SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
KLEBER VENANCIO DE MORAIS
OAB/DF 37599·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Réu
KLEBER VENANCIO DE MORAIS
OAB/DF 37599·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO, WILLIAN BRAGA DA COSTA
REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO e outros e SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 231679037. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO, WILLIAN BRAGA DA COSTA
REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento. Cumpra o exequente as determinações da certidão de ID 218066213. Documento assinado e datado eletronicamente.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO, WILLIAN BRAGA DA COSTA
REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513 e 523, caput do CPC. Assim, fica intimada a parte ré, nos termos do art. 513, § 2º do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição. Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento. Documento assinado e datado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO, WILLIAN BRAGA DA COSTA
REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento. Cumpra o exequente as determinações da certidão de ID 218066213. Documento assinado e datado eletronicamente.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO, WILLIAN BRAGA DA COSTA
REU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513 e 523, caput do CPC. Assim, fica intimada a parte ré, nos termos do art. 513, § 2º do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição. Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento. Documento assinado e datado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2024, 07:12
Trânsito em julgado
23/10/2024, 07:11
Documento (Certidão)
23/10/2024, 07:10
Documento (Certidão)
24/07/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 17:40
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 09:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Publicação
01/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AGRAVANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVADOS: FERNANDA DOS SANTOS ARAÚJO BISPO BRAGA, WILLIAN BRAGA DA COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 17:01
Mero expediente
26/06/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:05
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 14:46
Publicação
06/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
AGRAVANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO BRAGA, WILLIAN BRAGA DA COSTA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/06/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 11:15
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 11:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Publicação
13/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
RECORRENTE: SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRIDOS: FERNANDA DOS SANTOS ARAÚJO BISPO BRAGA, WILLIAN BRAGA DA COSTA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA. RECALCITRÂNCIA DO VENDEDOR. INGERÊNCIA JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CABÍVEL. PERCENTUAL PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado as obrigações constituídas em promessa de compra e venda de imóvel tenham respaldo legal (art. 481 e seguintes do CC) e autorizem o exercício de direitos sobre o bem pelo adquirente, a questão formal inerente à transferência do domínio somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária competente, no âmbito do Sistema de Registros Públicos regulado pela Lei nº 6.015/73 e à luz do art. 1245 do Código Civil. 2. Comprovada a quitação do imóvel, faz jus o consumidor à outorga da escritura definitiva do bem. 3. A recalcitrância da vendedora quanto ao cumprimento da obrigação contratual e legal, relativa à consumação do ato notarial e registral, autoriza a ingerência judicial como forma de determinar que esse compareça ao ofício de notas indicado para a perfectibilização do ato necessário à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel. Precedentes. 4. Verifica-se a possibilidade de inversão da cláusula penal em benefício do consumidor nos casos de descumprimento contratual. 5. Na hipótese de responsabilidade contratual por fato atribuível ao promitente vendedor os juros de mora são devidos a contar da data da citação, nos estritos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. A recorrente alega violação aos artigos 413 do Código Civil e 537 do CPC, pugnando pela redução do valor arbitrado a título de multa cominatória, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como do pacta sun servanda. Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 413 do Código Civil e 537 do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis: “(...) A inversão da cláusula penal em benefício do promitente comprador, todavia, implica na alteração do parâmetro de incidência da multa moratória, de sorte a reequilibrar o contrato de consumo, em observância ao disposto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o apelante pondera ser razoável a aplicação da multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado do preço pago. Acontece que não vislumbro ser a cláusula penal aplicada desproporcional ao inadimplemento do contrato, haja vista que a demora na outorga da escritura causou prejuízos aos apelados. Nesse contexto, o valor de R$ 5.956,79 (2% sobre o valor do contrato – cláusula 14.3) se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos pelos apelantes, se mostrando condizentes com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (ID 52144453). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
10/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 09:41
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 09:41
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:17
Publicação
08/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703120-21.2022.8.07.0017.
RECORRENTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO BISPO BRAGA, WILLIAN BRAGA DA COSTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:16
Documento (Certidão)
03/04/2024, 21:37
Documento (Certidão)
03/04/2024, 21:37
Mudança de Classe Processual
03/04/2024, 21:37
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 18:31
Petição (Recurso especial)
01/04/2024, 19:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:17
Publicação
08/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
07/03/2024, 00:00
Não-Provimento
22/02/2024, 16:03
Mérito
20/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 17:35
Para julgamento de mérito
18/12/2023, 13:40
Recebimento
09/12/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:17
Mudança de Classe Processual
28/11/2023, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 11:37
Publicação
23/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA. RECALCITRÂNCIA DO VENDEDOR. INGERÊNCIA JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CABÍVEL. PERCENTUAL PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado as obrigações constituídas em promessa de compra e venda de imóvel tenham respaldo legal (art. 481 e seguintes do CC) e autorizem o exercício de direitos sobre o bem pelo adquirente, a questão formal inerente à transferência do domínio somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária competente, no âmbito do Sistema de Registros Públicos regulado pela Lei nº 6.015/73 e à luz do art. 1245 do Código Civil. 2. Comprovada a quitação do imóvel, faz jus o consumidor à outorga da escritura definitiva do bem. 3. A recalcitrância da vendedora quanto ao cumprimento da obrigação contratual e legal, relativa à consumação do ato notarial e registral, autoriza a ingerência judicial como forma de determinar que esse compareça ao ofício de notas indicado para a perfectibilização do ato necessário à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel. Precedentes. 4. Verifica-se a possibilidade de inversão da cláusula penal em benefício do consumidor nos casos de descumprimento contratual. 5. Na hipótese de responsabilidade contratual por fato atribuível ao promitente vendedor os juros de mora são devidos a contar da data da citação, nos estritos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
22/11/2023, 00:00
Não-Provimento
10/11/2023, 14:22
Mérito
10/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:43
Para julgamento de mérito
11/10/2023, 14:43
Recebimento
10/10/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/09/2023, 14:52
Recebimento
06/09/2023, 17:27
Remessa (outros motivos)
06/09/2023, 17:27
Distribuição (sorteio)
06/09/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ficam os Autores/apelados intimados para querendo apresentarem as contrarrazões à apelação interposta pelo Réu.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1] CONFIRMAR a liminar concedida, mantendo o registro do contrato celebrado entre as partes; 2] CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 5.956,79 [cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos], atualizado até 11/05/2022, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês a partir da citação; 3] CONDENAR a ré ao pagamento de multa fixada pelo juízo, em razão de descumprimento de determinação judicial, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% [um por cento] desde o descumprimento. Custas e despesas processuais por conta das partes, na proporção de 30% pela ré e de 70% pela autora. No que tange aos honorários advocatícios, deverão as partes, na mesma proporção, arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.