Cumprimento de sentençaExpropriação de BensCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
DIOGO STAUT ALBANEZE
CPF
Reu
MARCELO DE SOUSA FELICIANO
Reu
Advogados / Representantes
ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
OAB/DF 54377·CPF·Representa: Autor
GABRYEL STAUT ALBANEZE
OAB/MS 17154·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/DF 26841·CPF·Representa: Autor
NARAYANA RIBEIRO LOURENCO
OAB/DF 60974·CPF·Representa: Autor
ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
OAB/DF 54377·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/05/2025, 17:00
Remessa
26/05/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
24/05/2025, 04:32
Trânsito em julgado
24/05/2025, 04:32
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:59
Publicação
25/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Os documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida. O debate acerca do direito da peticionante cobrar dos Exequentes o valor que lhe cabe deverá ser feito em outro feito, e então apresentado o acordo referido. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 09:14:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Os documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida. O debate acerca do direito da peticionante cobrar dos Exequentes o valor que lhe cabe deverá ser feito em outro feito, e então apresentado o acordo referido. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 09:14:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Os documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida. O debate acerca do direito da peticionante cobrar dos Exequentes o valor que lhe cabe deverá ser feito em outro feito, e então apresentado o acordo referido. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 09:14:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Os documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida. O debate acerca do direito da peticionante cobrar dos Exequentes o valor que lhe cabe deverá ser feito em outro feito, e então apresentado o acordo referido. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 09:14:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 09:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:56
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:54
Publicação
08/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 231172460) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 11:24:15. TAYNA SOUZA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 11:13
Publicação
28/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais proposto por Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira e Outro em face de Marcelo de Sousa Feliciano e outro. As partes exequentes informaram que os Executados quitaram integralmente o débito cobrado nestes autos, razão pela qual requereram a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em ID 202198091, Peixoto e Cavalcanti Advogados peticionou aos autos afirmando que os exequentes não são os detentores do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais pleiteados neste cumprimento de sentença, é certo que a eles não é dado a possibilidade de requerer ou dispor a respeito de verba que cabe, apenas e tão somente, ao escritório de advocacia Peixoto & Cavalcanti Advogados. Afirmou que o substabelecimento sem reservas de poderes transferido pelo Peticionante em favor do Advogado Welder Costa da Silva, contém expressa cláusula de reserva de honorários sucumbenciais, o que garante ao escritório de advocacia o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais até a data de 14/07/2023. Intimados para manifestação, as exequentes alegaram possuir legitimidade para demandar a cobrança da integralidade da verba sucumbencial, sem a participação daquele que lhe substabeleceu, à luz do disposto no art. 26 do EAOAB. É o necessário. Decido. A vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para pleitear os honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, sendo exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária. É importante lembrar que, apesar do substabelecimento sem reservas, fica resguardado aos causídicos os honorários sucumbenciais proporcionais as suas atuações no feito, ou seja, sem que isso implique em renúncia ao direito. Logo, os advogados que patrocinaram a parte vencedora podem requerer dos exequentes, em sede própria, a parte que lhes cabe. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS PERTENCENTES AO ADVOGADO. DIREITO DE EXECUÇÃO DO JULGADO (Lei Nº 8.906/94, arts. 22 e 23). MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. RENÚNCIA AO PATROCÍNIO. CONSERVAÇÃO DO DIRIEITO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO PATRONO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO NO CURSO DA AÇÃO. RATEIO DA VERBA. ALEGAÇÃO PELO OBRIGADO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À SUA PESSOA E AO PROCESSO. QUESTÃO ADSTRITA AOS PATRONOS. TRANSPOSIÇÃO DO DEBATE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA PERSEGUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O aperfeiçoamento da preclusão demanda a formulação e resolução da questão no curso processual, o decurso do prazo dentro do qual poderia ter sido agitada ou, ainda, o perfilhamento de conduta consoante o encaminhamento havido, tornando inviável a adotação de comportamento diverso, não se implementado quando, não obstante formulada no ambiente recursal, o recurso não é conhecido especificamente quanto à matéria em razão de não ter sido ainda debatida e resolvida pelo juiz da causa, ficando assegurado à parte, após cumprida essa etapa procedimental, o direito de, então, submetê-la a reexame. 2. Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3. O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4. Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1410343, 0737931-92.2021.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 04/04/2022.)”
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Custas processuais finais pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 19:26:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:31
Retificação de Classe Processual
25/03/2025, 09:30
Recebimento
25/03/2025, 09:21
Mero expediente
25/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:45
Publicação
19/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 08:02:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 15:34
Outras Decisões
14/02/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:38
Publicação
22/01/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes acerca da negociação extrajudicial (ID 202165187 ) e sobre eventual trânsito em julgado dos autos principais. IC BRASÍLIA, DF LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 14:18
Outras Decisões
13/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE DESPACHO Digam as partes, em 05 dias, sobre a petição de ID 202198091. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 07:41:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 09:19
Mero expediente
30/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 23:39
Mero expediente
24/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:01
Publicação
24/06/2024, 03:17
Publicação
24/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, vistas aos Requerentes para se manifestarem sobre as petições de ID.200804832 e 200804832, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024. LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721300-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA FELICIANO, DIOGO STAUT ALBANEZE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa. Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora. Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 08:22:51. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito