Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021434/DF (2025/0281250-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIAÇÃO PLANETA LTDA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVANTE: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVANTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ PARENTE PINHEIRO - CE003142
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - RJ057808
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD FILHO - DF001496A
CLAUDIO CHAVES - DF034478
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF001086
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO BELÉM PERES - DF022162
CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF020527
INTERESSADO: DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: REGINA FERREIRA DA SILVA - DF010411
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIAÇÃO PLANETA LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 950/952): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU O QUANTUM DEBEATUR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO. VALOR DAS TARIFAS. PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CÁLCULOS DOS CUSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. GLOSA DE RUBRICAS. VARIAÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo magistrado, que se debruçou. 2. Consoante estabelece o art. 502 do CPC, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 3. Não foram fixados, no título executivo judicial, parâmetros objetivos para o arbitramento do quantum debeatur, sobretudo em razão da dificuldade na elaboração dos cálculos, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada acerca do tema. 4. A aplicação da legislação vigente à época dos fatos decorre do próprio título executivo judicial objeto de liquidação, uma vez que nele restaram deduzidas as normas e leis que regiam a matéria à época, como forma de embasar os cálculos realizados àquele tempo, para fins de constatação da existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, via de consequência, de prejuízos às autoras. 5. A inobservância da legislação que, ao tempo dos fatos, permitia o cálculo dos custos reais das tarifas conduziria a um enriquecimento ilícito das autoras, na medida em que incluiria no quantum debeatur despesas não abrangidas legalmente na concepção dos custos, desbordando da própria discussão travada na ação de conhecimento e, via de consequência, do an debeatur estabelecido no título executivo judicial. 6. A Contadoria Judicial afigura-se órgão auxiliar do Juízo, dotado de conhecimento técnico, de isenção processual, bem como de fé pública. 7. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo ter entendido que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelas partes, por si sós, eram insuficientes para se ter segurança na verificação da correção dos cálculos. 8. Nos termos do § 1° do art. 6° da LINDB, “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. 9. Ainda que se considere a legislação vigente à época dos fatos, que autorizava o lançamento da variação monetária nos balanços, essa rubrica não pode ser incluída no montante do valor da indenização devida, seja por possuir finalidade tributária, seja porque importaria em bis in idem, uma vez que já houve atualização monetária dos custos e das despesas principais sobre os quais recai a variação monetária. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.170/1.179). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com a tese de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, afirmando omissões e contradições não sanadas nos embargos. Indica haver omissão quanto às razões para a exclusão da rubrica de variação monetária e quanto à violação à coisa julgada; contradição por aplicar a legislação vigente à época e, simultaneamente, afastar a variação monetária; contradição sobre a existência de coisa julgada e preclusão consumativa; omissão sobre os limites da atuação da contadoria judicial (fls. 1.024/1.040). Sustenta ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, afirmando que houve violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.409.705/DF, teria determinado arbitramento com esteio na segunda perícia já realizada e o Tribunal de origem teria acolhido nova forma de cálculo e rediscutido parâmetros, afastando balizas do título. Aponta violação dos arts. 7º, 8º, 479, 480 e 524, § 2º, do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa e excesso na atuação da contadoria judicial, que teria atuado como quarta perícia sem participação de assistentes técnicos, sem quesitos e sem metodologia previamente definida, em afronta ao regime da prova pericial e ao devido processo legal. Argumenta que houve violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo que as rubricas de variação monetária previstas à época deveriam integrar a indenização e não configurariam bis in idem em relação à correção monetária dos custos e despesas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.518/1.568. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.616/1.620 e 1.626/1.640). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para apurar e indenizar prejuízos de permissionárias de transporte urbano do Distrito Federal em razão do desequilíbrio econômico-financeiro entre os anos de 1992 e 1994. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de liquidação para fixar o quantum indenizatório e arbitrou o valor total da indenização em R$ 444.382.415,60 (fls. 777/796). O Tribunal de origem manteve a decisão recorrida e negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 950/976). Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 995/1.002): No novo julgamento das apelações por este TJDFT, os recursos das partes foram conhecidos, mas, ao passo em que o apelo das autoras foi desprovido, o recurso do Ente Público e a remessa necessária foram parcialmente providos, para determinar que a apuração do valor da indenização deveria ser postergada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, além de reduzir a verba honorária outrora fixada para R$ 500.000,00 (ID 26801843, na origem). Nesse julgamento, esta eg. Turma Cível entendeu que, embora estivesse claro o an debeatur, havia lacunas no laudo pericial que embasou o quantum debeatur estabelecido na sentença, de modo que tal perícia seria insuficiente para justificar a condenação do Ente Público na quantia imposta, sendo plausível que tal apuração fosse postergada à fase de liquidação (ID 26801843, na origem). Assim, embora tenha sido mantida a condenação do Distrito Federal em indenizar valores às autoras pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrida entre março/1992 e dezembro/1994, afastou-se o quantum debeatur estabelecido na sentença, determinando que esse deveria ser apurado em fase de liquidação por arbitramento. Por outro lado, observa-se que não foram fixadas, no dispositivo do acórdão, balizas para a realização da liquidação mencionada, sobretudo em razão da dificuldade na elaboração dos cálculos, sendo certo, porém, que a indenização pleiteada pelas autoras cingia-se aos prejuízos por elas sofridos em decorrência da defasagem nas tarifas de ônibus do Distrito Federal no período de 1992 a 1994, em razão dessas terem sido praticadas em valores inferiores aos custos reais das empresas permissionárias, conforme se extrai da leitura da sentença e do aludido acórdão que julgou o mérito das apelações. Em verdade, na fundamentação do voto condutor do julgamento, de Relatoria do em. Desembargador Dácio Vieira, foram apontadas, a título de exemplificação, apenas certas lacunas e inconsistências que ele havia verificado na primeira perícia elaborada no feito, mas sem que tenham sido estabelecidos objetivamente quais deveriam ser os parâmetros a serem observados na realização dos cálculos na fase de liquidação da sentença. Tal acórdão transitou em julgado em 6/2/2006 (ID 26813606, na origem). Iniciada a fase de liquidação de sentença por arbitramento, houve a realização de perícia (ID 26899977, na origem), mas cujo laudo não foi homologado pelo d. Juízo, que entendeu pela necessidade de realização de nova perícia, ao argumento de que o "montante deve surgir da acurada e particularizada análise fática de cada empresa, com exame dos livros comerciais, balancetes e demais componentes pertinentes, no intuito de apuração dos dispêndios dos itens relevantes para a composição do custo, inclusive com declarações de rendimentos perante a Receita Federal, se necessário, e confrontação com a receita obtida, além da repartição do superávit de alguma empresa com as demais. Isto, sem olvidar fatores outros de relevo para correta apuração técnica, como apontados pelos réus e determinado na decisão” (ID 27374707 – Pág. 24, na origem). Interposto agravo de instrumento pelas autoras em face dessa decisão, o recurso foi desprovido por este eg. TJDFT (ID 27379267, na origem). Ato contínuo, aquelas interpuseram recurso especial. No julgamento do recurso especial, o c. STJ, em que pese tenha dado provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau, “a fim de que prossiga com a liquidação, determinando a realização de novo arbitramento” (ID 27379268 – Pág. 6, na origem), o que demonstra que foi respaldada a fundamentação do julgador originário no sentido da necessidade de realização de nova perícia, para fins de arbitramento do quantum debeatur. [...] Consoante asseverou o d. magistrado prolator da decisão agravada, “rememorado o curso processual, tanto na fase de conhecimento, bem como no âmbito desta fase de liquidação, se sobressai incólume de dúvida persistir pendente de decisão judicial acerca da adequada composição dos custos das empresas que deverão prevalecer para fins de homologação dos cálculos, uma vez que, a esse respeito, repita-se, não houve qualquer decisão definitiva” (ID 175755313 – Pág. 4, na origem). Mesmo que assim não fosse, a aplicação das citadas legislações decorre do próprio título executivo judicial ora objeto de liquidação, uma vez que nele restaram deduzidas as normas e leis que regiam a matéria à época, como forma de embasar até mesmo os cálculos realizados àquele tempo, para fins de constatação da existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, via de consequência, de prejuízos às autoras, conforme se constata da mera leitura da sentença proferida em 1998 (ID 26726435, na origem). [...] Nesse contexto, antes de adentrar a análise do mérito da demanda propriamente dito, o d. Juízo entendeu que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, além dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos de ambas as partes, por si sós, eram insuficientes para se ter segurança na verificação da correção dos cálculos elaborados, razão pela qual enviou os autos à Contadoria Judicial, para que essa pudesse auxiliá-lo na compreensão do tema. Frise-se que tal procedimento é previsto no art. 524, § 2°, do CPC, que dispõe que, “Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Não se tratou, pois, de uma nova perícia, como asseveram as agravantes, mas de mera consulta do Juízo a órgão que lhe auxilia e que é imparcial na demanda, com vistas a amparar o magistrado na decisão acerca da correção dos cálculos, para fins de fixação do quantum debeatur. Reforça essa conclusão o fato de que a Contadoria Judicial debruçou-se sobre os documentos e planilhas que já estavam nos autos, sem ter promovido novo exame da escrituração das agravantes. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a existência de contradição ao reconhecer a nulidade de critérios periciais fixados em decisão anterior, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça, e, simultaneamente, ratificar a decisão que os manteve, afrontando a coisa julgada; bem como sobre a omissão quanto à legalidade da atuação da contadoria judicial que teria inovado na metodologia de cálculo mediante criação de fórmula própria que reduziu drasticamente o valor indenizatório, em dissonância com o título judicial transitado em julgado. Vejamos (fls. 1.036/1.040): 14. A i. Contadoria Judicial, contudo, excluiu de seu cálculo as receitas obtidas nas demonstrações contábeis das empresas, bem como ignorou as planilhas elaboradas pelo extinto DMTU, agora DFTRANS, além de inaugurar uma nova metodologia para a apuração do montante devido, por meio da criação de uma fórmula matemática, tudo isso sem que houvesse qualquer participação das partes e de seus assistentes. Ressalta-se que as planilhas do DMTU/DFTRANS seguem o mesmo padrão das utilizados pelo GEIPOT/MT e usadas em todo o Brasil e aprovadas pelo Conselho de Transporte Público do DF. 15. Assim, após a realização deste laudo anômalo, a Contadoria apurou como devido o valor indenizatório de R$ 1.158.357.308,18 (um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos), com atualização de fevereiro de 2023. Valor este inferior, inclusive, ao laudo corrigido elaborado por ela mesma, quando simulou o acatamento de todas as teses do Embargado GDF. [...] 41. Veja-se que o acórdão parte da premissa de que há coisa julgada decorrente do trânsito em julgado do RESP 1.409.705/DF. No entanto, entende que o seu teor não promoveu coisa julgada para os critérios de cálculos. Quanto ao ponto, com as devidas vênias, há uma inconteste e insuperável contradição. 42. Explica-se: o STJ deu provimento ao recurso das ora Embargantes, com a consequente anulação da decisão que determinou que a 3ª perícia seguisse determinados critérios, os quais estariam destrelados da coisa julgada: [...] 43. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça expressamente vedou a inclusão de novas balizas para o cálculo da nova perícia: [...] 44. Ou seja, pelo perdão da redundância, fixou-se não ser possível realizar uma nova perícia utilizando os critérios estipulados pela decisão de fls. 4.173/4.226 e ratificada pelo TJDFT, a qual anulou a 2ª perícia. 45. No entanto, o acórdão embargado acabou por ratificar decisão que desobedeceu a tutela jurisdicional prestada pelo STJ. E mais, a referida decisão afirmou expressamente que o acórdão do STJ padecera de “certa incongruência lógica do julgado” (fl. 5.051) e que por isso não iria segui-lo, com a consequente manutenção de todos os critérios da decisão já anulada pelo STJ: [...] 46. Reitera-se: determinou-se que a nova perícia utilizasse os exatos critérios da decisão de fls. 4.173/4.226, a qual foi anulada pelo STJ. 47. E justamente aí que se encontra a contradição que merece ser sanada. Como poderia o acórdão embargado reconhecer que o STJ determinou a anulação da decisão de fls. 4.173/4.226, uma vez que estava “desatrelada da coisa julgada”, e, ao mesmo tempo, ratificar decisão de primeira instância que manteve os critérios já tidos por desatrelados da coisa julgada? [...] 51. Na hipótese em análise, o ponto omisso que deixou de ser enfrentado é a possibilidade de a Contadoria Judicial criar uma nova metodologia de cálculo, divergente da perícia, inclusive com a criação de uma fórmula matemática que, nos termos do próprio laudo da contadoria, representaria “o algoritmo de cálculo previsto e as terminologias definidas no art. 9º do Decreto 13833/92”. Fórmula essa, destaca-se, criada sem a presença dos assistentes das partes. 52. Não se debate a função da Contadoria de amparar o trabalho do magistrado, como forma de efetivação da tutela jurisdicional. O que se buscou por meio do agravo de instrumento e, agora, por meio dos presentes aclaratórios, é que este Tribunal se manifeste quanto a possibilidade de a Contadoria Judicial alterar a perícia judicial homologada para aplicar fórmula que entende representar determinada legislação. 53. Aliás, a própria Contadoria, para justificar sua atuação, promove análise jurídica para afirmar que procederá com a utilização da Câmara de Compensação por entender que “não existe nos autos controvérsia quanto à utilização da metodologia de cálculo utilizando a Câmara de Compensação”. 54. Ou seja, é necessário enfrentar a omissão ora apontada para que se verifique se a Contadoria excedeu a sua função de verificação dos cálculos apresentados na perícia homologada em juízo. Quanto ao ponto, não é demais destacar o comando judicial dado à Contadoria (ID 135934123): [...] 55. Ora, pelo comando acima, estaria dentro de mera “manifestação técnica” a elaboração de novo critério de cálculo, com a utilização de Câmara de Compensação, análise jurídica de sua aplicação e criação de fórmula que teoricamente representaria um texto legal? Metodologia esta, vale apontar, que reduziu em aproximadamente 70% o valor verificado pela perícia judicial homologada. 56. Aliás, quanto ao ponto, cita-se novamente o quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos, cujo acórdão transitou em julgado: “a introdução de metodologia liquidatória não prevista no título executivo judicial (a sentença), introduzindo evidente risco de esvaziamento do direito à indenização já judicialmente reconhecido”. 