Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720494-30.2024.8.07.0001.
AUTOR: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA
REU: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI, FERNANDO CUNHA CORES REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE WESLEY BARBALHO GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ESPÓLIO DE ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP, LANCHONETE E PAPELARIA PODION LTDA em desfavor de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP, POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI e FERNANDO CUNHA CORES, conforme qualificações constantes dos autos. Formula como pedido final a declaração de "a existência de grupo econômico de fato entre as seguintes sociedades empresárias: (i) Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA, CNPJ: 11.053.460/0001-02; (ii) Colégio Pódion Ensino Fundamental LTDA - EPP, CNPJ: 04.293.878/0001-13; (iii) Póxdion Cursos Preparatórios EITELI, CNPJ: 16.624.424/0001-67; e (iv) Lanchonete e Papelaria Pódion LTDA – ME, CNPJ: 08.805.158/0001-40" e como pedidos de tutela provisória o acesso a sistemas eletrônicos de ponto eletrônico e de contabilidade, com autorização de acesso dos autores como administradores; bloqueio de quotas sociais e de alterações contratuais de todas as empresas; proibição de transferência de alunos e funcionários do ITA para outra empresa; afastamento da primeira demandada da administração de fato do ITA e abstenção de praticar ato que interfira ou impeça a administração dos autores, bem como exibição de documentos. Requer ainda que os demandados se abstenham de impedir o ingresso dos autores nas dependências do grupo econômico e seja disponibilizado o acesso dos autores às mídias sociais do grupo econômico. assim como o acesso ao álbum de fotos do colégio. Foram anexados diversos documentos. Inicialmente a ação foi distribuída à 1ª Vara Cível de Brasília, a qual foi redistribuída a Vara de Litígios Empresariais do Distrito Federal, cuja decisão de ID 198159806 devolveu os autos à 1ª Vara Cível, a qual (ID 198822457) reconheceu a conexão com os autos nº 0708923-62.2024.8.07.001 em curso neste Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília-DF. Em seguida, o pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de ID 198969519, com a determinação de emenda à petição inicial, tendo a parte autora apresentado o aditamento de ID 199635691, a reiterar os pedidos formulados, sob o rótulo de pedidos cautelares. A parte Marlise compareceu espontaneamente nos autos para requerer o indeferimento da tutela provisória e anexou documentos. Sobreveio a decisão de ID 200588218 que recebeu a emenda e indeferiu os pedidos de tutela provisória, determinou a exibição de documentos e determinou a designação de audiência de mediação. Contestação de Marlise (ID 200785551), na qual invoca inépcia da petição inicial por falta de clareza e objetividade, bem como carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido por contrariar o art. 1027 do Código Civil. No mérito, sustenta a ré a inexistência de critérios legais para configuração do Pódiun como integrante de grupo econômico. Defende que a pretensão ofende a Lei de Liberdade Econômica e princípios constitucionais, bem como não haveria comprovação de grupo econômico pelos autores. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foram anexados diversos documentos. Contestação de Fernando Cunha Cores, Póxdion Cursos Preparatórios Eireli e Colégio Pódion Ltda-EPP apresentaram a contestação de ID 203827244. Invocam a inépcia da petição inicial por procedimentos especiais incompatíveis entre si, assim como falta precisão nos pedidos e objetividade, bem como carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido por contrariar o art. 1027 do Código Civil e abuso de direito. No mérito, sustentam os demandados a inexistência de critérios legais para configuração do Pódiun como integrante de grupo econômico. Defende que a pretensão ofende a Lei de Liberdade Econômica e princípios constitucionais, bem como não haveria comprovação de grupo econômico pelos autores. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foram anexados diversos documentos. Após decisões sobre a exibição de documentos, a parte autora apresenta a réplica (ID 206583692), na qual impugna integralmente o conteúdo das contestações, de modo a requerer o afastamento das preliminares e reitera a procedência dos pedidos com anexação de diversos documentos reiterando os argumentos da petição inicial. Ante reiteração de pedidos cautelares pelos demandantes, sobreveio a decisão de ID 210511181, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória para oficiar ao INPI e à Secretaria de Educação do DF. Interposto agravo de instrumento, foi mantida a decisão, indeferido o requerimento de julgamento antecipado de mérito e designada audiência de conciliação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 214962112). A tentativa de conciliação foi infrutífera (ata de ID 215202982). Após manifestações das partes e anexação de inúmeros documentos, sobreveio o despacho de ID 219633066, complementado pela decisão de ID 222432219, que decidiu sobre os requerimentos de exibição de documentos e forma de acesso a eles. Novos documentos anexados pelos litigantes, facultada a manifestação da parte contrária, consoante decisões de ID 226968259, 22742945 e 232899055, inclusive para deferir excepcionalmente a marcação de sigilo sobre os documentos colacionados aos autos ao ID nº 227175122 e 227175114. Na petição de ID 230793736, a parte autora requer a inclusão no polo passivo de Colégio Levorsse. Após manifestação das partes sobre os documentos anexados sobreveio despacho a determinar devolução de todos os documentos físicos recebidos dos demandados e marcar como sigilosa sentença anexada proferida pelo Juízo de Família (ID 23443408). Novos documentos apresentados pelas partes, com a garantia do contraditório. Na petição de ID 241177482, a parte autora comunica a devolução integral dos documentos disponibilizados. A pare ré anexa cópia de decisões proferidas pela Corte Revisora. Na petição de ID 23774828, a parte demandante requer o julgamento antecipado da lide, inclusive com a aplicação do art. 400, I do CPC. Ofício da 3ª Turma Cível, a informar que o agravo interposto pela parte autora não foi conhecido o recurso e negado provimento ao agravo interno. É o relatório. Decido. Deflui dos autos que houve plena garantia ao contraditório e a ampla defesa das partes, inclusive os autos demoraram para serem sentenciados em grande parte pela complexidade da matéria e quantidade enorme de documentos que as partes anexaram, as diversas ações em curso neste juízo e em outros, incrementando ainda mais litigiosidade. Desse modo, ante o expresso requerimento da parte autora de julgamento direto dos pedidos (ID 237774828) e ausente demonstração de necessidade de provas adicionais, em virtude do dever constitucional de decidir em prazo razoável (diante inclusive dos diversos pedidos de preferência em atendimento presencial com os advogados das partes), é caso de prolação de sentença sobre os pedidos dos litigantes no estado em que o processo se encontra, bem como à luz do art. 355 do CPC. Passa-se ao exame de questões processuais ainda pendentes. Conexão. Os autos conexos autos nº 0708923-62.2024.8.07.001 já foram sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, com o reconhecimento da falta de interesse processual ante a sentença, já transitada em julgado que declarou a resolução parcial da sociedade ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.053.460/0001-02, com relação às partes autoras FERNANDO CUNHA CORES e MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, desde 01/07/2024. Logo, não há qualquer risco de decisões conflitantes, nada impedindo o julgamento desta lide, sendo que o processo em que se discute a posse de imóvel também recebe sentença nesta data, evitando-se decisões conflitantes. Ampliação do polo passivo após a fase postulatória. Indefiro a inclusão no polo passivo de Colégio Levorsse. Em primeiro lugar, porque não houve consentimento da parte demandada como exige o art. 329 do CPC. Em segundo lugar, porque a pessoa jurídica foi criada após a morte de Ismael Leite Xavier, de modo que materialmente impossível existir grupo econômico – affecio societatis - com empresa que foi criada após a propositura da ação, em plena ferrenha disputa judicial entre herdeiros, ainda que eventualmente a sentença possa, em tese, atingir reflexamente terceiros. Carência de ação – inépcia e impossibilidade jurídica do pedido. Nesse tópico, sem razão às partes demandadas. A empresa autora, apesar da prolixidade e excesso de reiterações dos pedidos, delineou a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado, sem qualquer dificuldade de entendimento ou exercício de defesa, cujos pedidos são compatíveis entre si e guarda coerência e logicidade. Os pedidos formulados são certos e determinados e consiste a pretensão principal, da qual as demais são acessórias, em reconhecer ‘a existência de grupo econômico de fato entre as seguintes sociedades empresárias: (i) Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA, CNPJ: 11.053.460/0001-02; (ii) Colégio Pódion Ensino Fundamental LTDA - EPP, CNPJ: 04.293.878/0001-13; (iii) Póxdion Cursos Preparatórios EITELI, CNPJ: 16.624.424/0001-67; e (iv) Lanchonete e Papelaria Pódion LTDA – ME, CNPJ: 08.805.158/0001-40’. Logo, não há espaço para imputar à petição inicial o advertido de obscura e imprecisa. Quanto à tese defensiva de impossibilidade jurídica do pedido, desde o CPC/2015 tal alegação deixou de ser possível, ante o disposto no art. 17 do CPC, exigindo a Lei apenas legitimidade e interesse processual. Eventual contrariedade da pretensão ao texto legal (art. 1027 do Código Civil) ou a outros dispositivos legais, pode levar à improcedência, mas jamais à extinção do processo sem julgamento de mérito. A teoria eclética da ação, do insigne jurista Italiano Enrico Tulio Liebman apesar da enorme influência que exerceu no nosso Direito Processual não foi acolhida integralmente no atual Estatuto Processual e com toda razão, pois para se chegar à conclusão que o pedido é juridicamente impossível passa-se inevitavelmente pela análise do pedido, que consubstancia exatamente o mérito da demanda. Eis precedente do TJDFT que esclarece a questão: “Pela Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial. Cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios probatórios, é realizada no juízo de mérito. 3.1. No atual CPC, não há mais a referência à ‘possibilidade jurídica do pedido’ como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. 3.2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a alegação se confunde com o mérito e deve ser apreciada sob a ótica da viabilidade da pretensão indenizatória. Precedentes.( Acórdão 2032683, 0000668-88.2017.8.07.0006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) Assim, estão presentes os pressupostos processuais e as denominadas condições da ação, motivo pelo qual afasto as preliminares. Passa-se ao mérito da demanda, que consiste em reconhecer grupo econômico entre as sociedades empresárias em litígio. Não é juridicamente possível reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as seguintes sociedades empresárias: (i) Instituto de Tecnologia da Aprovação LTDA – ITA, CNPJ: 11.053.460/0001-02; (ii) Colégio Pódion Ensino Fundamental LTDA - EPP, CNPJ: 04.293.878/0001-13; (iii) Póxdion Cursos Preparatórios EITELI, CNPJ: 16.624.424/0001-67; e (iv) Lanchonete e Papelaria Pódion LTDA – ME, CNPJ: 08.805.158/0001-40 para os fins pretendidos pelos autores, porquanto as participações societárias são definidas nos termos dos respectivos contratos sociais e na ação de partilha de bens nos Juízos competentes neste particular. Ora, é evidente que as pessoas naturais de Ismael Leite Xavier Junior e Marlise Levorsse de Almeida com esforço conjunto, muito trabalho e dedicação erguerem complexo sistema de empresas do ramo educacional, cujo sucesso durante anos é conspícuo e admirável. Ocorre que com a separação do ex-casal e disputas judiciais daí decorrentes, cessou o compromisso mútuo e a intenção de lutar pelas sociedades educacionais e empresas criadas, cessando o elemento subjetivo essencial para a manutenção das empresas – affecio societatis – motivo pelo qual não obstante a ligação entre as empresas, a administração e participação societária deve observar os contratos sociais respectivos, não competindo ao juízo residual cível a alteração de participação societária, ingerência na administração ou divisão de bens erguidos pelo ex-casal, mas sim pelo Juízo de Família/sucessório ou mesmo Juízo empresarial no caso de dissolução da sociedade, com apuração de haveres, sem prejuízo de prestação de contas das gestões respectivas. A robustecer tal afirmação, basta ler a sentença proferida pela culta Magistrada Ana Cláudia de Oliveira Barreto, a qual partilhou cotas das principais empresas envolvidas neste litígio, à luz do direito material pertinente, veja-se: “Em conclusão, devem ser partilhados na razão de 50% para cada convivente os seguintes bens:...5) cotas da empresa ITA (CNPJ 11.053.460/0001-02); 6) cotas da empresa Póxdion (CNPJ 16.624.424/0001-67).” Caso esta demanda de reconhecimento de grupo econômico tivesse como litigantes colaboradores, fornecedores, consumidores ou mesmo trabalhadores (professores e demais equipes de apoio administrativo) a cognição judicial certamente seria diversa, pois perante o público externo as empresas mantinham tênue diferenciação e realmente se apresentavam para o público externo como grupo econômico para fins de assunção de responsabilidade (Direito do Consumidor, do Trabalhador etc.) com o objetivo subjacente de buscar redução de custos e aumento de receita, ou seja, maior eficiência empresarial o que é legítimo, observando o que ordinariamente acontece. Mas, internamente, entre os sócios, administradores e agora sucessores, a visão judicial deve utilizar a lente do direito sucessório e empresarial, de modo que para a alocação de bens, direitos de sócios, administração das empresas e sobretudo a divisão e administração patrimonial, devem prevalecer os contratos sociais, o Direito de Família e de Sucessões e não a aparência perante o público externo. Essa distinção que a parte autora insiste em desconsiderar, fora sinalizada nas decisões que indeferiram diversas vezes os pedido de tutela provisória, cujos fundamentos faço incorporar, per relationem a esta sentença: “Ora, o reconhecimento de grupo econômico exige prova segura para fins de administração e gestão de empresas e de funcionários, sob risco de o Poder Judiciário interferir de forma arbitrária na iniciativa privada ou mesmo na atividade econômica em curso. Ora, mesmo nos casos de reconhecimento de grupo econômico em cumprimento de sentença para fins de buscar bens por desvio de finalidade ou para fins de obrigações decorrentes de relação fiscal ou do trabalho se garante o contraditório, com muito mais razão para as consequências pretendidas nesta demanda. Por conseguinte, deve-se ter prova segura da existência de grupo econômico e assegurado o contraditório. Eventuais desvios ou gestão temerária de adminitradores têm caminho processual adequado como ação de prestação de contas ou mesmo apuração de haveres em caso de dissolução, sendo que a divisão de bens evidentemente compete ao Juízo de Família ou mesmo Sucessório. Ademais, a questão da divisão patrimonial entre as partes (Espólio de Ismael Leite Xavier Júnior e Marlise Levorsse de Almeida) é controversa como ressaltado na demanda em curso neste Juízo, confira-se inclusive o que este Magistrado consignou naqueles autos: " Em relação à titularidade e percentuais de cotas da empresa atingida pela decisão judicial em foco, ao que tudo indica ainda não houve a definição de partilha de bens, de modo que diante da litigiosidade existente entre as partes - senhora Marlise e o senhor Ismael -, por prudência e cautela, necessário garantir a bilateralidade da audiência, máxime porque a definição de comunicação de bens e sua partilha compete ao Juízo de Família, razão pela qual, inexistente ainda a definição pelo Juízo competente, necessária a garantia do contraditório (...)". Assim, até por coerência e necessidade de tratamento igualitário às partes, necessário facultar a emenda à petição inicial e o efetivo contraditório, pois não cabe a este Juízo definir a forma de gestão das empresas ou a divisão de bens do ex-casal, inobstante a disputa judicial em curso em diversas ações neste Tribunal.” (ID 198969519). E em outra oportunidade: “Praticamente a totalidade dos pedidos ora reiterados formulados foram indeferidos, ainda que com alteração de redacional, mas com efeitos práticos equivalentes, de modo que não se divisa motivos para modificar a realidade que se apresenta. Em todo caso, em relação a pedidos, de certa forma inéditos ou consectários não naturais dos já formulados nos autos, passa-se ao exame. O pedido para expedições de ofícios ao INPI e à Secretaria de Educação do Distrito Federal não pode ser atendido, pois consubstancia inovação no curso do processo, alterando a pretensão inicial para atingir terceiros que não participa no processo após a citação e contestação, devendo prevalecer o contrato de licença de uso de marca até decisão judicial específica e em procedimento autônomo e não incidentalmente nestes autos que já constam com mais de cinco mil folhas, a causar evidente tumulto processual. Em relação à Secretaria de Educação, como atinge as suas prerrogativas e fiscalização do Estado, tal pedido deve ser em procedimento autônomo, incluindo, se assim entender a parte, o Distrito Federal no polo passivo, pois atinge de forma direta sua esfera jurídica e limitação dos poderes inerentes a tal ente público em especial o regulamentar e fiscalizatório. Vale adiantar e afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional com este indeferimento. Ora, o INPI e/ou a Secretaria de Educação do DF ao analisar o pedido de transferência de titularidade da Marca Pódion e o conteúdo dos processos administrativos indicados, não retira da a parte autora o direito de petição para impugnar tais decisões e levar ao conhecimento da autoridade (administrativa ou judicial) competente suas alegações. Contudo, não cabe neste processo de competência residual cível a providência vindicada, pois extrapola os contornos da lide já contestada e em avançado estágio processual, sobretudo porque pressupõe o prévio reconhecimento de grupo econômico e outras questões afetas ao INPI e Administração Pública. Deveras, não detém competência em razão da matéria e da pessoa este juízo para suspender processos administrativos em curso. O pedido de ingerência nas atividades do INPI e da Secretaria de Educação do DF exige a impugnação específica das decisões destes órgãos públicos e deve observar procedimento próprio e autônomo, evitando-se inclusive tumulto processual e vício de incompetência absoluta, de sorte que tal pretensão pode ser realizada em procedimento apartado, instruído com documentos inerentes a Direito Marcário e Administrativo perante, a depender da pretensão final (vide art. 175 da Lei 9.279/96 - ação de nulidade de registro ou irregularidade no uso de marca e Lei de Organização Judiciária acerca da pretensão que atinge o Distrito Federal), o Juízo competente. De outro vértice, não cabe a este Juízo determinações que atingem de forma inexorável a esfera jurídica de terceiros com restrição de liberdade contratual ou jurídica (locador de imóvel, alunos, professores, colaboradores etc.), sob pena de violar direitos de pessoas e instituições que não participam do processo, em clara ofensa à segurança jurídica e transbordando em verdadeiro arbítrio e abuso de poder. O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 prestigia o princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pois visa a proteger e a preservar as justas expectativas dos jurisdicionados, a proteger o valor confiança. Na linha defendida por J. J. Canotilho, a segurança jurídica está conectada aos elementos objetivos da ordem jurídica, tais como a garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito. O Juiz deve ter extrema cautela em analisar a repercussão social de sua decisão, sob risco de atingir terceiros e retirar direitos constitucionais e infraconstitucional destes, tais como autonomia da vontade, direito do consumidor, do trabalhador e outros correlatos como o da liberdade contratual, inclusive de formalizar novas relações jurídicas de titularidade de terceiros, tais como locação, contratos novos de prestação de serviçõs, não podendo a decisão judicial prejudicar terceiros (art. 506 do CPC), notadamente familiares dos alunos, alunos, professores, trabalhadores das empresas em geral, colaboradores, Administração Pública etc. Daí que não se divisa motivos de fato ou fundamentos jurídicos suficientes para a retirada de MARLISE da administração das empresas objeto da lide, sendo indevida, na visão deste julgador e respeitado entendimento diverso, no curso deste processo a nomeação de interventor judicial, com risco inverso de onerar as empresas (valor dos honorários do interventor e sem qualquer garantia que realizará melhor as funções inerentes à nomeação) e com sério risco de intervenção indevida na empresa, sendo que os elementos dos autos indicam que a atual administradora detém experiência para a condução, assim como a confiança de todos os que estabelecem relações jurídicas com as empresas em destaque. Assim, descabe, neste átimo processual alterar a independência empresarial, aplicando-se o princípio da suavidade ou mesmo da intervenção mínima ou subsidiária, princípios estes que se conectam com o da segurança jurídica, liberdade econômica e estabilidade das relações sociais, prestigiando-se princípios caros de nosso Direito como o da livre iniciativa e liberdade contratual. A experiência indica que nestes casos de zona de penumbra, de maior opacidade fática, o juiz deve adotar a medida mais suave - menor restrição possível - para resguardar direitos. De acordo com MARINONI (2006, p. 53) cabe ao juiz, de acordo com a situação concreta que lhe é apresentada, determinar a modalidade executiva mais adequada (efeitos externos da futura sentença) para a efetiva entrega da tutela, aplicando os princípios do meio idôneo e da menor restrição possível'. Logo, não se formou o convencimento da necessidade premente de nomeação de interventor, devendo prevalecer a menor restrição possível, lembrando-se que tal questão está sob o controle da Corte Revisora. Importante ainda anotar que no Juízo de Família discute-se o direito sucessório das participações societárias das empresas objeto desta lide, razão pela qual até decisão diversa do juízo competente para a partilha de bens e direitos, deve ser mantida o estado atual das coisas, com a mantença da atual administradora, sem prejuízo do seu dever de lealdade, boa-fé, prudência e de prestação de contas de sua gestão, sabendo que recrudesce o dever de probidade perante os sócios. À luz dessas considerações, mantenho as decisões proferidas pelos seus próprios fundamentos, não obstante os documentos anexados. Abstenha-se a parte de realizar acusações ou argumentos infundadas/falaciosos ao Juízo de que 'este juízo está concorrendo com a extinção da empresa' (vide petição de ID 209736458), sob pena de caracterizar ausência de cooperação, deslealdade processual, cientes das consequências jurídicas de tal estratégia processual diante dos artigos 78 (expressões ofensivas) e 80, IV e V e VI, ambos do CPC. O direito constitucional de postular é ato de Liberdade e Responsabilidade, como advertiu o processualista Eduardo Couture. A disputa judicial entre as partes assim como os demais processos em curso no Juízo da 25ª são analisados com cuidado e respeito às partes e advogados. Note-se que este processo está sob o controle da Corte Revisora, de modo que se a parte não concorda com as decisões proferidas tem o mais amplo acesso aos recursos previstos em Lei. O que não se admite é essa conduta de reiterar pedidos já analisados com a devida fundamentação e decididos com a rapidez que o caso exige. Vale registrar que este não é o único processo relevante no juízo, mas tem sido dada a devida prioridade e atenção, ante a magnitude da controvérsia, inclusive com a possibilidade de audiência de mediação, sendo pusilânime apontar o dedo a este Juízo para imputar responsabilidade sobre fatos que envolvem ferrenha disputa judicial em diversos juízos, sendo que este magistrado apenas cumpre o seu dever com as limitações inerentes à condição humana. É certo que a conduta ou estratégia das partes podem desencadear prejuízos às partes, mas o Magistrado ostenta a independência funcional de decidir com acordo com sua convicção devidamente fundamentada, sendo que o argumento ad terrorem de que o indeferimento dos pedidos cristaliza 'pena de mote do ITA" nada tem a ver com a condução deste processo ou de outros em curso na Justiça do Distrito Federal, cabendo à Corte Revisora reexaminar as decisões proferidas. Fiquem os advogados tranquilos. Se o Direito da parte é tão verossímil como a argumentação e retórica externada em suas petições explicita, três Desembargadores experientes vão aplicar, com esmero, o Direito aplicável à espécie.” (210511181, destaques nossos). Desse modo, o pedido principal de reconhecimento de grupo econômico com o escopo delineado na petição inicial mostra-se improcedente para os fins a que se destina e ficam prejudicados todos os que dele são dependentes, consoante decisões em diversos Juízos de primeiro grau e na Corte Revisora. Por epílogo, não se divisa a prática de deslealdade processual de quaisquer das partes neste processo, inclusive o alegado abuso do direito de litigar foi objeto de demanda autônoma, uma vez que lutaram com a retórica jurídica para prevalecer o direito que acreditavam possuir. Aliás, neste tópico, vale reproduzir trecho do culto Magistrado Giordano Resende Costa da honrada 4ª Vara Cível desta Circunscrição que bem analisou a alegação de sham litigation e lawfare: “(...) A litigância é, por natureza, um embate, e o processo judicial, seu campo de batalha regulado. O desgaste emocional, a ansiedade e os custos decorrentes de um litígio são, em grande medida, ônus inerentes à própria escolha de delegar ao Estado a solução de um conflito. Somente quando se comprova que uma das partes atua de forma dolosa, movendo peças processuais desprovidas de qualquer plausibilidade jurídica com o fim exclusivo de exaurir o adversário, é que o exercício do direito se converte em ato ilícito. Tal prova não foi produzida nos presentes autos. O que se tem é um cenário de intensa beligerância e de um conflito complexo que se espraiou por diversas áreas do Judiciário, o que, por si só, não autoriza a condenação da parte requerida por ter buscado as vias que o próprio ordenamento jurídico lhe franqueia.” (autos n. 0702391-38.2025.8.07.0001, ID 246880395, destaques nossos). É patente a magnitude e contundência de disputas judiciais em juízos cíveis e criminais envolvendo as partes e até percebe-se, como já apontado, uso imoderado do constitucional direito de petição, mas não se divisa prova segura de deslealdade processual, mas estratégias processuais que foram repelidas judicialmente no curso do processo, sem prova segura de que os litigantes tentaram induzir este Juiz a erro ou com alteração da verdade dos fatos. Diante de tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, a parte autora suportará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado na causa, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC, considerando a complexidade da causa, tempo de tramitação, volume de documentos anexados, interposição de recursos e a relevância da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito