Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723617-52.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CANGURU BEBE EIRELI
REQUERIDO: UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA c/c TUTELA DE URGÊNCIA”) ajuizada por CANGURU BEBE EIRELI em face de UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e SOLIDUZ SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Em resumo, a autora narra realizou uma compra para reposição da mercadoria com a ré UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, todavia, de forma aleatória e sem consentimento, essa enviou mercadoria em maior quantidade do que o requerido, no valor de R$ 9.769,48, dividido em 04 parcelas iguais de R$ 2.442,37. No entanto, por enfrentar dificuldade financeira, a autora não conseguiu honrar as prestações. Em seguida, a ré SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA ofereceu proposta de negociação no valor de R$ 17.711,00, a ser pago em prestações quinzenais de R$ 1.841,77, no entanto essa condição está longe das possibilidades financeiras da autora. Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d. Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, tornando em definitiva a medida liminar de tutela de urgência, para proibir as Rés de realizarem cobranças no valor exorbitante, a negativação da Requerente, e declarando a revisão do estipulado para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira a realidade da Requerente; e. Julgar procedente o pedido consignatório, declarando suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros aqui apresentados.” A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 182460148. A ré SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA apresentou contestação ao ID 197628917. Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva. No mérito, a ré informa que é uma empresa consolidada no ramo de recuperação de ativos e soluções financeiras, porém o débito ora discutido não se encontra mais sob os seus cuidados. Explica que, quando um débito chega para a requerida efetuar sua cobrança, são realizadas tentativas no período entre 90 a 120 dias. Caso não haja o sucesso na cobrança, o valor da dívida é devolvido aos cuidados do credor. Argumenta ainda que não procede a alegação de que houve inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, porque à época o débito da autora estava vigente. Afirma que, do acordo realizado, somente houve o pagamento da 1ª parcela, o que justifica a negativação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A ré UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA foi citada, mas não apresentou defesa, conforme certidão de ID 198892790. A parte autora não se manifestou em réplica (certidão de ID 203506168). Decisão de id 205925085 rejeitou a preliminar e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Os pedidos formulados pela autora são manifestamente improcedentes. Ainda que a autora tenha alegado a ausência de consentimento prévio para o envio da mercadoria na quantidade executada, tal consentimento se implementou posteriormente, no momento em que a autora recebeu os produtos e deles usufruiu em sua atividade comercial, não havendo falar em qualquer vício na formação do negócio jurídico de compra e venda. Outrossim, o fato de a parte ré não ter aceito as tentativas de renegociação da dívida correspondente ao contrato firmado entre as partes não autoriza a intervenção judicial para a revisão dos termos do negócio jurídico, especialmente em relação à forma de pagamento do crédito titularizado pela parte ré. No direito privado brasileiro e, especialmente, no âmbito da concretização do princípio da livre iniciativa consagrada constitucionalmente (arts. 1º, inciso IV, e 170, CF/88), prevalecem os princípios da liberdade contratual e do respeito aos contratos (artigo 1º, §2º, Lei da Liberdade Econômica, Lei n. 13.784/2019), dos quais derivam os princípios da intervenção estatal mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CCB). Nesta perspectiva, leciona Humberto Theodoro Jr.: “A revisão é sempre realizada a requerimento da parte, salvo apenas os casos de ofensa à ordem pública que permitem ao juiz decretar, de ofício, a nulidade da cláusula contaminada (Código Civil, art. 168, parágrafo único). Sob tal enfoque, a Lei 13.784/2019 alterou a redação do art. 421 do Código Civil e acrescentou-lhe o art. 421-A, de modo a explicitar a verdadeira ideologia relativamente ao direito dos contratos. Adotou, assim, o princípio da intervenção estatal mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, objetivando limitar a atuação de magistrados que, a pretexto de interpretar o contrato, acabam, muitas vezes, por alterar as cláusulas contratuais, distanciando-se da declaração negocial e menosprezando a real intenção dos contratantes manifestada no momento da celebração do negócio. De fato, prevalece no negócio jurídico a autonomia privada dos contratantes, razão pela qual a intervenção estatal deve ser limitada e excepcional, apenas para evitar abusos e impedir a violação pelas partes de lei de ordem pública, sempre dento dos casos e parâmetros que a lei aplicável ao contrato prevê e sem discricionariedade do aplicador. Interpretações analógicas e ampliativas também devem ser evitadas, pelo caráter excepcional com que a intervenção judicial é, em princípio, franqueada pelo direito obrigacional privado. Com a explicitação da Lei n. 13.784/2019, fica positivado que integração e revisão contratuais por obra da justiça somente se legitimam dentro das figuras expressamente autorizadas pela legislação, tais como no erro (art. 144, do CC), na lesão (art. 157, §2º, do CC), na teoria da imprevisão (arts. 317 e 479, do CC), na defesa do consumidor (art. 6º, V, do CDC), na renovação compulsória das locações comerciais (art. 51 da Lei nº 8.245/91), na revisão periódica de aluguéis (art. 19 da Lei nº 8.245/91) etc.” (THEODORO JR., Humberto; FIGUEIREDO, Helena Lanna, Negócio jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 142-143) Nesse sentido, tem-se também pronunciado de maneira uniforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. LIBERDADE ECONÔMICA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. MILHAS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O art. 421, do CC, com a alteração dada pela Lei nº 13.874/19, passou a prever expressamente que as relações contratuais privadas devem ser regidas pela prevalência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Como consequência, a intervenção judicial para alteração das cláusulas originalmente pactuadas somente ocorre de maneira excepcional e limitada. 2. O art. 4º, inciso III, do CDC, estabelece como princípio básico a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de modo a preservar o equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Assim, em prol do interesse público envolvido e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, deve ser analisada eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente dos termos originalmente pactuados, que possam conduzir à onerosidade excessiva do consumidor. 3. Os programas de milhagens são instituídos pelas companhias aéreas como forma de premiar a fidelidade dos consumidores, possuindo caráter personalíssimo, ante a proibição taxativa de negociação com terceiros. Ressalte-se que as companhias aéreas arcam com o custo da atividade comercial desempenhada e são obrigadas a seguir as normas específicas estabelecidas pela ANAC, razão pela qual as restrições de transferência das milhas a terceiros e quanto ao número de passagens a serem emitidas são plenamente compreensíveis e aceitáveis. 4. Apelo não provido.” (Acórdão 1861054, 07091655520238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa e não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido de gratuidade nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A presunção não é absoluta e admite prova em contrário. 1.1. A assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais. 1.2. A avaliação das condições de moradia, profissão, padrão de consumo e renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afasta a tese defensiva de que a apelante não pode arcar com o pagamento das módicas custas processuais cobradas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 1.3. Há incompatibilidade entre o recolhimento do preparo e o novo pedido de assistência judiciária realizados concomitantemente, estando configurada a preclusão lógica. 2. A contratação de empréstimos para pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento deve obedecer aos limites legalmente estipulados. Sobre o tema, a Lei 8.112/1990 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.690/2016, que prevê em seu art. 5º, I e II o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor para a realização de descontos relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito. 3. A boa-fé deve estar presente durante todo o deslinde da relação jurídica obrigacional, sempre observados os deveres de conduta impostos aos contratantes, nos termos do artigo 422 do CC[1]. Assim, a quebra da boa-fé, materializada no descumprimento das obrigações avençadas, além de frustrar a confiança depositada pelo contratante, viola a legítima expectativa de que o contrato seria finalizado, de modo que, em caso de inadimplemento, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, nos termos dos artigos 186, 475 e 927 todos do Código Civil 4. No que se refere aos empréstimos livremente pactuados entre o consumidor e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada no momento da contratação.
Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os mutuários e as instituições financeiras. 5. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, estabeleceu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085). 6. A prevenção ao superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual previstos no art. 421 do Código Civil. Para tal intento, a Lei nº 14.181/2021 realizou alterações ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo no referido diploma legal o art. 104-A que instituiu mecanismos adequados para enfrentar a questão, contudo prevendo regramento específico a ser observado pelo mutuário, que deve buscar a pretensão mediante ação própria. 7. Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. [1] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (Acórdão 1666836, 07195429620218070020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.) Além disso, nos termos do disposto no artigo 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Por conseguinte, sendo válido o contrato de compra e venda de mercadorias firmado entre as partes, a cobrança do crédito correspondente por parte da credora (incluindo-se neste conceito a inserção do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito) constitui exercício regular de direito, sendo improcedente o pedido formulado que visa à suspensão deste direito. Assim, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil, não havendo a comprovação de qualquer nulidade contratual ou ato ilícito por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é a única medida adequada à espécie. III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, montante este que reverterá em favor do advogado atuante no feito. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito