Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700939-27.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAN MATHEUS
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL SAN MATHEUS em face de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para cobrança de débitos condominiais. Constam nos autos as seguintes ocorrências e manifestações recentes: - A parte Executada, por meio de seus advogados anteriores (Tiago Santos Lima e Ana Luísa Loiola Castro), comunicou a renúncia ao mandato em 27/05/2025. - Em decisão datada de 29/05/2025 (ID 237336432), este Juízo registrou a renúncia, negou nova dilação de prazo pleiteada pela Exequente, e suspendeu o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação da Executada, conforme art. 76 do CPC. Na mesma decisão, determinou que se aguardasse pelo prazo de 15 (quinze) dias o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), e que, "Nada sendo requerido, ao arquivo". - Em 09/07/2025, a parte Executada habilitou novo patrono, o advogado Salomão Taumaturgo Marques (OAB/DF 34.906), regularizando sua representação processual. - Na mesma data de 09/07/2025, foi apresentada "PROMOÇÃO" (ID 242270829) suscitando dúvida quanto à ordem de arquivamento emanada na decisão de ID 237336432, "uma vez que o feito não está sentenciado". DECIDO. Inicialmente, verifico que a representação processual da parte Executada foi devidamente regularizada com a habilitação do novo advogado, Dr. Salomão Taumaturgo Marques. Assim, o objetivo da suspensão para regularização, conforme o art. 76 do CPC, foi alcançado. No que tange ao ID 242270829, que suscita dúvida sobre a ordem de arquivamento contida na decisão de ID 237336432, cumpre esclarecer. A menção ao "arquivo" naquela decisão estava intrinsecamente ligada à determinação anterior para que a parte Exequente providenciasse a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sob pena de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC). Em caso de inércia da Exequente em promover os atos executivos após as tentativas infrutíferas de localização de bens, a suspensão da execução é medida legal cabível, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015. Assim, findo o prazo de suspensão sem localização de bens, o processo, de fato, seria remetido ao arquivo provisório, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, o que não significa um arquivamento definitivo imediato de um feito "sentenciado", mas sim o prosseguimento regular da fase de execução. Portanto, a decisão de 29/05/2025 não determinou o arquivamento imediato do processo, mas sim estabeleceu as condições para tal, caso a Exequente não cumprisse as determinações. Observo que a parte Exequente tem reiteradamente solicitado dilações de prazo para cumprir a determinação de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida essa essencial para o prosseguimento da execução diante da não localização de bens em nome da Executada. A decisão de ID 237336432 já havia negado nova dilação de prazo. A inércia da Exequente em dar andamento efetivo à execução, após esgotadas as tentativas de constrição patrimonial e de localização da Executada (que inclusive já foi citada por hora certa e teve os embargos liminarmente rejeitados por intempestividade), e diante da necessidade de se formalizar o IDPJ em autos apartados, impõe a fixação de um último prazo para que a parte credora cumpra a ordem judicial. Dispositivo: Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a regularização da representação processual da parte Executada, SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em virtude da habilitação do advogado Salomão Taumaturgo Marques (OAB/DF 34.906). Anote-se na autuação e em todos os registros necessários. 2. ESCLAREÇO a dúvida suscitada na "PROMOÇÃO" (ID 242270829), ratificando que a decisão de ID 237336432 estabeleceu uma condição para eventual arquivamento do processo, em conformidade com as normas processuais que regem a execução de título extrajudicial. Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.