Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711832-32.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: NORMA MAMEDE HERNANDES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Deverá ser deduzido a integralidade dos valores já restituídos quando da declaração de ajuste anual IRPF, de forma a evitar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: "IV. Dispõe a Súmula 394/STJ que: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Ainda, relembra-se que o STF fixou na tese 1130 de repercussão geral que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. Em consequência, nos casos de imposto de renda devido por servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a responsabilidade por eventual restituição do imposto de renda retido na fonte recai sobre o respectivo ente arrecadador.” (Acórdão 1811892, 0725797-14.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.) Assim, deve-se promover o abatimento dos valores restituídos a título de imposto de renda pela Secretaria da Receita Federal nos anos de 2022 e 2023 (declarações de IRPF feitas em 2023 e 2024) À Contadoria para adequação dos cálculos. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Na hipótese de inadimplemento da RPV no prazo legal, fica desde logo determinado o imediato sequestro do numerário suficiente perante o sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo, independente de nova conclusão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.