Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704563-57.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: MARCEL HAGE ALVES LIMA 71440933200, MARCEL HAGE ALVES LIMA, DANIELA LIMA BATISTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Facultada emenda à inicial para que a parte exequente apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, a credora se manifestou pela desnecessidade em razão de que o negócio jurídico que pratica consiste em realizar empréstimos de pequeno valor depositados diretamente em conta corrente do cliente. Pois bem. De início, ressalto que cumpre a este Juízo analisar as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06, vejamos: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A parte exequente, consoante manifestação retro, exerce como atividade a gestão de créditos, não se constituindo, portanto, em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95). Logo, não pode ser admitida a propor ação no Juizado. A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Assim, tendo em vista que a exequente não pode ser admitida como demandante no âmbito dos juizados especiais, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial. Por tais fundamentos,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no Art. 51, inciso IV da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no Art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.