Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3003226/DF (2025/0283505-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVANTE: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO BELEM PERES - DF022162
AGRAVADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVADO: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BELÉM PERES - DF022162
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3003226/DF (2025/0283505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVANTE: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVADO: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3003226/DF (2025/0283505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVANTE: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVADO: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 16:51
Documento (Certidão)
30/07/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 10:09
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos de ID 69717477 e ID 70297386 interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos de ID 69717477 e ID 70297386 interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo de ID 70297393 interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3003226/DF (2025/0283505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVANTE: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVANTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: VIAÇÃO PLANETA LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: VIAÇÃO ALVORADA LTDA
AGRAVADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
AGRAVADO: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 16:51
Documento (Certidão)
30/07/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 10:09
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos de ID 69717477 e ID 70297386 interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos de ID 69717477 e ID 70297386 interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo de ID 70297393 interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:37
Recebimento
10/07/2025, 17:25
Mero expediente
10/07/2025, 17:25
Mero expediente
10/07/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:36
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:16
Publicação
06/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 339 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 339 do STF, relativo à fundamentação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Constituição Federal diante de suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido (Tema 339/STF), no que diz respeito à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem a observância do trânsito em julgado da sentença. III. Razões de decidir 3. O exame da fundamentação da decisão confirmou a presença de motivação suficiente, conforme precedente vinculante do STF (AI 791.292, Tema 339). 4. O decisum questionado analisou os argumentos lançados, indicando expressamente que os juros moratórios devem incidir a partir da elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, observando os limites da coisa julgada e da sentença proferida na fase de conhecimento. 5. A pretensão das agravantes visa rediscutir o mérito da causa, providência que extrapola os limites do juízo de admissibilidade do apelo extremo, não cabendo a esta Presidência verificar eventual erro de julgamento. 6. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não havendo violação ao dever constitucional de motivação, razão pela qual escorreita a negativa de seguimento do recurso constitucional. IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:48
Não-Provimento
30/05/2025, 13:48
Mérito
30/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 30/5 A 6/6/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 30 de Maio de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0738231-80.2023.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo DALVA RODRIGUES CLARO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
MILENA GALVAO LEITE - DF27016-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0742981-33.2020.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0728619-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Gratuidade (11931)
Polo Ativo INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945-A
Polo Passivo RESIDENCIAL BOTANICO
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0738977-14.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo JOSE GERALDO DA SILVA
MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GIOVANNI SIMAO DA SILVA - DF19401-A
Polo Passivo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0732713-49.2022.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703866-31.2022.8.07.0002
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)
Fornecimento de Energia Elétrica (7760)
Polo Ativo FLAVIA PEREIRA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032-A
ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - DF68751-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0710776-89.2023.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Liminar (9196)
Anulação (10382)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CELSO PAIVA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0754189-12.2023.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Transporte Terrestre (10076)
Polo Ativo VIACAO PLANETA LTDA
VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
VIACAO ALVORADA LTDA - EPP
VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF71411-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF20527
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
VIACAO PLANETA LTDA
VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
VIACAO ALVORADA LTDA - EPP
SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF20527
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF71411-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-A
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CLAUDIO CHAVES - DF34478-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0709846-71.2023.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Repetição de indébito (6007)
Polo Ativo BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A
ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A
EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 12 de maio de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 15:34
Para julgamento de mérito
12/05/2025, 15:34
Recebimento
12/05/2025, 15:06
Publicação
12/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos da Portaria GPR 841, de 17/5/2021. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 69717477, ID 70297386 e ID 70297393, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos da Portaria GPR 841, de 17/5/2021. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 69717477, ID 70297386 e ID 70297393, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:29
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:28
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 16:35
Mero expediente
07/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:23
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 08:11
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 16:58
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 16:57
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 16:55
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 20:12
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
02/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:33
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:26
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 18:25
Publicação
10/03/2025, 02:16
Publicação
10/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU O QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 509, § 4°, do CPC, “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. 2. Uma vez que o título executivo judicial, ora em fase de liquidação, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da data da elaboração do laudo que liquidou o quantum debeatur, tal disposição deve ser observada, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ocasião em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. 4. Nos termos do art. 368 do CC/02, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. O art. 369 do mesmo Códex prevê que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 5. Ausentes os requisitos legalmente exigidos para autorizar a compensação, rechaça-se o pedido do recorrente. 6. A legislação processual não previu expressamente que a verba honorária seria devida na liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Não se desconhece, porém, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação de sentença se revestir de nítido caráter litigioso, prolongando a atuação contenciosa dos advogados das partes. 7. Diante das especificidades do caso, justifica-se, excepcionalmente, a ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que os valores apontados para fins de liquidação partiram de cálculos elaborados por terceiros imparciais na demanda, de modo que não há como afirmar que qualquer das partes tenha dado causa aos erros eventualmente cometidos nos cálculos. 8. Consoante o art. 82, § 2°, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Tendo em vista que a existência da fase de liquidação da sentença decorre da própria condenação do réu na ação de conhecimento, bem como que o pedido nessa fase foi julgado procedente para arbitrar o quantum debeatur a ser pago pelo requerido às requerentes, deverá ele arcar com as custas e as despesas processuais adiantadas pelas autoras. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, mantendo-se contraditório; e b) artigos 502, 503 e 509, §4º, todos do CPC, e 405 do CC, sustentando que o acórdão vergastado, ao determinar a alteração dos critérios de contabilização dos juros de mora definidos expressamente pelo título judicial, desrespeitou a coisa julgada. Aduz, ainda, que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, ambos da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 502, 503 e 509, §4º, todos do CPC, e 405 do CC, pois o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) entendo que, nos moldes como pleiteia o agravante, em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ou seja, 9/2/2023 (ID 148954540, na origem), data essa em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. (...) Impende salientar que, embora o d. magistrado a quo tenha afirmado que não teria havido insurgências das partes acerca da incidência dos juros moratórios após os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, verifica-se que, na manifestação do DF de ID 161575363, na origem, esse destaca os juros moratórios dos cálculos elaborados. Mesmo que assim não fosse, consoante já esclarecido, a exclusão dos mencionados juros decorre da observância à coisa julgada, fazendo prevalecer os termos do dispositivo sentencial que transitou em julgado.” (ID 61476410). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual modo, também não merece seguimento o recurso extraordinário em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Isso porque, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024). Com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QORG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU O QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 509, § 4°, do CPC, “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. 2. Uma vez que o título executivo judicial, ora em fase de liquidação, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da data da elaboração do laudo que liquidou o quantum debeatur, tal disposição deve ser observada, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ocasião em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. 4. Nos termos do art. 368 do CC/02, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. O art. 369 do mesmo Códex prevê que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 5. Ausentes os requisitos legalmente exigidos para autorizar a compensação, rechaça-se o pedido do recorrente. 6. A legislação processual não previu expressamente que a verba honorária seria devida na liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Não se desconhece, porém, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação de sentença se revestir de nítido caráter litigioso, prolongando a atuação contenciosa dos advogados das partes. 7. Diante das especificidades do caso, justifica-se, excepcionalmente, a ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que os valores apontados para fins de liquidação partiram de cálculos elaborados por terceiros imparciais na demanda, de modo que não há como afirmar que qualquer das partes tenha dado causa aos erros eventualmente cometidos nos cálculos. 8. Consoante o art. 82, § 2°, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Tendo em vista que a existência da fase de liquidação da sentença decorre da própria condenação do réu na ação de conhecimento, bem como que o pedido nessa fase foi julgado procedente para arbitrar o quantum debeatur a ser pago pelo requerido às requerentes, deverá ele arcar com as custas e as despesas processuais adiantadas pelas autoras. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, mantendo-se contraditório; e b) artigos 502, 503 e 509, §4º, todos do CPC, e 405 do CC, sustentando que o acórdão vergastado, ao determinar a alteração dos critérios de contabilização dos juros de mora definidos expressamente pelo título judicial, desrespeitou a coisa julgada. Aduz, ainda, que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, ambos da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 502, 503 e 509, §4º, todos do CPC, e 405 do CC, pois o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) entendo que, nos moldes como pleiteia o agravante, em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ou seja, 9/2/2023 (ID 148954540, na origem), data essa em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. (...) Impende salientar que, embora o d. magistrado a quo tenha afirmado que não teria havido insurgências das partes acerca da incidência dos juros moratórios após os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, verifica-se que, na manifestação do DF de ID 161575363, na origem, esse destaca os juros moratórios dos cálculos elaborados. Mesmo que assim não fosse, consoante já esclarecido, a exclusão dos mencionados juros decorre da observância à coisa julgada, fazendo prevalecer os termos do dispositivo sentencial que transitou em julgado.” (ID 61476410). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual modo, também não merece seguimento o recurso extraordinário em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Isso porque, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024). Com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QORG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU O QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 509, § 4°, do CPC, “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. 2. Uma vez que o título executivo judicial, ora em fase de liquidação, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da data da elaboração do laudo que liquidou o quantum debeatur, tal disposição deve ser observada, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ocasião em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. 4. Nos termos do art. 368 do CC/02, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. O art. 369 do mesmo Códex prevê que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 5. Ausentes os requisitos legalmente exigidos para autorizar a compensação, rechaça-se o pedido do recorrente. 6. A legislação processual não previu expressamente que a verba honorária seria devida na liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Não se desconhece, porém, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação de sentença se revestir de nítido caráter litigioso, prolongando a atuação contenciosa dos advogados das partes. 7. Diante das especificidades do caso, justifica-se, excepcionalmente, a ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que os valores apontados para fins de liquidação partiram de cálculos elaborados por terceiros imparciais na demanda, de modo que não há como afirmar que qualquer das partes tenha dado causa aos erros eventualmente cometidos nos cálculos. 8. Consoante o art. 82, § 2°, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Tendo em vista que a existência da fase de liquidação da sentença decorre da própria condenação do réu na ação de conhecimento, bem como que o pedido nessa fase foi julgado procedente para arbitrar o quantum debeatur a ser pago pelo requerido às requerentes, deverá ele arcar com as custas e as despesas processuais adiantadas pelas autoras. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, mantendo-se omissa em relação ao laudo técnico juntado pelas autoras na exordial; e b) artigo 85, §2º, do CPC, sustentando que são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença revestida de caráter litigioso, razão pela qual a sua fixação deve ser reavaliada pelo STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não merece ser admitido o apelo no tocante à suposta afronta ao artigo 85, §2º, do CPC. Isso porque entende a Corte Superior que “em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). Nesse sentido, confira-se ainda o AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU O QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 509, § 4°, do CPC, “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. 2. Uma vez que o título executivo judicial, ora em fase de liquidação, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da data da elaboração do laudo que liquidou o quantum debeatur, tal disposição deve ser observada, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ocasião em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. 4. Nos termos do art. 368 do CC/02, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. O art. 369 do mesmo Códex prevê que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 5. Ausentes os requisitos legalmente exigidos para autorizar a compensação, rechaça-se o pedido do recorrente. 6. A legislação processual não previu expressamente que a verba honorária seria devida na liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Não se desconhece, porém, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação de sentença se revestir de nítido caráter litigioso, prolongando a atuação contenciosa dos advogados das partes. 7. Diante das especificidades do caso, justifica-se, excepcionalmente, a ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que os valores apontados para fins de liquidação partiram de cálculos elaborados por terceiros imparciais na demanda, de modo que não há como afirmar que qualquer das partes tenha dado causa aos erros eventualmente cometidos nos cálculos. 8. Consoante o art. 82, § 2°, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Tendo em vista que a existência da fase de liquidação da sentença decorre da própria condenação do réu na ação de conhecimento, bem como que o pedido nessa fase foi julgado procedente para arbitrar o quantum debeatur a ser pago pelo requerido às requerentes, deverá ele arcar com as custas e as despesas processuais adiantadas pelas autoras. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, mantendo-se omissa em relação ao laudo técnico juntado pelas autoras na exordial; e b) artigo 85, §2º, do CPC, sustentando que são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença revestida de caráter litigioso, razão pela qual a sua fixação deve ser reavaliada pelo STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não merece ser admitido o apelo no tocante à suposta afronta ao artigo 85, §2º, do CPC. Isso porque entende a Corte Superior que “em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). Nesse sentido, confira-se ainda o AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 18:28
Recurso Especial
27/02/2025, 18:28
Recurso Especial
27/02/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 15:37
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Publicação
05/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 21:34
Documento (Certidão)
18/12/2024, 21:33
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 19:13
Documento (Certidão)
18/12/2024, 19:12
Petição (Recurso especial)
06/12/2024, 16:42
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2024, 12:53
Petição (Recurso especial)
18/11/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões e contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024), sessão aberta no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES,LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700662-04.2017.8.07.0018
0727419-21.2019.8.07.0000
0039137-41.2015.8.07.0018
0707403-72.2021.8.07.0001
0728248-91.2022.8.07.0001
0701315-81.2022.8.07.0001
0702916-65.2022.8.07.0020
0711961-87.2021.8.07.0001
0021875-78.2015.8.07.0018
0705230-53.2023.8.07.0018
0749999-06.2023.8.07.0000
0754189-12.2023.8.07.0000
0701601-91.2024.8.07.0000
0702541-56.2024.8.07.0000
0702841-18.2024.8.07.0000
0719592-94.2022.8.07.0018
0744824-96.2021.8.07.0001
0704586-33.2024.8.07.0000
0704702-39.2024.8.07.0000
0704853-05.2024.8.07.0000
0706500-35.2024.8.07.0000
0008502-90.1999.8.07.0001
0003195-29.1997.8.07.0001
0740509-88.2022.8.07.0001
0708608-85.2021.8.07.0018
0719056-03.2023.8.07.0001
0705559-40.2019.8.07.0007
0731491-09.2023.8.07.0001
0702461-97.2022.8.07.0021
0710016-63.2024.8.07.0000
0707861-07.2022.8.07.0017
0711051-58.2024.8.07.0000
0711146-88.2024.8.07.0000
0707781-06.2023.8.07.0018
0712413-95.2024.8.07.0000
0735102-38.2021.8.07.0001
0705084-94.2022.8.07.0002
0714195-40.2024.8.07.0000
0714262-05.2024.8.07.0000
0712443-20.2021.8.07.0006
0700710-36.2024.8.07.9000
0747170-72.2021.8.07.0016
0708597-49.2022.8.07.0009
0752463-97.2023.8.07.0001
0715274-54.2024.8.07.0000
0747013-65.2022.8.07.0016
0715385-38.2024.8.07.0000
0707176-60.2023.8.07.0018
0715634-86.2024.8.07.0000
0715809-80.2024.8.07.0000
0716294-80.2024.8.07.0000
0716543-31.2024.8.07.0000
0716571-96.2024.8.07.0000
0703259-54.2023.8.07.0011
0741810-70.2022.8.07.0001
0713074-54.2023.8.07.0018
0717256-06.2024.8.07.0000
0713247-32.2023.8.07.0001
0732693-21.2023.8.07.0001
0717857-12.2024.8.07.0000
0748273-28.2022.8.07.0001
0718152-49.2024.8.07.0000
0718438-27.2024.8.07.0000
0735720-80.2021.8.07.0001
0718476-39.2024.8.07.0000
0708673-24.2023.8.07.0014
0721846-73.2022.8.07.0007
0703610-08.2024.8.07.0006
0744758-19.2021.8.07.0001
0720713-46.2024.8.07.0000
0749290-65.2023.8.07.0001
0721003-61.2024.8.07.0000
0707387-32.2023.8.07.0007
0720600-60.2022.8.07.0001
0700478-55.2024.8.07.0001
0721822-95.2024.8.07.0000
0721941-56.2024.8.07.0000
0722065-39.2024.8.07.0000
0722250-77.2024.8.07.0000
0720967-66.2022.8.07.0007
0722724-48.2024.8.07.0000
0705566-08.2023.8.07.0002
0723213-85.2024.8.07.0000
0706425-90.2024.8.07.0001
0723391-34.2024.8.07.0000
0723471-95.2024.8.07.0000
0721198-77.2023.8.07.0001
0723823-53.2024.8.07.0000
0707011-44.2022.8.07.0019
0702357-98.2023.8.07.0012
0724347-50.2024.8.07.0000
0724481-77.2024.8.07.0000
0708054-09.2023.8.07.0010
0748503-36.2023.8.07.0001
0742008-10.2022.8.07.0001
0724631-58.2024.8.07.0000
0709755-32.2023.8.07.0001
0707058-73.2021.8.07.0012
0725257-77.2024.8.07.0000
0725319-20.2024.8.07.0000
0706964-72.2023.8.07.0007
0725638-85.2024.8.07.0000
0725798-13.2024.8.07.0000
0726347-23.2024.8.07.0000
0726288-35.2024.8.07.0000
0702011-13.2024.8.07.0013
0706608-48.2021.8.07.0007
0706516-60.2023.8.07.0020
0727350-13.2024.8.07.0000
0706332-30.2024.8.07.0001
0728185-98.2024.8.07.0000
0024694-54.2006.8.07.0001
0024644-76.2016.8.07.0001
0706591-39.2022.8.07.0019
0728931-63.2024.8.07.0000
0727425-83.2023.8.07.0001
0714876-22.2020.8.07.0009
0706749-56.2024.8.07.0009
0735791-14.2023.8.07.0001
0714456-82.2023.8.07.0018
0730106-92.2024.8.07.0000
0709461-59.2023.8.07.0007
0702806-63.2022.8.07.0021
0730964-62.2020.8.07.0001
0731314-50.2020.8.07.0001
0730627-37.2024.8.07.0000
0712718-92.2023.8.07.0007
0730712-23.2024.8.07.0000
0714559-43.2023.8.07.0001
0730959-04.2024.8.07.0000
0702842-40.2024.8.07.0020
0704552-49.2024.8.07.0003
0739948-64.2022.8.07.0001
0700586-18.2023.8.07.0002
0724950-51.2023.8.07.0003
0719688-69.2023.8.07.0020
0732526-70.2024.8.07.0000
0732629-77.2024.8.07.0000
0732678-21.2024.8.07.0000
0701625-83.2024.8.07.0012
0704957-64.2024.8.07.0010
0717305-38.2024.8.07.0003
0704783-16.2023.8.07.0002
0717995-38.2022.8.07.0003
0725136-23.2023.8.07.0020
0737858-49.2023.8.07.0001
0708963-92.2021.8.07.0019
0703441-97.2024.8.07.0013
0710025-38.2023.8.07.0007
0715837-79.2023.8.07.0001
0700561-18.2017.8.07.0001
0726833-39.2023.8.07.0001
0731058-57.2023.8.07.0016
0729655-64.2024.8.07.0001
0741401-94.2022.8.07.0001
0712029-32.2024.8.07.0001
0711318-04.2023.8.07.0020
0704146-04.2019.8.07.0003
0708618-78.2024.8.07.0001
0702715-35.2024.8.07.0010
0711388-09.2022.8.07.0003
0704666-40.2024.8.07.0018
0712916-16.2024.8.07.0001
0706558-35.2024.8.07.0001
0703262-44.2020.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706103-57.2021.8.07.0007
0732719-85.2024.8.07.0000
0710485-86.2023.8.07.0019
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 19:24:34 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
21/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 19:40
Mérito
17/10/2024, 19:24
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:35
Expedição de documento
13/09/2024, 16:35
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 14:53
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:54
Recebimento
03/09/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:56
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 15:33
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 18:38
Publicação
08/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 5 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:03
Evolução da Classe Processual
05/08/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 12:12
Publicação
17/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E ARBITROU O QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 509, § 4°, do CPC, “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. 2. Uma vez que o título executivo judicial, ora em fase de liquidação, estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da data da elaboração do laudo que liquidou o quantum debeatur, tal disposição deve ser observada, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Em atenção à coisa julgada, os juros moratórios devem incidir a partir da data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, ocasião em que o valor indenizatório foi efetivamente liquidado e o quantum debeatur tornou-se conhecido pelo réu, exsurgindo a sua mora pelo atraso no pagamento da dívida. 4. Nos termos do art. 368 do CC/02, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. O art. 369 do mesmo Códex prevê que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 5. Ausentes os requisitos legalmente exigidos para autorizar a compensação, rechaça-se o pedido do recorrente. 6. A legislação processual não previu expressamente que a verba honorária seria devida na liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Não se desconhece, porém, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a liquidação de sentença se revestir de nítido caráter litigioso, prolongando a atuação contenciosa dos advogados das partes. 7. Diante das especificidades do caso, justifica-se, excepcionalmente, a ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que os valores apontados para fins de liquidação partiram de cálculos elaborados por terceiros imparciais na demanda, de modo que não há como afirmar que qualquer das partes tenha dado causa aos erros eventualmente cometidos nos cálculos. 8. Consoante o art. 82, § 2°, do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Tendo em vista que a existência da fase de liquidação da sentença decorre da própria condenação do réu na ação de conhecimento, bem como que o pedido nessa fase foi julgado procedente para arbitrar o quantum debeatur a ser pago pelo requerido às requerentes, deverá ele arcar com as custas e as despesas processuais adiantadas pelas autoras. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:04
Publicação
12/07/2024, 02:16
Provimento em Parte
10/07/2024, 17:05
Mérito
10/07/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA D E C I S Ã O O presente recurso encontra-se aguardando julgamento, incluído na pauta da 11ª sessão ordinária presencial, designada para o dia 10/07/2024, conforme certidão de ID 60419985. Na petição juntada no ID 61135107, os agravados noticiam que contrataram a elaboração de laudo privado para aplicar os critérios estabelecidos pelo STJ, e postulam o adiamento do julgamento ao argumento, em síntese, de que a contadoria judicial, ao elaborar os cálculos, alterou a metodologia da perícia e os seus critérios. No ID 61158142, o agravante apresentou oposição ao pedido de retirada do processo da pauta de julgamento. Não obstante os argumentos apresentados pelos agravados, mantenho o processo na pauta designada para o dia 10/07/2024, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra instruído e apto para julgamento. Com efeito, além de a contadoria ter se baseado nas planilhas apresentadas pelo perito no processo para elaborar os cálculos, ambas as partes foram intimadas a respeito, tendo as empresas agravadas protocolado a petição de ID 159791893 dos autos originais, acompanhada do laudo técnico de ID 159793058. Além disso, considerando que, a despeito do acórdão do STJ tratar dos parâmetros para a apuração da dívida, as partes divergem sobre sua aplicação, pelo que se faz necessário que a Turma julgue essa questão a fim de dirimir controvérsias e questionamentos. Nesse contexto, a apresentação de novos cálculos nesta fase processual mostra-se inútil porquanto servirá apenas para prolongar a discussão a respeito da matéria. Ademais, o rito do agravo de instrumento não admite dilação probatória, sendo que já há elementos suficientes nos autos para embasar a análise, pela Turma, da aplicação dos parâmetros e critérios adequados à elaboração dos cálculos. Diante desses argumentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) indefiro o pedido de adiamento e mantenho o recurso na pauta de julgamento. Intimem-se as partes. Brasília, 08 de julho de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:34
Outras Decisões
08/07/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2024, 12:23
Publicação
20/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:58
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 14:15
Adiado
13/06/2024, 19:14
Publicação
06/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 59809125, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024). Brasília/DF, 3 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:52
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:50
Retirado
03/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:04
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 18:04
Recebimento
04/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:09
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:23
Petição (Resposta)
08/04/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:54
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 18:09
Publicação
23/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754189-12.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: VIACAO PLANETA LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VIACAO ALVORADA LTDA - EPP, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela i. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da liquidação por arbitramento n.º 0005557-38.1996.8.07.0001 ajuizada por VIAÇÃO PLANETA LTDA e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fixou o valor da liquidação. É o breve relatório. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do a É o breve relatório. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. Não há pedido liminar. Comunique-se ao i. Juízo de origem. Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). O presente recurso deverá ser julgado conjuntamente com o agravo de instrumento de n.º 0749999-06.2023.8.07.0000. Anote-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de dezembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
22/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/12/2023, 15:11
Apensamento
21/12/2023, 15:08
Desapensamento
21/12/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 15:08
Sem efeito suspensivo
20/12/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:57
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)