57. Com as devidas vênias, a atuação da Contadoria extrapolou seus limites legais, e a sua ratificação, pelo acórdão ora embargado, infringiu os limites legais da atuação da Contadoria Judicial, promovendo o cerceamento de defesa das partes, que sequer puderam participar ativamente, por meio de seus assistentes, da nova perícia, a teor dos arts. 7º, 464, 465 e 524, § 2º do CPC. 58. Ademais, ao ratificar o decisum de primeiro grau, o acórdão acabou por ratificar a utilização do laudo contábil e não do laudo pericial, violando assim, com as devidas vênias, o teor do artigo 479 do CPC, sendo certo que, não se sentindo confortado com o trabalho apresentado pelo expert, caberia ao magistrado discordar e, mesmo no âmbito de procedimento liquidatório por arbitramento, determinar, de modo fundamentado, o refazimento de nova peça pericial, a teor do permissivo contido no art. 437 do CPC. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 1.170/1.179): Na hipótese em tela, em que pesem as alegações dos embargantes, verifica-se que o acórdão analisou a controvérsia de forma expressa, clara e coerente, tendo enfrentado todos os temas ora suscitados pelos recorrentes. Com efeito, no voto condutor do julgamento, esclareceu-se que, “ao contrário do que afirmam as recorrentes, não se constata a ocorrência de preclusão consumativa ou de violação à coisa julgada. (…) No julgamento do recurso especial, o c. STJ, em que pese tenha dado provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau, “a fim de que prossiga com a liquidação, determinando a realização de novo arbitramento” (ID 27379268 – Pág. 6, na origem), o que demonstra que foi respaldada a fundamentação do julgador originário no sentido da necessidade de realização de nova perícia, para fins de arbitramento do quantum debeatur. Ademais, nas notas taquigráficas do julgamento, constata-se que o Relator do acórdão, em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deixou claro que a conclusão do seu voto era no sentido de que “a liquidação se faça por arbitramento, sem prejuízo de o juiz poder adotar – isso é óbvio –, as medidas que julgar cabíveis e adequadas para elucidar o quantum debeatur” (ID 27387670 – Pág. 15-16, na origem). Corrobora essa constatação o fato de que, ao ratificar o voto, Sua Excelência consignou que estava “votando no sentido de manter a liquidação por artigos, [ou melhor,] a liquidação por arbitramento, sem prejuízo de o juiz poder, e dever até, recolher onde ele achar que existem dados que o levem, com segurança, a quantificar a indenização” (ID 27387670 – Pág. 20, na origem).” (ID 61476412 – Pág. 13-14). Mencionou-se que, “em que pese as agravantes sustentem que a composição dos custos, para fins de fixação do valor da indenização, não poderia considerar a legislação aplicável à época dos fatos, porquanto “tal matéria deveria ter sido objeto de discussão quando do julgamento do recurso especial que definiu as balizas da terceira perícia” (ID 53722750 – Pág. 12), incidindo sobre ela preclusão consumativa e os limites da coisa julgada, o argumento não encontra amparo. Com efeito, a mencionada matéria não foi objeto de análise pelo c. STJ, não tendo o Tribunal Superior estabelecido critérios objetivos para a realização dos cálculos pela nova perícia, de modo que não há que se falar em coisa julgada acerca do tema. Em verdade, o Tribunal da Cidadania deixou clara a possibilidade de que o juiz adotasse as medidas que julgasse cabíveis e adequadas para elucidar o quantum debeatur. Ainda, inexiste preclusão consumativa sobre a questão, haja vista que o recurso especial foi interposto pelas autoras porque a mencionada decisão outrora proferida pelo Juízo de primeiro grau não lhes foi favorável. Não houve recurso do Ente Público, porquanto sua tese de impugnação à perícia realizada foi acolhida pelo magistrado de origem e pelo TJDFT, de modo que sequer havia interesse processual para interpor recurso especial. Consoante asseverou o d. magistrado prolator da decisão agravada, “rememorado o curso processual, tanto na fase de conhecimento, bem como no âmbito desta fase de liquidação, se sobressai incólume de dúvida persistir pendente de decisão judicial acerca da adequada composição dos custos das empresas que deverão prevalecer para fins de homologação dos cálculos, uma vez que, a esse respeito, repita-se, não houve qualquer decisão definitiva” (ID 175755313 – Pág. 4, na origem)” (ID 61476412 – Pág. 14-15). Ressaltou-se, ainda, que “A Contadoria Judicial afigura-se órgão auxiliar do Juízo, dotado de conhecimento técnico, de isenção processual, bem como de fé pública. (…) Nesse contexto, antes de adentrar a análise do mérito da demanda propriamente dito, o d. Juízo entendeu que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, além dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos de ambas as partes, por si sós, eram insuficientes para se ter segurança na verificação da correção dos cálculos elaborados, razão pela qual enviou os autos à Contadoria Judicial, para que essa pudesse auxiliá-lo na compreensão do tema. Frise-se que tal procedimento é previsto no art. 524, § 2°, do CPC, que dispõe que, “Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Não se tratou, pois, de uma nova perícia, como asseveram as agravantes, mas de mera consulta do Juízo a órgão que lhe auxilia e que é imparcial na demanda, com vistas a amparar o magistrado na decisão acerca da correção dos cálculos, para fins de fixação do quantum debeatur. Reforça essa conclusão o fato de que a Contadoria Judicial debruçou-se sobre os documentos e planilhas que já estavam nos autos, sem ter promovido novo exame da escrituração das agravantes. E, como bem pontuou o d. magistrado a quo no julgamento dos aclaratórios opostos em face da r. decisão agravada, “a Contadoria Judicial evidenciou deter plena capacidade de colaborar com este Juízo na elucidação desta liquidação de significativa complexidade, com estrita observância aos parâmetros delineados nos autos e, principalmente, permitiu alcançar a devida proporcionalidade da verba indenizatória entre as empresas requerentes, tal como preconizado pelo sistema de compensação vigente naquele tempo” (ID 175755313, na origem)” (ID 61476412 – Pág. 18-19). Asseverou-se também que, “No caso dos autos, as recorrentes invocam a aplicação do princípio do tempus regit actum, para que sejam mantidas, no valor da indenização liquidada, as rubricas relativas à “variação monetária”. Contudo, como bem ponderou o d. Juízo a quo, “as rubricas inerentes a “correção monetária” (variação monetária) daquele período não possuem qualquer vínculo aos custos do serviço de transporte público realizado pelas autoras” (ID 166385748 – Pág. 14, na origem), porquanto se tratava de lançamentos nas demonstrações financeiras que eram autorizados pela legislação vigente à época, para fins de cobrança do imposto de renda das pessoas jurídicas, em virtude da hiperinflação que atingia o país àquele tempo. (…) Ocorre que, ainda que se considere a legislação vigente à época dos fatos, que autorizava o lançamento da variação monetária nos balanços, na espécie, tal rubrica não pode ser considerada no montante do valor da indenização devida, seja por possuir finalidade tributária, seja porque importaria em bis in idem. De fato, embora a correção monetária pudesse ser lançada separadamente nas demonstrações financeiras, o valor principal dos custos e despesas já foi objeto de atualização monetária na elaboração dos cálculos, de modo que incluir as rubricas de “variação monetária” configuraria cobrança em duplicidade. Esclareça-se, portanto, que não há que se falar em violação ao princípio do tempus regit actum, como afirmam as recorrentes, uma vez que, em que pese essa forma de lançamento contábil fosse possível àquela época, constatou-se que tais rubricas, além de não possuírem vínculo efetivo com os custos do serviço de transporte público que era realizado pelas agravantes, implicariam bis in idem no cálculo, considerando que já houve atualização monetária dos custos e das despesas principais sobre os quais recai a variação monetária” (ID 61476412 – Pág. 21-23). Assim, inexistem as omissões e as contradições apontadas pelos embargantes, uma vez que as matérias mencionadas nas razões recursais foram examinadas com fundamentação expressa e coerente acerca das conclusões a que chegou esta Relatora, as quais, inclusive, foram acompanhadas integralmente pelo colegiado. Verifico a ocorrência de omissões no julgado, especificamente em relação: (i) à eventual contradição no acórdão recorrido que, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade dos critérios periciais fixados em decisão anterior, em consonância com o julgado do Superior Tribunal de Justiça, acabou por ratificar decisão que os manteve; e (ii) à compatibilidade da atuação da contadoria judicial com o título judicial transitado em julgado. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES