Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703521-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITORA CORTE LTDA - ME
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Recolhidas as custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
17/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:12
Trânsito em julgado
12/09/2024, 17:12
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 17:11
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que estejam presentes os vícios de erro material, contradição e omissão apontados no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que estejam presentes os vícios de erro material, contradição e omissão apontados no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:51
Não-Provimento
15/08/2024, 13:18
Mérito
15/08/2024, 12:32
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:00
Para julgamento de mérito
12/08/2024, 16:58
Recebimento
12/08/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:37
Evolução da Classe Processual
08/08/2024, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 13:33
Publicação
01/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial com fundamento no art. 321, caput, do CPC. 2. Se o autor, devidamente intimado, não cumpre a determinação de emenda à inicial, que indicava com a devida precisão as irregularidades e defeitos que deveriam ser corrigidos (extratos bancários ou documentação equivalente que demonstrasse a contratação do índice de remuneração do investimento em 105% do CDI), revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, extingue o processo, nos termos do art. 485, I, do citado diploma normativo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:41
Não-Provimento
22/07/2024, 18:58
Mérito
22/07/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:55
Expedição de documento
24/06/2024, 13:05
Para julgamento de mérito
21/06/2024, 15:57
Recebimento
17/06/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703521-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITORA CORTE LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 195874037 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 19:30
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 19:30
Distribuição (sorteio)
04/06/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703521-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITORA CORTE LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que teria havido a pactuação, em 105% do CDI, do índice de rendimento das aplicações financeiras em que se escudam seus pedidos (id. 188106278), a parte requerente não o fez, se limitando a argumentar que os documentos já apresentados seriam suficientes para tanto. Contudo, os extratos que instruem a inicial indicam operações financeiras distintas, quais sejam, 32795 e 1444, referentes ao período de 29/09/2006 a 23/09/2008, com índice de correção de 105% do CDI, e 42978 e 42979, referentes ao período de 22/07/2016 a 28/06/2021, com índice de correção de 92% do CDI, não se depreendendo de tais documentos que as operações financeiras mais modernas foram pactuadas nos mesmos moldes das mais antigas. Assim, diante da recalcitrância da parte requerente em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília-DF, 7 de maio de 2024. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703521-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: EDITORA CORTE LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque a instituição bancária requerida teria modificado, unilateralmente, os parâmetros supostamente pactuados por ocasião da aplicação dos recursos financeiros do requerente por ela administrados, postula esta parte a produção antecipada de provas orais e periciais, com fundamento no artigo 381 e seguintes do CPC. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, porém, não é possível aquilatar a verossimilhança das alegações do requerente, não se divisando dos autos elemento de convicção, ainda que indiciário, no sentido de que o negócio jurídico em questão teria sido realizado nos moldes noticiados. Assim, concedo à parte requerente prazo de 15 dias para que emende a inicial, instruindo os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que teria havido a pactuação, em 105% do CDI, do índice de rendimento das aplicações financeiras em que se escudam seus pedidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)