
20/08/2019, 14:04
deferimento
20/08/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:59
Decurso de Prazo
08/08/2019, 18:03
Decurso de Prazo
08/08/2019, 18:03
Decurso de Prazo
08/08/2019, 18:03
Publicação
06/08/2019, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 07:15
Recebimento
01/08/2019, 17:22
Mero expediente
01/08/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 13:51
Decurso de Prazo
28/07/2019, 04:49
Decurso de Prazo
28/07/2019, 04:49
Decurso de Prazo
28/07/2019, 04:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 19:08
Publicação
15/07/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 02:20
Recebimento
10/07/2019, 13:55
Indeferimento
10/07/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:39
Decurso de Prazo
03/07/2019, 13:26
Decurso de Prazo
19/06/2019, 18:39
Decurso de Prazo
19/06/2019, 18:39
Publicação
07/06/2019, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 15:46
Publicação
06/06/2019, 03:41
Recebimento
05/06/2019, 13:05
deferimento
05/06/2019, 13:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 16:11
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:11
Distribuição (sorteio)
29/05/2019, 15:31
Remessa (outros motivos)
09/05/2019, 16:28
Remessa (outros motivos)
29/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2019, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2019, 13:43
Recebimento
20/03/2019, 16:00
Protocolo de Petição
20/03/2019, 14:10
Protocolo de Petição
19/03/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 16:55
Decurso de Prazo
01/03/2019, 14:17
Indeferimento
28/02/2019, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2019, 10:29
Decurso de Prazo
13/12/2018, 15:09
Mero expediente
12/12/2018, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2018, 14:34
Decurso de Prazo
31/10/2018, 17:21
Recebimento
31/10/2018, 17:09
Protocolo de Petição
31/10/2018, 12:48
Protocolo de Petição
30/10/2018, 15:52
Entrega em carga/vista
30/10/2018, 14:32
Protocolo de Petição
26/10/2018, 15:50
Decurso de Prazo
24/10/2018, 18:20
Recebimento
24/10/2018, 17:58
Entrega em carga/vista
23/10/2018, 16:18
Decurso de Prazo
19/10/2018, 12:14
Mero expediente
18/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2018, 12:22
Protocolo de Petição
14/09/2018, 16:38
Protocolo de Petição
13/09/2018, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2018, 14:34
Protocolo de Petição
30/08/2018, 18:37
Remessa (outros motivos)
30/08/2018, 14:55
Mandado
13/08/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2018, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2018, 13:41
Protocolo de Petição
26/07/2018, 16:05
Protocolo de Petição
24/07/2018, 14:03
Decurso de Prazo
12/07/2018, 13:31
Indeferimento
11/07/2018, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2018, 14:22
Recebimento
04/06/2018, 14:22
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 16:57
Decurso de Prazo
15/05/2018, 13:38
Mero expediente
11/05/2018, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 15:43
Recebimento
13/04/2018, 16:28
Protocolo de Petição
03/04/2018, 15:38
Protocolo de Petição
02/04/2018, 18:03
Entrega em carga/vista
20/03/2018, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2018, 17:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/01/2018, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2018, 16:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/06/2017, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 16:32
Protocolo de Petição
05/06/2017, 16:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente