Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701673-14.2020.8.07.0002.
AUTOR: CLAUDIO BENIZ FERREIRA REVEL: ODENIR NILO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por CLÁUDIO BENIZ FERREIRA, em face de ODENIR NILO DA SILVA e LUIZ DE TAL, partes qualificadas nos presentes autos. Narrou a parte autora, em suma, que no dia 10/02/2020 localizou um anúncio no site OLX, relativo a um trator agrícola, modelo New Holland Herrliberg TL75, no valor de R$ 28.000,00, e ao comparecer ao local combinado com o intermediário Sr. Luiz, encontrou um homem que se identificou como caseiro do vendedor/proprietário e que realizaria a negociação e termos do acordo por meio de telefone com o Sr. Luiz e o autor. Afirmou que, após olhar o trator, ofertou o valor de R$ 26.000,00, o que foi aceito pelo requerido Luiz, com a condição de retirada do trator após o pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00. Alegou que se dirigiu até a agência bancária da Caixa Econômica Federal e efetuou a transferência do referido valor para a conta bancária que lhe foi indicada de titularidade de Odenir Nilo da Silva, sob a justificativa de ser primo de Luiz. Após, retornou ao local para retirar o trator, sendo recebido pela pessoa que se identificou como Luiz, verdadeiro proprietário do veículo, o qual não o entregou ao autor sob a justificativa de que não realizou nenhum negócio com o autor e desconhece a pessoa de Odenir, não recebendo nenhum valor. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato verbal de compra e venda do trator usado, modelo New Holland Herrliberg TL75, com a devolução da quantia paga (R$ 10.000,00). A decisão de id 67427315 recebeu a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Após diversas tentativas de localização do requerido Luiz, o autor desistiu do processo com relação a ele, o que foi homologado por sentença (ids 138985725 e 140347281). O requerido Odenir foi citado no id 194583974, deixando transcorrer o prazo legal sem a juntada da contestação, pelo que foi decretada a revelia do requerido (id 198817887). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id 200137008). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). Ademais, não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. Como se vê do processo, foi decretada a revelia do requerido Odenir. Assim, entendo que deve ser considerado os efeitos da revelia, já que, embora a sua presunção seja relativa, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, não levando os autos a uma interpretação diversa, razão pela qual seus efeitos devem ser aplicados. Com parcial razão o autor. Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que houve o anúncio do veículo na plataforma OLX, pelo preço de R$ 28.000,00 (ID 67365205). Ainda, há provas nos autos de que o autor, após a negociação e transferência do valor de R$ 10.000,00, retornou para retirar o trator, mas lhe foi negado em razão de o verdadeiro proprietário não ter recebido nenhum valor. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi vítima do denominado “golpe da OLX“ de compra e venda de veículos por terceiro intermediador (terceiro fraudador). Assim, vislumbro a ocorrência de fraude perpetrada contra o autor, a qual restou comprovada nos autor, porquanto a compra e a venda do veículo foram intermediadas por terceiro (caseiro) que enganou o autor e o verdadeiro proprietário. Para o autor, o suposto terceiro se apresentou como caseiro do proprietário e disse que realizaria as tratativas como intermediador por telefone, já para o verdadeiro proprietário, se identificou como intermediador da venda para outra pessoa, mas não lhe repassou qualquer valor, conforme consta na petição inicial do autor. Ficou claro que o autor e o verdadeiro proprietário não tiveram a cautela necessária para a realização do negócio. Do lado do autor, não tomou o devido cuidado ao transferir grande quantia de dinheiro para conta de pessoa estranha à relação. Por sua vez, quando ao verdadeiro proprietário, não recebeu nenhum valor, demonstrando, assim, que não obteve qualquer espécie de proveito econômico. Deste modo, em que pese a ausência de culpa do verdadeiro proprietário, o qual não integra a relação processual, já que o autor desistiu do processo (id 138985725), entendo como possível a condenação do primeiro requerido Odenir. Há provas nos autos, principalmente a Ocorrência n. 620/2020-0 (id 67365205) e o comprovante de transferência bancária (id 67365202), de que o autor efetuou o repasse de R$ 10.000,00 para o primeiro requerido Odenir, sem que houvesse a contraprestação equivalente. É dizer, o autor transferiu o valor para o requerido Odenir, com a legítima expectativa de que se referia a compra e venda do trator negociado com o suposto caseiro e Luiz. Assim, ao não receber o objeto do negócio, teve não só frustrada a sua expectativa legítima, violando a boa-fé, mas também um prejuízo considerável, pois não tomou posse do trator e, ainda, ficou sem o valor transferido para Odenir. Portanto, entendo que houve, no caso, enriquecimento sem causa do requerido Odenir, o qual não entregou a contraprestação ao autor, enriquecendo-se à custa da parte autora, o que gera o dever legal de restituir o indevidamente auferido. Esse comando legal está previsto no art. 844 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, como não houve causa que justificasse o enriquecimento do requerido Odenir, na forma do art. 845 do Código Civil, a restituição do valor é medida que se impõe. Vejamos: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. O TJDFT possui entendimento de que o beneficiário do golpe, no caso o requerido Odenir, deve ser responsabilizado e condenado à restituição do que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE. BENEFICIÁRIA DO GOLPE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) II - A beneficiária do golpe possui legitimidade passiva para integrar a ação de restituição de valores ajuizada pela vítima. II(...) V - A beneficiária do golpe, que teve seu débito fiscal quitado por pagamento de boletos realizados pela conta da autora, deve restituir-lhe a quantia que lhe favoreceu, sob pena de enriquecimento ilícito, art. 884 do Código Civil. (...) VII - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral. VIII - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quanto a conduta da parte corresponde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. IX - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. (Acórdão 1855696, 07438254620218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, o beneficiário dos valores advindos de fraude perpetrada contra o autor, como no caso dos autos, possui o dever de restituir os valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo Código Civil. Por outro lado, com relação ao pedido de nulidade do negócio jurídico, entendo pela sua improcedência, isso porque não consta no polo passivo da ação nenhum dos supostos contratantes do veículo. O requerido Luiz foi excluído do processo a pedido da parte autora. Pela narrativa da petição inicial, o contrato de compra e venda verbal foi realizado com ele, por intermédio do suposto caseiro. Logo, ausente o vendedor, não há como reconhecer a nulidade do contrato verbal, sob pena de violar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais e processuais estabelecidos. Não há provas de que o requerido Odenir tenha integrado as tratativas e ao contrato verbal, mas apenas que figurou como beneficiário do valor transferido pelo autor, em razão da indicação de conta bancária pelos supostos caseiro e vendedor do trator. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e CONDENAR o requerido Odenir Nilo da Silva a restituir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em face da sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brazlândia/DF, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto