Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710354-90.2018.8.07.0018.
AUTOR: DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de materialização da determinação judicial que impôs ao DISTRITO FEDERAL o dever de fornecer à parte autora o medicamento ocrelizumabe. Devidamente intimado a cumprir a determinação judicial prolatada nos autos, o ente federado se mantém inerte, em patente desprestígio ao Poder Judiciário e à parte autora, que apresenta quadro de saúde GRAVÍSSIMO e não pode aguardar indefinidamente a tomada de providências pelo requerido. A recalcitrância do Poder Público em cumprir o mandamento judicial se mostra invencível e a ponto de justificar a medida extrema de sequestro de verbas públicas, única apta a concretizar o comando judicial desprezado pelo ente federado.
Trata-se de questão afeta a direito de primeira grandeza sob a ordem constitucional, pois atinente à SAÚDE, valor de maior expressão na vida humana. Por força da norma programática prevista no texto da Carta Magna, no artigo 196, bem como no art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre ao Estado o dever de prestar a assistência pública à saúde de forma efetiva e não apenas sob o viés abstrato. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao julgador adotar meios suficientes e necessários frente à inércia estatal, a fim de afastar o prejuízo inequívoco ao estado de saúde do jurisdicionado, sob pena de desprestígio ao próprio Estado-Juiz em sua função soberana de aplicar o direito ao caso concreto e à existência digna da parte, que enxerga no Poder Judiciário a última trincheira contra a omissão estatal. A esse respeito, cumpre transcrever a decisão proferida no Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”. Destarte, no momento, tendo em vista a situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. Forte nessas razões e com esteio no art. 196 da CF/88 e art. 204 da LODF, DEFIRO o pedido de constrição de verbas públicas do DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ R$ 43.736,00 (quarenta e três mil setecentos e trinta e seis reais), suficiente para aquisição do medicamento ocrelizumabe (tratamento para seis meses), com base no menor orçamento apresentado (id. 168537140) e em atenção do princípio da menor onerosidade. À Secretaria, para promover o bloqueio das quantias via SISBAJUD imediatamente. Intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública). Referido documento contém campos para: 1. informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix, ou seja: a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; e d) endereço, telefone e e-mail da empresa; 2. termo de compromisso de anexar aos autos, em até 05 (cinco) dias após o recebimento do serviço de saúde vindicado, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3. termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4. termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.1. comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 4.2. relatório médico atestando a impossibilidade de substituição pelo fármaco disponível no SUS, se o caso; 4.3. 03 (três) orçamentos atualizados; 4.3.1. o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 4.3.2. o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, proceda-se ao cadastramento da empresa como interessada nos autos e, em seguida, à transferência do valor bloqueado para a conta da empresa, devendo esta ser cientificada, via telefone ou, não sendo possível, por e-mail, de que passa a ser depositária do valor até a devida utilização, respondendo no caso de malversação da quantia, nos termos do art. 553 do CPC, inclusive por meio de bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Intime-se a autora da expedição da transferência, bem como para juntada da respectiva nota fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se o prazo para apresentação das devidas contas. Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas, intime-se a autora a apresentar nota fiscal ou justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. Anexada a nota fiscal, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. Com as manifestações ou o decurso do prazo, faça-se conclusão para análise da prestação de contas. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:23:32. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006