Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707730-19.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RENOVCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, COMANDO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ZENEIDE DA PAZ COELHO, FABIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, as partes executadas efetuaram depósito judicial no importe de R$1.855,92 (ID. 195904646). Intimada, a parte credora RENOVCAR CENTRO AUTOMOTIVO indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 196618762). Saliento que a Turma Recursal fixou honorários de sucumbência, nos seguintes termos: "8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. " (ID 192256356) Compulsando os autos, verifico que o Recorrido COMANDO AUTO PECAS LTDA não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apenas a Recorrida RENOVCAR apresentou-os. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, somente o recorrente vencido pagará honorários de advogado, desde que apresentada contrarrazões pela parte contrária. Assim, não atuando o advogado em sede recursal, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a sucumbência é relativa à pretensão recursal e à atividade realizada na instância. Nesse sentido: Acórdão 1681571, 07019442420228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1704529, 07066619220228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Dessa forma, os honorários sucumbenciais são devidos apenas ao patrono da RENOVCAR CENTRO AUTOMOTIVO e o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono da RENOVCAR CENTRO AUTOMOTIVO, conforme dados bancários ID. 196618762. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 27 de maio de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito