Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046894-74.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMARAL
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Formulou a parte exequente, em 12/05/2023, pedido voltado à penhora dos imóveis matriculados sob os números 153.443 e 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes, respectivamente, nas vagas de garagem de n. 79 e de n. 153, localizadas no 4º do Subsolo do Edifício Advance Centro Clínico Sul, situado nos lotes de n. 69-A e de n. 70-A, da Quadra 915 do SGA/SUL, Brasília/DF (ID 158543629). À data de 30/06/2023, este Juízo deferiu o pleito (ID 163463398), com a expedição do termo de penhora em 05/07/2023 (ID 164397605). A averbação do registro da constrição, nas supracitadas matrículas, contudo, somente veio a ocorrer na data de 21/08/2023, colhendo-se a informação, dos documentos coligidos ao ID 175089270 e ao ID 175089271, do registro, na data de 07/07/2023, de penhora lançada sobre os imóveis, por força de decisão proferida no bojo dos autos de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília. Ao ID 179547647, colacionou-se laudo, no qual se procedeu à avaliação de cada um dos imóveis no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), totalizando R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Em decisório de ID 185071210, por seu turno, este Juízo homologou o referido laudo, determinando, todavia, em atenção à penhora antecedente, que fossem prestadas informações acerca do atual momento processual em que se encontra o feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, bem como que fosse juntado aos autos o ato constitutivo do condomínio em que localizadas as vagas de garagem penhoradas, ante a necessidade de se verificar a possibilidade de aquisição dos imóveis por terceiros que não o integram. Em petitório de ID 187062685, vem a parte exequente se manifestar, no sentido de que o atendimento da determinação precedente (juntada dos atos constitutivos do condomínio em que localizadas as vagas de garagem penhoradas), a par de se mostrar desnecessária, violaria, ainda, os princípios da economia processual, boa-fé e preclusão pro judicato, eis que a questão já teria sido decidida, com o deferimento da medida postulada (ID 163463398), juntando, contudo, o documento de ID 187062691, a fim de atender à exigência de informação quanto ao momento processual do feito em que determinada a penhora antecedente. No tocante à alegação de desnecessidade do atendimento da determinação de juntada dos atos constitutivos do condomínio, bem como à violação dos princípios da economia processual, boa-fé e preclusão pro judicato, oportuno esclarecer que a questão já decidida (ID 163463398) refere-se ao deferimento da medida constritiva, direcionada à penhora dos imóveis matriculados sob os números 153.443 e 153.515, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consistentes, respectivamente, nas vagas de garagem de n. 79 e de n. 153, localizadas no 4º do Subsolo do Edifício Advance Centro Clínico Sul, situado nos lotes de n. 69-A e de n. 70-A, da Quadra 915 do SGA/SUL, Brasília/DF (ID 158543629). A determinação exarada ao ID 185071210, no entanto, destina-se, de ordinário, a viabilizar a etapa posterior (alienação dos bens, através de leilão judicial), ante a necessidade, em face da vedação constante no art. 1331, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012, de alienação dos abrigos de veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo expressa autorização na convenção condominial. Ao que, ausente a aludida autorização na convenção condominial, eventual hasta pública ficará adstrita à participação dos condôminos do respectivo condomínio. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABRIGO DE VEÍCULOS. ADJUDICAÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. FINALIDADE ATINGIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. I. O art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012, dispõe que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo expressa autorização na convenção condominial. II. Por isso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, diante da limitação do art. 1.331, § 1º, do CPC, eventual hasta pública de vaga da garagem deve ocorrer entre os condôminos. III. No caso, entretanto, há diversas peculiaridades que impõem a manutenção da adjudicação do imóvel por terceiro não condômino, pois, embora não haja autorização expressa na convenção do condomínio, datada de 1985, há evidências de que as vagas de garagem eram livremente alienadas, inclusive a pessoas estranhas ao Condomínio. Depois, adjudicado o bem, o credor alienou o imóvel a um condômino, atingindo, assim, a finalidade da norma proibitiva. IV. Não havendo condenação, nem proveito econômico pela parte e sendo irrisório o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. V. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1228858, 07146520320198070015, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha, o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de n. 2.042.697/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Desse modo, razão não assiste à parte exequente, permanecendo hígida a determinação outrora veiculada. Transcende, todavia, a aludida determinação, para fins de continuidade da medida constritiva e consequente avanço à etapa posterior (expropriação), a necessidade de comprovação documental, em face da regra imposta no art. 908, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC e à luz da efetividade, de que o valor a ser obtido com eventual alienação dos bens seria suficiente para o adimplemento do crédito perseguido no feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, bem como ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicado no presente cumprimento de sentença, mormente, em face da juntada de petição, pelo credor daqueles autos, requerendo a avaliação dos imóveis, consoante se colhe do documento anexado ao ID 187062691. Assim, confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, nos termos mencionados, comprove documentalmente, em face da regra incerta no art. 908, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC e à luz da efetividade, que eventual alienação judicial dos imóveis penhorados seria suficiente para adimplir o crédito perseguido no feito de n. 0716378-49.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, bem como ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicado no presente cumprimento de sentença. No mesmo prazo, deverá o credor colacionar aos autos o ato constitutivo do condomínio em que localizados os imóveis, ante a necessidade de se verificar a possibilidade de aquisição por terceiros que não integram o referenciado condomínio. Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na continuidade da medida, com a consequente desconstituição das penhoras lançadas sobre os bens. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)