Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713809/DF (2024/0294193-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACAO ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
AGRAVANTE: EMERSON OLIVEIRA LARA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA - DF034675
AGRAVADO: EMERSON OLIVEIRA LARA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA - DF034675
AGRAVADO: ACAO ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AÇÃO ODONTOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 515): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É de consumo a relação contratual havida entre o autor e a clínica de odontologia ré, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos expostos nos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. 2. O CDC prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos ocasionados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços. 3. Diante da inversão do ônus da prova, caberia a própria ré comprovar a não ocorrência das falhas na prestação do serviço narradas na petição inicial. 4. Consoante pontuado na sentença e sedimentado pela jurisprudência, a obrigação contraída pelo dentista para efeito de implantação de prótese é de resultado. 5. A perícia técnica realizada no curso da instrução endossou a narrativa do autor no sentido da falta de finalização do tratamento odontológico proposto em face da não aplicação de boa técnica nos procedimentos realizados pela clínica. Logo, não se pode falar em culpa exclusiva do consumidor na espécie para efeito de afastamento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos ocasionados pela prestação de serviço defeituosa. 6. No que diz respeito à extensão do dano material, não prospera a pretensão da ré de devolução parcial dos valores desembolsados pelo autor, pois houve inadimplemento substancial do contrato, cuja rescisão foi corretamente decretada pelo Juízo a quo. 7. A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial. 8. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo psicológico experimentado, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. 9. Sob esse aspecto, afasta-se a pretensão autoral de majoração do quantum indenizatório, impondo- se, por outro lado, a redução da verba compensatória para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima a ponto de estimular a reiteração da conduta abusiva. 10. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-565). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da interpretação das provas periciais apontadas nos autos, bem como sobre a ausência de inadimplemento substancial do contrato. Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 373, I, e 1.013 do CPC. Sustenta, em síntese, que houve erro na valoração das provas, afirmando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os argumentos apresentados, violando o princípio do duplo grau de jurisdição (fls. 592-593). Contesta, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, alegando que não pode ser considerada de forma absoluta e que as alegações do recorrido não foram minimamente comprovadas (fl. 596). Busca, por fim, o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, argumentando que não houve falha na prestação dos serviços e que, portanto, não há inadimplemento substancial nem danos morais (fls. 596-597). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 651-682). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 690-692), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 733-742). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, observa-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à devida valoração da prova, a qual fez o tribunal concluir pela responsabilidade objetiva do recorrente, bem como acerca da inexistência de inadimplemento substancial e da indevida inversão do ônus probatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, mutatis mutandis, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LOJA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.732/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) Por fim, quanto à alegação de ausência de comprovação dos danos morais sofridos pelo recorrido, observa-se que o recorrente não apontou qual seria o artigo violado, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Finalmente, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS