Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705941-55.2023.8.07.0019.
EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
EXECUTADO: JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da parte Autora de expedição de ofício para eventual penhora de saldo da conta de Fundo de Garantia, porquanto tais valores são absolutamente impenhoráveis por expressa previsão legal (art. 2º, §2º da Lei 8.036/90). Nesse sentido cito o recente julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. FGTS. VERBA IMPENHORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD. Aduz que o valor é impenhorável por ser resíduo de movimentação de sua conta de FGTS. 2. Recurso próprio e tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Efeito suspensivo deferido (Id. 36484432). Ausência de manifestação da agravada. 3. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço coaduna-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei 8.036/90, e está abrangido pela impenhorabilidade. 4. No caso, restou demonstrado que a agravante movimentou o valor total de R$ 1.000,00 da conta de FGTS para sua conta no Banco do Brasil e, apenas dois dias depois, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor residual no importe de R$ 438,47 (Id. 125804703 e 125804704). Assim, não é crível entender que a verba tenha perdido seu caráter alimentar em tão curto período de tempo, mormente quando não demonstrado desvirtuamento da sua finalidade essencial. 5. Precedentes: Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão n.1180079, 07047775420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 28/06/2019 e Acórdão n.1179670, 07064256920198070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 27/06/2019. 6. Demonstrado que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial, deve o valor ser liberado em favor da parte devedora. 7. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a liberação em favor da executada, ora agravante, do valor bloqueado na sua conta do Banco do Brasil no importe R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. (Acórdão 1621294, 07009621020228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2024, 15:42:11. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito