Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710080-47.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA
REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, sob a égide do rito ordinário comum, ajuizada por ANESTHESIO BRASÍLIA MEDICINA INTRA HOSPITALAR LTDA, em desfavor de EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor alega, em suma, que, no dia 18/06/2019 prestou serviços de Anestesia em procedimento cirúrgico de parto, no qual a requerida foi a beneficiária. Alega que não houve o pagamento do serviço de anestesia do parto. O autor juntou guias do procedimento realizado, parto (ID.160175729) onde aponta autorização pelo plano de saúde Unimed. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.105,61 (dois mil cento e cinco reais e sessenta e um centavos). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo que todo o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde e que não deve nada à parte autora. Denunciou à lide o plano de saúde UNIMED. Decisão (id. 174083811) deferiu a denunciação da lide. Citado o Denunciado (UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), apresentou contestação com preliminar de prescrição e no mérito alega que todo o procedimento foi pago conforme documentos juntados aos autos. (id. 177240393). réplica (ID 180184324 e 185979510). Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório. Decido. Verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto nenhuma das partes pugnou pela dilação probatória e a causa está madura para julgamento. Dívidas de contratos de serviços, como água, luz e telefone, planos de saúde e outros prescrevem em 5 anos. O prazo começa a contar a partir da data de vencimento das contas. Afasto a preliminar de prescrição. No mérito, em que pese as alegações da parte requerente, tal fato não restou demonstrado em Juízo. Com efeito, a parte autora traz aos autos guias do procedimento médico, contudo não restou claro com se dá a relação contratual entre a instituição hospitalar, o convênio e a parte autora. Não há nos autos um demonstrativo sequer, onde a parte autora demonstra como recebe os repasses que são destinados aos anestesistas, ou seja, o plano de saúde faz o pagamento ao hospital, como foi demonstrado pela litisdenunciada, e em seguida como se dá a tratativa do hospital com a parte autora, não há informações. Ora, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, contudo mesmo estando ao seu alcance, não o fez. Bastaria de anexado um comprovante de um caso semelhante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:50:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito