Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707080-17.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: DANIELA MORATO RIBEIRO, AFONSO ASSIS RIBEIRO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIELA MORATO RIBEIRO e AFONSO ASSIS RIBEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Os autores requereram em apertada síntese: “c) Condenação da Gol ao ressarcimento do valor da passagem aérea adquirida junto a Azul Linhas Aéreas, no valor de R$ 2.164,10 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), devidamente atualizados; d) Condenação da Gol à restituição das custas cartoriais no valor de R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) e) Condenação da Gol à restituição do valor pago pelo envio SEDEX no valor de R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos); f) Condenação da Gol ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. A ré solicitou a retificação do polo passivo para que conste somente a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. A ré arguiu questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Acolho o pedido da ré e determino ao CJU que retifique no Sistema PJE o nome da ré para que conste somente GOL LINHAS AÉREAS S.A. No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito. Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares. Passo ao exame do meritum causae. Os autores aduzem que, em 18/12/2023, adquiriram passagens aéreas da Gol, com o objetivo de realizar uma viagem de férias com a família no período de 07/01/2024 a 15/01/2024; que por motivos pessoais, a filha Beatriz Morato Ribeiro, menor de idade, foi a São Paulo em data anterior ao voo de ida, marcado para o dia 07/01/2024, mas retornaria a Brasília juntamente com seus pais e irmãos no mesmo voo de volta, marcado para o dia 15/01/2024; que no dia 07/01/2024, às 04h30, antes da realização do check-in, os autores informaram os fatos ao atendente da companhia aérea no aeroporto de Brasília, que informou para a família que para que não ocorresse o cancelamento da passagem de volta, bastaria comunicar no call center da Gol, no número 08007040465, em data prévia ao voo de retorno, o fato de que a menor Beatriz retornaria no dia 15/01/2024, conforme originalmente marcado; que ao assim proceder, no dia 11/01/2024, às 11 horas, protocolo nº 7953596, em contato com o call center da Gol, os autores foram informados que a passagem de volta da menor Beatriz já havia sido cancelada pela Companhia Aérea; que ato contínuo, às 11h24 e 11h42 do mesmo dia, os autores abriram dois novos chamados para registrar sua reclamação, protocolos nº 7954829 e nº 7955533, ocasião em que lhes foi informado que a Gol teria 7 dias para responder e, sem maiores detalhes, que a menor Beatriz teria outro código de reserva, o WBDYND; que considerando se tratar da passagem de retorno da filha menor de idade, bem como que o prazo para resposta era posterior à data de retorno, os autores solicitaram urgência no tratamento da questão, tendo o atendente informado que a Gol daria retorno em até 72 horas, resposta que nunca veio; que no dia 14/01/2024, véspera da viagem de volta, diante do silêncio da Companhia Aérea e considerando a informação no site da Gol de que o código de reserva WBDYND não existia, às 20h23 e às 20h43 foram abertos mais dois chamados no call center da Gol, protocolos nº 8035137 e nº 8035465, ocasião em que os pais de Beatriz foram informados que não havia qualquer resposta da Gol sobre a reclamação formulada no dia 11/01/2024; que diante de angustiante situação, não podendo correr o risco de levar sua filha para embarque incerto às 06 da manhã do dia seguinte, os Autores decidiram voltar para Brasília acompanhados dos dois filhos mais novos, Estela e Francisco, deixando a pequena Beatriz em São Paulo sob os cuidados de familiares próximos, até que pudessem adquirir uma nova passagem de retorno, com data certa para o embarque; que a nova passagem para Beatriz foi comprada para o dia 20/01/2024, na Azul Linhas Aéreas, pelo valor de R$ 2.164,10 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), em seis parcelas de R$ 360,68, conforme código de reserva WQNPME; que além do exorbitante gasto com a nova passagem, os autores incorreram em gasto cartorial na emissão da autorização de viagem para menor desacompanhado e no seu envio via SEDEX para os familiares em São Paulo. A ré, em sua defesa, sustenta que houve no-show; não comparecimento / comparecimento tardio para embarque; ausência de comunicação sobre a intenção de manutenção do trecho de volta; aplicação das regras tarifárias / cumprimento de cláusula contratual previamente estabelecidas; culpa exclusiva do consumidor / terceiro art. 14, §3°, inciso II do CDC; ausência de comprovação dos prejuízos alegados 373, I, do CPC; regularidade da conduta da empresa; que não há dano material ou moral a ser indenizado. Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata-se de cancelamento automático de voo de volta em face de “no show” da filha dos autores na ida, sem comunicação prévia da companhia aérea aos requerentes. Tenho como cabível o pedido de indenização por danos materiais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo da filha dos requerentes, gerando prejuízos materiais e morais. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante o art. 51, inciso XV, do CDC, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, pois afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Diante disso, tenho como cabível o pedido dos autores de indenização pelos danos materiais, no valor R$ 2.218,86 (dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado desde a data da viagem (15/01/2024) diante da crassa falha de serviço da ré. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir aos autores DANIELA MORATO RIBEIRO e AFONSO ASSIS RIBEIRO a quantia de R$ 2.218,86 (dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da viagem (15/01/2024) de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar aos autores DANIELA MORATO RIBEIRO e AFONSO ASSIS RIBEIRO a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)