Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701164-44.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME
REQUERIDO: GILGAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Devidamente intimada, POR DUAS VEZES, para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu inerte. DECIDO. Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo. O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC. Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa. Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA DO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. Se, após diversas intimações para se manifestar, a parte autora não recolher as custas para realização da diligência ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814275, 07023414720238070012, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela autora. Sem honorários, ante a inexistência de citação. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2