Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a procedência do pedido. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA CONCEBIDA FERREIRA DA CUNHA, nascida em 01/11/1946, filha de Manoel Ferreira da Silva e Isabel Ferreira da Silva, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ELISANGELA SALVINO LEITE Curadora da Interditanda. A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. Advirto à Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. O Requerente deverá apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória, sendo desde já intimada para tanto, ficando desde já dispensada da apresentação de documentos pertinentes aos custos de manutenção da Interditanda, no percentual de 10% de suas rendas. Ainda, que a planilha de contas deverá seguir a forma contábil, na sua apresentação. Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, trazendo ampla e irrestrita cognoscibilidade aos atos jurisdicionais e otimização de seus procedimentos. Com efeito, por diretriz normativa expressa, serão objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico os atos destinados a plataforma de editais do CNJ, inclusive aqueles editais previstos no CPC, como se trata a publicação de edital no presente caso, alterando e modulando a forma de referida publicação que se aperfeiçoará somente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em jornal de circulação local. O MM. JUIZ ESCLARECE QUE, NOS TERMOS DA LEI 13.146/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCUSSÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO/REMOÇÃO DE CURADOR, BEM COMO ALIENAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL DEVERÃO SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CURATELADA E EM AUTOS APARTADOS. Consigno que, nos termos do artigo 85.º, §1.º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do curatelado. Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ. Determino ainda a imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e do E. TJDFT, na forma dos normativos e lei de regência, devendo constar do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, por não ser total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente". Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado. Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação e edital, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição. Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se transcurso do prazo ora fixado para prestação de contas. Exaurido referido prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação. Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se a curadora para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT. Cumpridas as diligências requeridas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Custas finais pela parte Requerente. Sem honorários. Publique-se e Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guará - DF, 2 de junho de 2025 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito