Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701669-21.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA, DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL e MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA contra o v. acórdão exarado sob o ID 80957933, por meio do qual a egrégia 8ª Turma Cível, em juízo positivo de retratação, negou provimento ao apelo anteriormente interposto pelo Distrito Federal, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS no exercício de 2022, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266). Nos embargos de declaração opostos sob o ID 81874995, o DISTRITO FEDERAL aduz que o egrégio Colegiado teria incorrido em omissão ao desconsiderar o fato de que, na data de 12/02/2026, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.426.271, correspondente ao Tema número 1.266 do Supremo Tribunal Federal, visando esclarecer pontos relevantes da modulação dos efeitos firmada pela Suprema Corte. Assevera que o referido recurso, ainda pendente de julgamento, pode alterar ou limitar o alcance da modulação aplicada ao caso concreto. Sustenta que eventual modificação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá diretamente no deslinde da controvérsia, razão pela qual reputa precipitado o juízo de retratação exercido pelo Colegiado. Alega ser imperioso o sobrestamento do processo até a ultimação do julgamento do Tema nº 1.266, após o qual este Juízo ad quem poderá apreciar a necessidade ou não de exercício do juízo de retratação. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o v. acórdão seja reformado, sanando-se o vício de omissão alegado. Outrossim, nos embargos de declaração opostos sob o ID 81412268, a MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA aponta o vício de erro no decisum quanto aos limites da controvérsia tratada no mandado de segurança, a qual não diz respeito à aplicação da anterioridade anual e nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022. Esclarece que o writ tem por objeto o reconhecimento da impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no Distrito Federal, diante de a legislação local (Lei Distrital nº 1.254/1996) ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.469. Afirma que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o fundamento central da ação constitucional originária, a saber, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL com base na inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.254/1996, circunstância que obstaria a aplicação automática da Lei Complementar nº 190/2022. Assevera a inexistência de ato normativo válido, vigente e eficaz instituindo o diferencial de alíquotas no Distrito Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a inviabilizar a cobrança objeto da impetração. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o v. acórdão seja reformado, sanando-se os vícios de erro e omissão alegados. Da análise dos embargos de declaração opostos (IDs 81874995 e 81412268), observa-se que ambos os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes ao recurso. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados DISTRITO FEDERAL e MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA para ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação dos embargados, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 10 de março de 2026 às 15:47:55. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora