Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOÃO DOS REIS PACHECO REQUERIDA / RECONVINTE: ROSILEY DA SILVEIRA COSTA PACHECO NASCENTE DENUNCIADAS À LIDE: GIULIANNA MOREIRA FERNANDES e CELMA FERREIRA TERRA MACHADO DECISÃO I – SÍNTESE DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA CÍVEL DO GAMA – 1VARCIVGAM Processo nº 0705967-64.2024.8.07.0004 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta pelo autor (ID 196336722), alegando ter pago R$ 80.000,00 pela aquisição do imóvel descrito nos autos, valor não restituído após distrato. Realizaram-se diligências para citação da requerida sem êxito (IDs 201772888, 204804586, 207779145), inclusive com pesquisas de endereços (IDs 203332637, 203332641, 203332643, 203333146, 203333341). A audiência de conciliação restou prejudicada (ID 205373806). Foi deferida citação por edital (ID 215882796, publicado no ID 216054706). A requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 224445092), alegando preliminares e formulando pedido reconvencional de ressarcimento de despesas e indenização pela ocupação do imóvel. O autor apresentou réplica (ID 238412973). Foi deferida denunciação da lide, com citação de GIULIANNA MOREIRA FERNANDES e de CELMA FERREIRA TERRA MACHADO (IDs 250802301, 252238630, 256382912). As denunciadas apresentaram contestação conjunta no ID 260535730. O autor não apresentou réplica, conforme certificado no ID 265608940. II – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Os documentos trazidos no ID 260535730 demonstram que RESPECTUS IMÓVEIS LTDA encontra-se extinta por liquidação voluntária, conforme documentação societária anexada pelas próprias denunciadas. Em razão da extinção da pessoa jurídica, e nos termos do art. 110 do CPC, a responsabilidade pelos atos e obrigações remanescentes é assumida pela sócia remanescente e liquidante, que passa a ocupar processualmente a posição da sociedade extinta. Assim, reconheço a sucessão processual de RESPECTUS IMÓVEIS LTDA por CELMA FERREIRA TERRA MACHADO, a qual, inclusive, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 260535730, circunstância que supre a necessidade de nova citação, conforme art. 239, §1º, do CPC. Doravante, CELMA FERREIRA TERRA MACHADO figurará no polo passivo da denunciação da lide, em substituição à sociedade extinta. III – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, com apresentação de contestação pela requerida (ID 224445092) e pelas denunciadas (ID 260535730) e com decurso do prazo para réplica (ID 265608940), cumpre abrir fase de especificação de provas. As controvérsias fáticas relevantes incluem: circunstâncias do distrato e da restituição reclamada; atuação das partes na intermediação e informações prestadas; responsabilidade pelas despesas condominiais e de consumo (reconvenção); eventual dano moral; responsabilidade das denunciadas e eventual direito regressivo. É necessário, portanto, oportunizar às partes a indicação precisa das provas que pretendem produzir, antes do saneamento. IV – DECIDO 1. HOMOLOGO, para todos os fins, a substituição processual de RESPECTUS IMÓVEIS LTDA por CELMA FERREIRA TERRA MACHADO, que passa a figurar como denunciada à lide em seu lugar. Anote-se. 2. INTIMEM-SE o autor, a requerida/reconvinte e as denunciadas à lide GIULIANNA MOREIRA FERNANDES e CELMA FERREIRA TERRA MACHADO, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, ESPECIFIQUEM AS PROVAS que pretendem produzir, indicando de forma clara: o fato controvertido a ser comprovado por cada prova; em caso de prova testemunhal, o rol completo, com qualificação e relação individualizada de cada testemunha com os fatos; informação sobre comparecimento independente de intimação judicial. Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte a intimação das testemunhas, salvo hipóteses do §4º. 3. Caso pretendam prova pericial, as partes deverão indicar sua modalidade, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, sob pena de preclusão. 4. Quanto à prova documental, somente será admitida a juntada de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Após as manifestações, voltem conclusos para o saneamento e decisão sobre admissibilidade das provas, inclusive eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Gama/DF, 10 de março de 2026. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito