Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703521-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITORA CORTE LTDA - ME
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Recolhidas as custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
17/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:12
Trânsito em julgado
12/09/2024, 17:12
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 17:11
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que estejam presentes os vícios de erro material, contradição e omissão apontados no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.