Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2026 16:52:59. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2026, 00:00
Recebimento
26/06/2026, 17:35
Mero expediente
26/06/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 16:04
Decurso de Prazo
26/06/2026, 02:19
Publicação
26/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica a parte intimada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica a parte intimada.
22/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 19:12
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa junto aos sistemas conveniados, id. 274891187, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 10:17:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2026, 16:30
Publicação
07/05/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 17:49
Documento (Certidão)
06/05/2026, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.. Tendo em vista que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, à Secretaria para que realize a busca de bens imóveis do executado por meio dos sistemas disponíveis. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 11:17:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:08
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento de id. 271661242, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 16:53:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 18:57
Mero expediente
08/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:28
Documento (Certidão)
08/04/2026, 15:27
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas.
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:04
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo. De outra feita, destaco, desde já, que os veículos encontrados na consulta RENAJUD em comento já são gravados com diversas restrições oriundas de outros Juízos. Diante disso, os bens em comento, a princípio, não são aptos à satisfação do débito do requerente. Assim, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 13:19:36. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 10:33
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:33
Publicação
13/03/2026, 02:18
Recebimento
11/03/2026, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para informar ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0010956-14.1997.8.07.0001, que o valor do débito cobrado no presente feito é de R$ 2.934.747,05, atualizado até março de 2026. O referido ofício deverá ser encaminhado com cópia da petição de id. 267967942. Encaminhada a presente decisão com força de ofício, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de id. 267967942. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 13:26:20. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:59
Recebimento
09/03/2026, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 00:03
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica a parte intimada.
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 08:18
Documento (Ofício)
23/02/2026, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 19:43
Publicação
29/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, desconstiuto a penhora anteriormente deferida no rosto dos seguintes processos, id. 129382145: a) processo n.º 0022463-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível de São Paulo; b) processo n.º 0075411-07.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível de São Paulo; c) processo n.º 0137292-72.2010.8.26.0100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de São Paulo; d) processo n.º 1004977-82.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível de São Paulo. Concedo força de ofício à presente decisão para comunicar os Juízos em comento acerca da desconstituição. Anote-se no sistema a desconstituição. O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 23/01/2027, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 23/01/2026, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/01/2032 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2026 14:28:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 16:46
Execução frustrada
23/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 14:13
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:20
Publicação
17/12/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Concedo novo prazo de 05 dias para a parte exequente cumprir o disposto na decisão de id. 256939333. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 16:01:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 16:47
Mero expediente
11/12/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:47
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:27
Publicação
20/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 252944718, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias: a) indicar outros bens do devedor passíveis de penhora; b) informar o atual andamento dos processos nos quais ocorreram penhora no rosto dos autos, conforme decisão de id. 129382145. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 13:17:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Concedo novo prazo de 05 dias para a parte autora cumprir o disposto na decisão de id. 252944718. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 15:26:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 17:05
Mero expediente
30/10/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:27
Publicação
14/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Por meio da decisão de id. 173601727, a impugnação apresentada pelo requerido foi acolhida em parte, determinando que os juros de mora incidissem a contar da data de citação, 24/06/2005, e para que fosse decotada a multa de 5%. Contra esta decisão, interpôs a parte requerido recurso de agravo de instrumento n. 0746161-55.2023.8.07.0000, em relação ao qual foi negado provimento, id. 252771167. Diante disso, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias: a) juntar aos autos planilha atualizada do débito; b) indicar outros bens do devedor passíveis de penhora; c) informar o atual andamento dos processos nos quais ocorreram penhora no rosto dos autos, conforme decisão de id. 129382145. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 16:52:31. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:38
Documento (Ofício)
08/10/2025, 16:07
Documento (Certidão)
02/01/2025, 13:47
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:39
Documento
05/09/2024, 08:44
Publicação
18/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Foi proferida a decisão de ID 198459992 no processo nº 0032402-39.1998.8.07.0001, trasladada para os presentes autos, na qual solicita informação acerca do o valor atualizado do débito, bem como sua natureza e sendo o caso, informar, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários. Intimado, o exequente se manifestou por meio da petição de ID 203576362. Informa que o total devido perfaz o montante de R$ 2.336.197,67 e honorários no valor de R$ 233.619,76, somando a quantia de R$ 2.569.817,43. Portanto, traslade-se a presente decisão para os autos do processo nº 0032402-39.1998.8.07.0001, informando a quantia perseguida nos presentes autos, conforme acima discriminado. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0746161-55.2023.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:57:00. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:04
Recebimento
15/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/07/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 01:16
Publicação
26/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 10 dias para a parte autora cumprir o disposto na decisão de id. 198581891. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:17:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 17:19
Mero expediente
21/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:36
Publicação
06/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Por meio da decisão de id. 173601727, a impugnação apresentada pelo requerido foi acolhida em parte, determinando que os juros de mora incidissem a contar da data de citação, 24/06/2005, e para que fosse decotada a multa de 5%. Contra esta decisão, interpôs a parte requerido recurso de agravo de instrumento n. 0746161-55.2023.8.07.0000. Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que foi negado provimento ao referido agravo, sendo interposto pelo réu/agravante, recurso de embargos de declaração, o qual não possui efeito suspensivo. Assim, dou prosseguimento ao feito. Nos termos da decisão de id. 198459992, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, informar o valor atualizado do débito, bem como sua natureza e sendo o caso, informar, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários, bem como dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:38:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 17:35
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:33
Recebimento
19/02/2024, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 12:09
Recebimento
06/02/2024, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 14:14
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 12:50
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:12
Documento (Certidão)
02/01/2024, 18:36
Recebimento
01/12/2023, 15:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 14:54
Publicação
28/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Ao agravo de id 176718474 foi conferido efeito suspensivo com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do recurso. Assim, o processo deve ficar suspenso até julgamento do agravo de instrumento, como determinado. ANOTE-SE SUSPENSÃO. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 13:46:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:48
Por decisão judicial
23/11/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:43
Recebimento
30/10/2023, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:04
Publicação
17/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Diante da comunicação de id. 174432074, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, com o valor atualizado do débito, de forma discriminada, com distinção entre a dívida principal e aquela decorrente de natureza alimentar (honorários de sucumbência). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 13:08:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 17:47
Mero expediente
10/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 20:34
Publicação
03/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059075-93.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE ELCIAS LUSTOSA DA COSTA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. O executado apresentou a impugnação de id 132115817, alegando excesso de execução ao fundamento de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado e que o exequente calculou juros a partir de cada desembolso; que a multa de 5% aplicada pela decisão de id 93891942 foi reformada em sede de agravo de instrumento; que o débito é R$ 2.082.626,61; que aplica-se à hipótese a sanção do art. 940 CC. Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte – id 137624406. A decisão de id 137761409 não conheceu da impugnação. Contra a decisão foi aviado recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento. Decido. O impugnante alega excesso de execução ao fundamento de que o exequente considerou termo inicial dos juros de mora as respectivas datas de desembolso, sustentando que os juros incidem a contar do trânsito em julgado, e que a multa fixada pelo Juízo foi anulada. O exequente deu início ao cumprimento de sentença ao id 37208587 - Pág. 5, apresentando as planilhas de id 37208587 - Pág. 8 a 14. Nos cálculos apresentados ao início do cumprimento de sentença o exequente considerou como data de constituição do executado em mora a data de citação - 24/06/2005. Intimado, o executado apresentou a impugnação de id 37208413, alegando excesso de execução, ao fundamento de que o valor do aluguel apontado pelo exequente não estava de acordo com o que era praticado no mercado. Esse foi o único ponto de irresignação. Não fez qualquer referência em sua impugnação à data de início de incidência de juros de mora constantes das planilhas de id 37208587 - Pág. 8 a 14. Requereu realização de perícia. A decisão de id 37208452 determinou a realização de perícia, nos seguintes termos: Destaco a parte da decisão que consignou de forma expressa que a impugnação ficou restrita aos valores de aluguel, não podendo mais discutir-se outros temas, incluindo data de início de incidência de juros de mora: Diante disso, verifica-se que assiste razão em parte ao impugnante. Nada obstante a questão relativa ao início do computo dos juros de mora estar definitivamente decidida, sendo fixad a data de citação como início de fluência, o exequente apresentou planilha de atualização do débito ao id 128990450 computando juros de mora a partir do valor devido. Há excesso, portanto. Os juros de mora incidem, conforme já restou decidido, a contar da data de citação. A outro giro, não prospera a pretensão de fluência a partir do trânsito em julgado, uma vez que a questão foi decidida, sendo estabelecida a data de citação. Com relação à multa de 5% fixada ao id 93891942, vê-se que essa restou afasta pelo AGI 0721357- 91.2021.8.07.0000. Assim, essa multa deve ser decotada da planilha apresentada pelo exequente. O executado pleiteia a aplicação da sanção prevista no art. 940 CC, com a condenação exequente ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente. A aplicação da sanção pressupõe a presença de conduta maliciosa da parte, que comparece em Juízo a fim de cobrar dívida que sabe quitada, ainda que parcialmente, ou cobra valor superior ao devido. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou Documento: 55443406 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/02/2016 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.270 - PR (2009/0015798-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI - DJe: 16/02/2016 Página 2 de 3) No caso dos autos não há evidência de conduta maliciosa do exequente. O caderno processual conta com cerca de 2.600 páginas, dos quais constam inúmeros ofícios de juntada de recursos. Considerando que o processo foi distribuído no ano de 2003 e ainda hoje não foi encerrado, a enorme quantidade de documentos e petições e procrastinação processual autorizam a conclusão de que a inclusão da multa e de juros a partir de cada desembolso se deu por mero erro. O próprio executado já indicou como data de início da incidência de juros de mora as datas de desembolso de cada uma das parcelas, conforme se depreende da planilha que apresentou ao id 37208593 - Pág. 1, conforme se verifica na seguinte parte destacada da planilha: Incorreu no mesmo erro. Assim, não pode requerer que a parte contrária seja penalizada por erro que também cometeu. Assim, a pretensão de aplicação da referida multa não prospera.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar que os juros de mora incidam a contar da data de citação, 24/06/2005, e para que seja decotada a multa de 5%. Sem honorários, uma vez que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas impugnação à penhora. Traga o exequente planilha com a necessária adequação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:05:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:08
Deferimento em Parte
28/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:47
Recebimento
11/07/2023, 17:55
Mero expediente
11/07/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:36
Documento (Certidão)
04/01/2023, 13:50
Publicação
23/11/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:38
Recebimento
18/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente