Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706732-96.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.392,20. Considerando o acordo firmado sob ID 228521657 e homologado sob ID 228521660 entre a parte autora e a segunda ré, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao valor de R$ 25.837,78, conforme o capítulo 01 (um) da sentença de ID 207964299, cuja quitação se estendeu tão somente ao codevedor BRB – BANCO DE BRASÍLIA, nos termos do acórdão de ID 228521688, proferido em sede de embargos de declaração, promovi a baixa da parte AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. O feito prosseguirá em relação às demais partes, tendo em vista a condenação de ID 207964299, capítulo 02 (dois), bem como a condenação do BRB – Banco Regional de Brasília, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do restante da condenação, nos termos dos acórdãos de ids 228521669 e 228521688.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.392,20, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito, sendo R$ 4.902,00, de forma solidária, e R$ 490,20, devidos tão somente pelo BRB - Banco Regional de Brasília, tendo em vista a condenação em honorários advocatícios. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.