Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724640-51.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDENIR DE JESUS DOS SANTOS
REU: P. D. S. SANTOS & CIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por VALDENIR DE JESUS DOS SANTOS (autor) em face de P. D. S. SANTOS & CIA LTDA (ré). Na petição inicial, a parte autora informa que recebeu de terceiros, mediante endosso em preto, cheque emitido pela ré, no valor de R$ 200.000,00 e, apresentado o cheque, este foi devolvido por insuficiência de fundos, o que denota a existência de dívida atual no valor de R$ 340.288,35. Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 340.288,35 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Em embargos à ação monitória (ID 169224900), a parte ré informa que pretendia comprar posto de combustível, negócio intermediado pelo autor, motivo pelo qual lhe entregou, a título de comissão de R$ 200.000,00, um cheque em branco. A compra e venda não se concretizou, continua, e por essa razão a comissão não se fez devida. Não obstante, passados 4 anos, o cheque foi fraudulentamente emitido e assinado. Conclui, assim, inexistir qualquer negócio jurídico com o autor e assinala a invalidade do título, a obstar a pretensão deduzida nesta ação. Ao final, requer a (a) suspensão do mandado de pagamento; e, no mérito, solicita que (b) os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 171158517), na qual sustenta a litigância de má-fé da ré. Na fase de especificação de provas (ID 171370333), o autor (ID 171479375) solicita a produção de provas pericial e testemunhal e a ré (ID 172231935) pugna pela produção de perícia. Em decisão de saneamento (ID 174108735), deferiu-se o pedido para produção de prova pericial e postergou-se a análise do pedido de prova oral. Laudo pericial (ID 203568420) e seu complemento (ID 214624791). Em decisão interlocutória (ID 247139933), indeferiu-se o pedido de produção de prova oral. É o relatório. Decido. O art. 702, § 4º, do CPC preceitua que a mera oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que determina o pagamento do débito, pelo que se percebe que o efeito suspensivo é ex lege, prescindindo, portanto, de qualquer pronunciamento judicial, o que evidencia a ausência de interesse processual da parte ré quanto ao pedido de suspensão. Com fundamento nessas razões é que não conheço do pleito em questão, ressaltando-se, todavia, a plena vigência e eficácia do dispositivo inicialmente mencionado. Com a causa de pedir de que a ré emitiu cheque devolvido sem suficiente provisão de fundos, o autor solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o inadimplemento, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, postula a constituição de pleno direito do título executivo judicial. O cheque (ID 161690399) que instrui a petição inicial teria sido emitido pela ré, supostamente assinado por Paula Dayane Silva dos Santos, e no valor de R$ 200.000,00, destinado inicialmente para Maria Braga de Andrade e depois endossado por duas vezes até chegar ao autor. Não obstante, a perícia acostada conclui, de maneira peremptória, que a assinatura do emitente “é divergente do padrão autêntico de Paula Dayane Silva dos Santos” (ID 203568420 - Pág. 46). Dito de outro modo, a cártula objeto desta ação foi falsificada, o que obsta a pretensão deduzida na petição inicial. Registre-se que o presente pronunciamento não tem o conteúdo declaratório a respeito da existência ou não de uma relação jurídica de direito material entre as partes e que, em função dela, a ré devia R$ 200.000,00 para o autor. Apenas se decide que o cheque em questão, falsificado, não serve para amparar tal hipotética pretensão. O autor pretende a condenação da parte ré às penas da litigância de má-fé. Não obstante, verifica-se que a conduta dessa parte se amolda no seu constitucional direito de defesa, não incidindo em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pleito em questão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 340.288,35), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a súmula 14/STJ). Condeno o autor ainda ao pagamento dos honorários periciais. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.