Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 08:21
Remessa
27/10/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
26/10/2025, 18:03
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 23:00
Recebimento
05/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1. MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES interpôs apelação (id. 74050086) da r. sentença (id. 74050084) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O apelante-autor foi intimado para recolher o preparo (id. 74260714), sob pena de deserção, entretanto, não cumpriu a determinação (id. 74784168). 3. Isso posto, não conheço da apelação do autor, porque deserta, arts. 932, inc. III, do CPC. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701636-48.2024.8.07.0001
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1. O autor interpõe apelação em 30/4/2025 (id. 74050086) e deixa de efetuar o preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. 2. Da análise dos autos, vê-se que a gratuidade de justiça é matéria preclusa no processo, art. 507 do CPC, uma vez que o benefício foi indeferido pela r. decisão de 18/1/2024 (id 74049046), e, após, o autor recolheu as custas iniciais (ids. 74049049 e 74049050). 3. Este Tribunal já decidiu que “o recolhimento das custas iniciais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça realizado no processo originário, caracterizando-se como preclusão lógica” (Acórdão 1368604, 07032625820188070019, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Ademais, não há fundamentação sobre eventual hipossuficiência superveniente. 5.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701636-48.2024.8.07.0001 Intime-se o apelante-autor para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Brasília - DF, 23 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 23:00
Recebimento
05/09/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1. MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES interpôs apelação (id. 74050086) da r. sentença (id. 74050084) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O apelante-autor foi intimado para recolher o preparo (id. 74260714), sob pena de deserção, entretanto, não cumpriu a determinação (id. 74784168). 3. Isso posto, não conheço da apelação do autor, porque deserta, arts. 932, inc. III, do CPC. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701636-48.2024.8.07.0001
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1. O autor interpõe apelação em 30/4/2025 (id. 74050086) e deixa de efetuar o preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. 2. Da análise dos autos, vê-se que a gratuidade de justiça é matéria preclusa no processo, art. 507 do CPC, uma vez que o benefício foi indeferido pela r. decisão de 18/1/2024 (id 74049046), e, após, o autor recolheu as custas iniciais (ids. 74049049 e 74049050). 3. Este Tribunal já decidiu que “o recolhimento das custas iniciais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça realizado no processo originário, caracterizando-se como preclusão lógica” (Acórdão 1368604, 07032625820188070019, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Ademais, não há fundamentação sobre eventual hipossuficiência superveniente. 5.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701636-48.2024.8.07.0001 Intime-se o apelante-autor para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Brasília - DF, 23 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 17:05
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:22
Petição (Apelação)
30/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em sede liminar e definitiva, a condenação da ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de "Reconstrução parcial de maxila/mandíbula com enxerto ósseo – (30208106 ) 1x - CID 10: Código C.I.D.: G50.1 + K07.2 + K08.2 (Dor orofacial + Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias+ Atrofia de Rebordo Ósseo sem dentes)", bem como os materiais médicos necessários para a realização da operação, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inversão do ônus da prova. Na petição inicial o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré, denominado SPG/SAÚDE TOP, de abrangência nacional e regulamentado no Rol da ANS. Afirmou necessitar do procedimento cirúrgico supramencionado em razão de dores decorrentes de Atrofia de Rebordo Ósseo, tratamento este que teria sido negado pela ré, em contrariedade ao Anexo I da Resolução 465/2021 da ANS e a princípios constitucionais, consumeristas e normas de saúde. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Por decisão proferida em 02 de fevereiro de 2024 (ID), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça, facultando o recolhimento das custas processuais. Devidamente citada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, fundamentando-se na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465 da ANS. Asseverou que o procedimento pleiteado não possui cobertura obrigatória e que inexiste imperativo clínico para sua realização em ambiente hospitalar. Refutou a existência de danos morais indenizáveis, argumentando que sua conduta se limitou ao cumprimento da legislação e do contrato, inexistindo ato ilícito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Sem réplica. O autor peticionou em 25 de fevereiro de 2025 (ID), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando os argumentos da inicial e combatendo as alegações da requerida, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Rol da ANS possui caráter exemplificativo (Tema 1.083) e na jurisprudência do TJDFT e STJ que afirma não caber à operadora questionar a indicação médica. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do procedimento cirúrgico de "Reconstrução parcial de maxila/mandíbula com enxerto ósseo", bem como sobre a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da ré de que sua negativa de cobertura foi legítima, porquanto o procedimento requerido não estaria incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo este rol, segundo sua tese, taxativo, conforme o disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465 da ANS. A ré, em sua peça de defesa (ID), fundamenta sua conduta escorreita no fato de que o contrato de seguro saúde firmado com o estipulante, do qual o autor é beneficiário, é posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde obrigatórios da ANS e às suas Diretrizes de Utilização, que constituem a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse sentido, invoca o artigo 10, caput, da referida lei, que atribui à ANS a elaboração do rol de procedimentos. A BRADESCO SAÚDE S/A anexou à sua contestação diversos documentos comprobatórios de suas alegações. O documento intitulado "Condições Gerais - Bradesco Saúde Coletivo Empresarial - Pré-estabelecido" detalha as coberturas e exclusões do plano contratado. Em suas disposições, estabelece que a cobertura dos procedimentos garantidos é o conjunto daqueles previstos na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. De igual modo, explicita o conjunto de procedimentos aos quais o beneficiário não tem direito, previstos na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. Tais condições gerais, conforme a Cláusula 2.2 (Apólice de Seguro), formalizam a contratação do seguro com base nas informações prestadas pelo estipulante na Proposta de Seguro e cujas disposições integram o contrato juntamente com a Proposta de Seguro. A ré também colacionou o "Guia de Leitura Contratual" (parte integrante do ID), exigência da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que visa informar o beneficiário sobre os detalhes do contrato, remetendo à legislação e ao contrato firmado para a definição das coberturas. Outrossim, a BRADESCO SAÚDE S/A trouxe aos autos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID e seguintes) que corroboram o entendimento de que o Rol da ANS possui natureza taxativa, não sendo as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, citando diversos acórdãos que julgaram lícita a exclusão de procedimentos não incluídos no rol de procedimentos obrigatórios. Ademais, a ré invocou o artigo 757 do Código Civil, que dispõe sobre a natureza do contrato de seguro como sendo aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, argumentando que a limitação contratual do risco assumido é da essência do contrato de seguro. Em relação à alegação do autor de que a negativa seria contrária à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a ré argumenta que tal resolução é justamente enumerativa quanto à referência básica para cobertura obrigatória nos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Diante do arcabouço normativo e contratual apresentado, e considerando o entendimento que prevalece neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento da Segunda Seção do STJ que reafirmou a taxatividade do Rol da ANS (embora com as exceções já conhecidas e que não se aplicam ao presente caso, por não se tratar de tratamento imprescindível e inexistente alternativa terapêutica coberta), entende-se que a conduta da ré, ao negar a cobertura de procedimento não expressamente previsto no rol da ANS para a segmentação contratada, não configura ato ilícito ou abusivo. No que concerne à alegação de que o procedimento cirúrgico seria essencial à saúde do autor, cumpre ressaltar que a definição dos procedimentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde é matéria técnica e administrativa, confiada à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 9.961/2000. O Poder Judiciário deve exercer um controle de legalidade sobre os atos da agência reguladora, sendo cabível a intervenção apenas em casos de arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, em regra, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais, nas quais se comprova a ocorrência de sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor. No caso em tela, considerando a legalidade da negativa de cobertura, conforme fundamentado anteriormente, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da ré que pudesse gerar o dever de indenizar a título de danos morais. Destarte, ante a ausência de prova de ilicitude na conduta da ré e a taxatividade, em regra, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, os pedidos formulados pelo autor não merecem prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 22:07
Improcedência
01/04/2025, 22:07
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:14
Publicação
15/02/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Apresentados novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento do processo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 21:01
Recebimento
04/02/2025, 22:18
Outras Decisões
04/02/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 12:37
Recebimento
31/07/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:22
Publicação
06/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa. GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 20:19:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 19:22
Mero expediente
03/06/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:09
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:07
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:30
Publicação
22/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Não obstante a perplexidade decorrente da declinação da competência relativa posteriormente ao recebimento da inicial, do indeferimento da medida liminar e demais atos processuais subsequentes, e a preceder eventual suscitação de conflito negativo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará. Intime-se para cumprimento no prazo de quinze (15) dias. Feito isso, os autos tornarão conclusos. GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 22:22:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 22:26
Mero expediente
17/04/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/04/2024, 10:01
Recebimento
09/04/2024, 14:18
Incompetência
09/04/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:09
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:25
Publicação
11/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701636-48.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 09:00
Mero expediente
07/03/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:37
Petição (Contestação)
04/03/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:20
Recebimento
30/01/2024, 14:18
Mero expediente
30/01/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:33
Publicação
25/01/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
01. O pedido de autorização da cirurgia data julho de 2023 (ID 183936440). A negativa impugnada ID 183936442 data agosto de 2023 (ID 183936442). O último relatório do dentista assistente data agosto de 2023 (ID 183936443). É de se concluir que o autor pode aguardar o encerramento da fase postulatória sem maiores prejuízos, portanto. Indefiro a tutela de urgência. 02. O documento ID 183936436 é prova contundente de que o autor possui patrimônio e renda suficiente para custear as módicas despesas processuais. Indefiro a gratuidade de justiça. Faculto o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.