Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701555-94.2023.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inventariante, ALBERTO MAGNO ROSA (ID 265981227), em face da decisão com força de alvará proferida no ID 264887365. O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na referida decisão, que autorizou a alienação do veículo do espólio, Toyota Etios HB Cross, placa PAK2980, “por valor não inferior ao valor da tabela FIPE indicado pelo Ministério Público ID 250700035”. Sustenta que a obscuridade reside em dois pontos: A manifestação do Ministério Público (ID 250700035) mencionou tanto o valor de referência da Tabela FIPE (R$ 49.000,00) quanto a razoabilidade de um deságio de até 15% para viabilizar a venda (R$ 42.329,15), não estando claro qual dos valores a decisão adotou como piso para o negócio. A Tabela FIPE possui variação mensal, e a decisão, ao se referir a um valor indicado pelo Parquet em setembro de 2025, não esclarece se o parâmetro para a venda é o valor fixo daquela data ou o valor da tabela vigente no mês da efetiva alienação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se esclareça que a venda pode ser realizada com o deságio de 15% sobre o valor da Tabela FIPE do mês da alienação do bem. Intimado a se manifestar (ID 267026363), o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 269250423), reconhecendo a pertinência da questão levantada e a necessidade de integração da decisão para sanar a aparente falta de clareza. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e são cabíveis na espécie, nos termos dos artigos 1.022, inciso I, e 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada (ID 264887365) autorizou a alienação do veículo do espólio, mas, ao estabelecer como preço mínimo o "valor da tabela FIPE indicado pelo Ministério Público", gerou a obscuridade apontada, pois o parecer ministerial (ID 250700035) continha mais de uma referência de valor e uma ponderação sobre a realidade do mercado de veículos usados. Com efeito, o Ministério Público, zelando pelo melhor interesse da herdeira incapaz e pela preservação do patrimônio do espólio, ponderou que, na prática, a venda de veículos usados dificilmente alcança o valor integral da Tabela FIPE. Por essa razão, sugeriu expressamente a razoabilidade de um deságio de até 15% para viabilizar o negócio, evitando que o bem continue a se depreciar sem uso. Portanto, a intenção deste Juízo, ao acolher a manifestação ministerial, foi de fato incorporar essa flexibilidade necessária à efetivação da venda, protegendo o acervo patrimonial de perdas maiores decorrentes da desvalorização contínua do automóvel. A ausência de menção expressa ao deságio tornou a decisão obscura nesse ponto. Da mesma forma, é imperativo esclarecer que o parâmetro para o cálculo do valor mínimo de venda deve ser a Tabela FIPE vigente no mês da alienação. Utilizar um valor estático de meses atrás seria contrário à própria natureza dinâmica desse referencial de mercado e poderia prejudicar o espólio, seja por fixar um valor defasado, seja por inviabilizar a venda caso o mercado sofra alterações. Assim, o acolhimento dos embargos para integrar a decisão anterior é medida que se impõe, garantindo a clareza, a segurança jurídica e a efetividade do ato judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 265981227 e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a obscuridade apontada, integrar a decisão de ID 264887365, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo autorizativo: AUTORIZO, na forma da lei, a parte ALBERTO MAGNO ROSA (CPF: 160.058.688-02), inventariante do espólio de EVELIN CRISTINA MARTINS DA SILVA ROSA (CPF: 149.778.478-65), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a praticar todos os atos necessários para alienação e transferência do veículo Toyota Etios HB Cross, ano de fabricação 2015, ano do modelo 2016, flex, placa PAK2980, Renavam 01066547596, chassi 9BRK29BT3G0074921, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de mercado apurado pela Tabela FIPE vigente no mês da efetiva alienação, acolhendo-se o deságio de até 15% (quinze por cento) sugerido pelo Ministério Público (ID 250700035). DEVENDO o montante TOTAL da venda ser depositado, em uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito