Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721694-72.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LEUTRES CONCEIÇÃO DE ANDRADE contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em contestação, o banco réu alegou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que o foro competente para o processamento e julgamento do feito seria o da residência da autora, Luziânia/GO, segundo a previsão do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A autora, em réplica, justifica a propositura da ação em Brasília/DF, alegando que o seu patrono se encontra situado nesta Capital e que o CDC assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Relatado o necessário, decido. A autora reside em Luziânia/GO, enquanto o réu tem sede em São Paulo/SP. Ou seja, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF. Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe a novel redação do § 5º do artigo 63 do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Desse modo, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação da competência até mesmo de ofício. Vale mencionar que, desde antes da alteração legislativa, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, já alertava para a situação de escolha abusiva de foro, com prejuízo das normas de competência e da organização judiciária. Confira-se a Nota Técnica n. 08/2022 do CIJDF: "indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais. (...) entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores.” Também acrescento que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tal previsão não tem habilidade técnica para desvirtuar as normas de competência territorial. E ainda que se trate de hipótese de incompetência relativa, a prorrogação da competência deve ocorrer no interesse de ambas as partes, ou seja, quando não há impugnação. Além disso, deve atender ao interesse das partes, e não exclusivamente ao interesse dos patronos envolvidos na demanda.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e dou-me por incompetente para análise da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO, em respeito ao art. 101, I, do CDC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 09:12:17. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto