Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721475-14.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: DALBERTOM CASELATO JUNIOR
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por Dalbertom Caselato Júnior em desfavor do Distrito Federal, com o propósito de reclamar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais em razão da instauração e condenação da parte autora à pena de suspensão em sindicância administrativa – sanção anulada por decisão judicial transitada em julgado –, que a impediu de assumir a função pública de confiança de Investigador Criminal Chefe da 17ª Delegacia de Polícia. A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu, no mérito, a inexistência dos danos imateriais e a ausência de impedimento para o exercício da função de confiança. A parte autora apresentou réplica e reafirmou o direito postulado. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova testemunhal. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil. Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC). Assim, com amparo no art. 370 e no art. 371, ambos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento do processo. Diante da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e o administrado/servidor público. A controvérsia reside na existência de conduta ilícita e abusiva da Administração Pública ao instaurar a sindicância administrativa e no referido procedimento como causa impeditiva para a designação da parte autora ao da exercício função de confiança na Polícia Civil do Distrito Federal. A configuração da responsabilidade civil do Poder Público pela reparação patrimonial e extrapatrimonial depende da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Constituição da República de 1988 adotou, como regra, a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos. A configuração desta responsabilidade depende de três pressupostos: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado, (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (material ou imaterial), e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, ou seja, o ofendido deve demonstrar que o prejuízo sofrido decorreu da conduta de estatal comissiva ou omissiva. Em caráter preambular, afasto a discussão sobre o mérito das conclusões proferidas no âmbito da Sindicância Administrativa n.º 027/2017-PCDF, uma vez que os elementos decisórios desse procedimento disciplinar foram objeto de anulação judicial por decisões transitadas em julgado. Em tais decisões, tanto a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública quanto o acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisaram o procedimento administrativo e concluíram pela nulidade da punição, com base na ausência de potencial lesivo e de desrespeito à hierarquia que comprometesse a integridade institucional da Polícia Civil, dado o contexto e a natureza das manifestações feitas pela parte autora. Por isso, a discussão ora em análise limita-se, portanto, à questão de aferir se instauração da sindicância, independentemente da nulidade de seus efeitos punitivos, constituiu ato ilícito por parte da Administração Pública, causa impeditiva do exercício de função de chefia pela parte autora e, nesse contexto, se isso resultou em danos extrapatrimoniais à parte autora. A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos em processos disciplinares deve considerar, em primeiro plano, o exercício regular das prerrogativas investigativas da Administração Pública, sujeitas ao dever legal de apurar condutas de seus servidores sempre que presentes indícios de irregularidade. A atividade de fiscalização, conforme ordenamento jurídico vigente, está vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, que impõem à Administração Pública a obrigação de verificar a compatibilidade da atuação de seus agentes com as normas disciplinares e, quando necessário, aplicar as sanções cabíveis. O estrito cumprimento do dever legal é consubstanciado na atuação da Administração Pública, que, ao se deparar com circunstâncias factuais que apontam para possível violação de normas internas, é compelida a instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para a devida apuração. Este dever de proceder à investigação é corolário do poder-dever do administrador, que não atua em defesa de interesses pessoais ou específicos, mas sim em prol do interesse público, o que determina a realização de sindicâncias e processos disciplinares sempre que haja denúncia ou indícios de infrações funcionais. A abertura de tais procedimentos, quando embasada em elementos indiciários e circunstanciais concretos, reveste-se de legitimidade e representa o cumprimento do dever institucional de fiscalizar o comportamento dos servidores. A Administração Pública, portanto, ao desencadear processos de apuração com base em evidências factuais, preserva a confiança e a integridade no serviço público, além de garantir a observância de um regime disciplinar justo e eficaz. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado em casos de sindicâncias instauradas contra servidores públicos, é imprescindível que a ação administrativa seja acompanhada de dolo ou conduta abusiva, circunstâncias que vão além da simples apuração de fatos suspeitos. O fato de um servidor ser investigado em procedimento administrativo não implica em presunção de ilegalidade do ato investigativo, especialmente quando a sindicância é instaurada a partir de um quadro probatório inicial que justifique o aprofundamento das investigações. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar, ainda que ao final resulte na absolvição do servidor, não enseja automaticamente a reparação civil, uma vez que o caráter investigativo visa justamente à elucidação de dúvidas e à verificação da conformidade da conduta com as normas funcionais. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, é imprescindível que o ato administrativo tenha desviado de seu propósito ou que a autoridade tenha atuado com manifesta intenção de prejudicar o investigado. No caso, a instauração da sindicância pela Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal configurou o exercício regular do poder-dever da Administração Pública em fiscalizar, averiguar e corrigir, quando necessário, a conduta de seus servidores, em especial porque envolveu questões relacionadas, a princípio, com a disciplina e respeito à função pública. A sindicância administrativa, espécie do gênero processo administrativo disciplinar, nesse contexto, representa um ato de fiscalização regido pelo princípio da legalidade, uma vez que cabe à Administração, de acordo com os preceitos constitucionais, apurar eventuais desvios de conduta funcional que possam afetar o serviço público. O procedimento investigativo, assim, foi instaurado com amparo no poder hierárquico e correcional da Administração, não havendo indícios nos autos que indiquem que seu início decorreu de má-fé, dolo ou intenção de prejudicar a parte autora. A sindicância, como expressão do poder-dever administrativo, não pode ser interpretada como ato ilícito em si mesmo, tampouco como um ato arbitrário ou abusivo. A análise da sentença e do acórdão que anularam a punição imposta à parte autora, no caso concreto, permite observar que a nulidade declarada refere-se exclusivamente à sanção disciplinar de suspensão aplicada ao servidor e registrada em seus assentamentos funcionais. Embora as referidas decisões judiciais tenham reconhecido a impropriedade de se punir o servidor, dado o entendimento de que suas manifestações, ainda que em tom informal e com uso de expressões de baixo calão, não configuraram lesão efetiva à hierarquia ou à imagem institucional da Polícia Civil, tais decisões não anularam a sindicância em si, mas apenas a penalidade aplicada. Em ambos os julgados, foi destacado que a “desqualificação da linguagem utilizada” foi constatada, porém a análise conclusiva foi a de que as expressões não apresentaram potencial depreciativo ou lesivo à instituição, afastando-se, assim, a necessidade de penalização formal. No tocante à alegação de danos extrapatrimoniais, a análise do contexto fático e jurídico revela que a Administração Pública atuou no estrito cumprimento do dever legal ao instaurar a sindicância, observando as normas legais e o interesse público na averiguação dos fatos narrados. A abertura de processo disciplinar regular, que configura exercício do poder fiscalizador da Administração, não pode ser equiparada a ato ilícito gerador de dano moral, exceto quando comprovado abuso de poder, finalidade diversa da função pública ou má-fé, elementos não presentes neste caso. Ademais, o estrito cumprimento do dever legal da Administração Pública na apuração de condutas de seus servidores é respaldado pela jurisprudência, que entende que a mera submissão de servidor público a processo administrativo disciplinar, especialmente quando instaurado com observância da lei, não configura ato ofensivo à sua honra ou dignidade. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO À OUVIDORIA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ NÃO VERIFICADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PETIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A representação a órgãos de controle para a apuração da conduta de agentes públicos configura exercício regular de direito, de modo que, não evidenciado abuso de direito caracterizado pela má-fé, tal conduta é lícita. 3. Na hipótese dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conduta abusiva por parte do apelado, de modo que, mesmo que as consequências da sindicância tenham ultrapassado o mero dissabor, não é possível imputar o dano ao apelado. 4. Apelo conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1710555, 07152283320228070001, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTEMUNHA. SINDICÂNCIA. FATOS REPORTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO MALICIOSA. ATO ILÍCITO CÍVEL PELO APELANTE/AUTOR. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de que a instauração do processos disciplinares se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, o que, definitivamente não ocorreu na hipótese. Conforme de deflui dos depoimentos em questão, a apeladas, na condição de testemunhas em sindicância, se referem a fatos narrados pela própria vítima, ao tempo que asseveraram nunca tê-los presenciado, sem mencionar ter visualizado alguma agressão física. 2. Em outro prisma, denota-se dos elementos coligidos que a narrativa do autor/apelado, seja em sede policial ou em juízo, é no sentido de que as apeladas teriam mentido em sindicância, praticando falso testemunho, e o fizeram em conluio com a vítima, sua ex-esposa, tudo para lhe prejudicar por mera vingança. O autor/apelante não comprova as imputações realizadas em face das apeladas, o que consubstancia-se em elemento objetivo apto a demonstrar ilícito civil capaz de ensejar a sua condenação por danos morais. 3. Em relação ao valor, acertada a fixação imposta na sentença recorrida, porquanto a quantia não deve servir como enriquecimento sem causa, mas apta a imputar aquele que praticou a lesão atitude de mudança para que não reitere a conduta, além de conferir ao ofendido um bem da vida que possa aplacar os danos, e nesse norte, mantenho a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação conhecida e desprovida (TJDFT, Acórdão 1791941, 07103375420228070005, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) De mais a mais, não se encontra nos autos prova de que o trâmite do procedimento administrativo tenha constituído impedimento efetivo ao exercício de função de direção ou chefia pela parte autora. Em que pese a testemunha ouvida em juízo tenha relatado que a sindicância seria causa impeditiva para a parte autora assumir a função de Chefe da Seção de Investigação Criminal na 17ª DP, o curso da sindicância administrativa, por si só, não resulta em inelegibilidade (art. 1º, I, “m”, da LC n.º 64/1990), e o art. 5º, § 3º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 proíbe a designação para função de confiança apenas de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. Assim, não é possível presumir que o trâmite da sindicância disciplinar, por si só, tenha violado a integridade psicológica ou a imagem do servidor, de modo a ensejar compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não restou configurado tanto o ato ilícito quanto o dano extrapatrimonial alegado pela parte autora, e por isso a improcedência da pretensão indenizatória é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006)